TRF1 - 1001068-28.2018.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:33
Expedição de Carta precatória.
-
28/03/2023 03:26
Publicado Intimação polo passivo em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001068-28.2018.4.01.3700 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe ASSISTENTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM e outros EXECUTADO: ALEXANDRE JORGE SANTANA COSTA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Vistos etc.
O mérito da fase de cumprimento de sentença é, a princípio, a satisfação das obrigações estabelecidas no título executivo judicial.
A parte ré, ora executada, DEVERÁ ser intimada para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença (ID 1199004255, item i), mediante a apresentação de Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD) - elaborado por técnico habilitado, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) à ANM - Agência Nacional de Mineração e à SEMA - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no prazo de até 60 (sessenta) dias, bem como a sua execução de acordo com o cronograma aprovados pelos entes públicos.
A parte executada terá o prazo de 1 (um) mês, a contar de sua notificação pelas entidades administrativas, para promover eventuais adequações ao PRAD em razão de diretrizes apontadas pela ANM e pela SEMA, de modo que deverá acompanhar o procedimento administrativo voltado à apreciação do projeto e realizar todas as diligências necessárias à sua aprovação.
Sobreleva registrar que a tramitação do PRAD até a sua aprovação final deve se dar no âmbito administrativo (processo administrativo correlato), cabendo à Autoridade Administrativa competente comunicar o responsável pelo projeto, em tempo e modo adequados, a respeito de eventuais pendências a serem sanadas, bem como quanto à sua aprovação final, a fim de que seja iniciado o prazo para adequação e/ou execução do projeto pelo devedor/executado.
Releva notar, ainda, que o executado também possui a obrigação de cumprir de boa-fé o provimento jurisdicional, o que compreende o dever de diligenciar junto ao Poder Público a respeito das providências necessárias para completa adequação do PRAD por si apresentado e sua posterior execução, após aprovação pelo órgão administrativo competente.
Ressalto que, para além do cumprimento da obrigação de fazer, a sentença condenou a parte ré a indenizar os danos causados e não passíveis de restauração (ID 1199004255 - item ii), cujo dimensionamento apenas poderá ser realizado - se for o caso - após o cumprimento da obrigação de recuperar o espaço degradado.
Como medida de apoio, FIXO a seguinte medida coercitiva (CPC, art. 536, §1º)¹: multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento de quaisquer dos prazos estabelecidos para o cumprimento da obrigação de fazer, inclusive quanto ao cronograma para sua execução.
Além disso, ADVIRTA-SE a parte executada de que o descumprimento injustificado da decisão poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, p. 2º)² e litigância de má-fé (CPC, art. 536, p. 3º)³, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência, com sanções de natureza criminal, bem como adoção de medidas coercitivas de natureza cível mais gravosas.
Intime-se, inclusive em mãos de Oficial de Justiça. -
24/03/2023 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2023 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2023 12:02
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2023 07:06
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2023 17:24
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2023 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2023 12:37
Outras Decisões
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17/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2023 18:16
Outras Decisões
-
17/10/2022 12:35
Conclusos para despacho
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15/10/2022 14:10
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 23:41
Juntada de petição inicial
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08/10/2022 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 07:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/08/2022 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE JORGE SANTANA COSTA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:22
Publicado Intimação polo passivo em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001068-28.2018.4.01.3700 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe ASSISTENTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM e outros REU: ALEXANDRE JORGE SANTANA COSTA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : .....FUNDAMENTO E DECIDO. É procedente o pedido.
Para além do reconhecimento da revelia (ID 1119706756), com a consequente presunção de verdade dos fatos narrados na petição inicial, a prova documental que a instrui indica que o demandado realizou lavra ilegal – sem a devida autorização da ANM – AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO nem licença ambiental.
Consta do Relatório de Fiscalização n. 05/2017-SUP/MA-JUCdM/APR que, no momento da vistoria em campo, constataram que o réu, ALEXANDRE JORGE SANTANA COSTA, estava lavrando areia sem que apresentasse os documentos necessários para esse fim, motivo pelo qual foi lavrado Auto de Paralisação 100/2017 (ID 4706680 – fl. 14).
Veja-se, a propósito, o seguinte trecho do documento: “A lavra neste ponto encontrava-se em plena atividade, realizada por draga com avanço desordenado sem critério técnico, o carregamento dos caminhões realizado por pá-carregadeira, os caminhões são terceirizados.
A área modificada foi estimada em 70x70m, equivalente a 0,49 hectares e não presenta atividade de recuperação ambiental até o momento, como também não apresentou a Licença Ambiental”. (ID 4706680 – fl. 10).
Entendo, portanto, estarem presentes os elementos necessários à responsabilização (civil ambiental) do demandado pelos danos causados ao meio ambiente, que decorrem da supressão clandestina (sem autorizações das autoridades minerária nem ambiental) de areia no Povoado Caatinga (coordenadas geográficas são 03°35’01,3’’S/43°40’04,2’’W), Município de Nina Rodrigues, neste estado.
Constatada, assim, a prática de conduta lesiva ao meio ambiente, o responsável deve não só promover a reabilitação ambiental da área degradada, através de sua reparação in natura (restauração ou recuperação)[1], bem como pagar quantia indenizatória pelo equivalente da degradação (danos insuscetíveis de reparação)[2]; a obrigação de fazer, relativa à reparação do meio ambiente, tem relação com os danos atuais e futuros, ao passo que a obrigação de fazer relativa à compensação ecológica e a obrigação de pagar (quantia certa) têm relação com os danos pretéritos que se tornaram irreversíveis (insuscetíveis de reparação); A proteção do meio ambiente que se busca nesta ação civil pública alcança prestações de diversas espécies - obrigações de fazer, de não fazer e de pagar -, as quais se completam com o objetivo de assegurar que a prestação da tutela jurisdicional seja a mais eficaz possível.
No que interessa à higidez do meio ambiente, a efetividade da tutela jurisdicional está em assegurar a situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano ecológico.
Nos casos de agressão aos elementos corpóreos do meio ambiente, a reparação in natura (restauração ou recuperação), com o retorno das funcionalidades ambientais que precediam a existência do dano, constitui a opção fundamental do sistema de responsabilidade civil; no entanto, não sendo possível a reparação natural, pode incidir alternativamente a compensação ecológica jurisdicional ou a indenização pelo equivalente financeiro (CF, art. 225, caput e parágrafo 3º; Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º).
Por isso, a indenização pelos danos insuscetíveis de reparação somente pode ter seu valor estabelecido depois de cumprida a obrigação de restauração do meio ambiente, quando então haverá parâmetros para fixar o valor (quantum) da indenização. É, pois, necessário que o cumprimento da obrigação de pagar seja precedido da fase de liquidação desta sentença a fim de evitar-se o risco de incidência de dupla responsabilização pelo mesmo fato: restauração e fixação de indenização referente à área degradada (proibição de bis in idem).
Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu, ALEXANDRE JORGE SANTANA COSTA, em obrigação de: (i) fazer, consistente na recuperação da área degradada, descrita na inicial, mediante a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada, cuja aprovação e fiscalização caberão ao ANM – Agência Nacional de Mineração e SEMA - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão; ii) pagar consistente na indenização pelos danos ambientais causados que forem insuscetíveis de recuperação in natura (restauração).
A obrigação de fazer, consistente na recuperação das áreas degradadas, deverá ser executada através de Projeto de Recuperação de Área Degradada; o projeto referente à recuperação da área degradada pela extração mineral irregular deve ser previamente aprovado pela Agência Nacional de Mineração e pela SEMA - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão.
A obrigação de pagar quantia certa, consistente na fixação de indenização pelos danos consolidados (insuscetíveis de reparação), deverá ser precedida de liquidação por arbitramento para definição do quantum da indenização e revertida ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (Lei 7.347/85, art. 13).
Custas pela parte demandada.
Sem honorários (Lei Complementar 75/93, art. 237, I).
P.
R.
I. -
02/08/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 20:25
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 10:13
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 09:33
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2022 09:55
Conclusos para julgamento
-
02/07/2022 11:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE JORGE SANTANA COSTA em 01/07/2022 23:59.
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23/06/2022 02:45
Publicado Intimação polo passivo em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001068-28.2018.4.01.3700 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe ASSISTENTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM e outros REU: ALEXANDRE JORGE SANTANA COSTA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Tendo em vista a ausência de apresentação de contestação pelo réu ALEXANDRE JORGE SANTANA COSTA - apesar de regularmente citado -, deve ser declarada a sua revelia, com a incidência dos efeitos legalmente previstos (id 943968193) (CPC, arts. 344 e 346).
Por outro lado, constatado que se trata de Ação Civil Pública voltada a combater a exploração ilícita de substância mineral, deve ser reconhecida a existência de interesse jurídico da Agência Nacional de Mineração (ANM) - a quem incumbe o dever-poder de polícia relativo à atividade de mineração (Lei art. 2º, XI), além de figurar como colegitimada para a propositura de Ação Civil Pública (LACP, art. 5º, IV) -, razão por que a admito na condição de assistente simples do autor, nos termos do pedido formulado (id 6009816) (CPC, arts. 119/123).
Retifique-se a autuação (anotação da ANM na condição de assistente simples do autor), intimem-se (MPF e ANM) e, em seguida, conclua-se para sentença. -
21/06/2022 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 13:09
Juntada de parecer
-
22/02/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 21:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 10:55
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 11:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 11:06
Juntada de Petição intercorrente
-
30/04/2019 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2019 14:58
Expedição de Carta precatória.
-
09/04/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 13:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2018 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 14:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 14:13
Juntada de termo
-
27/06/2018 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
27/06/2018 11:56
Audiência Conciliação não-realizada para 29/05/2018 15:00 em Central de Conciliação da SJMA.
-
27/06/2018 11:56
Juntada de Ata de audiência.
-
19/06/2018 09:14
Juntada de carta
-
19/06/2018 09:11
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2018 19:29
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
07/06/2018 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2018 15:03
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 21:08
Audiência conciliação designada para 29/05/2018 15:00 em Central de Conciliação da SJMA.
-
30/05/2018 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2018 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) de 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA para Central de Conciliação da SJMA
-
17/05/2018 13:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2018 13:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2018 10:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2018 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2018 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2018 12:36
Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 17:04
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 17:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 11:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
02/03/2018 11:56
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/03/2018 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2018 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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