TRF1 - 0005679-53.2018.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:16
Juntada de Informação
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03/08/2022 00:12
Decorrido prazo de REIVALDO MOREIRA FAGUNDES em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 03:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:01
Juntada de contrarrazões
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13/07/2022 01:22
Decorrido prazo de REIVALDO MOREIRA FAGUNDES em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:11
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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12/07/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 0005679-53.2018.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: REIVALDO MOREIRA FAGUNDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS - BA22612 DESPACHO Recebo os recursos de apelação interpostos pelas partes nos IDs 1179229795 e 1187022774, uma vez que se encontram tempestivos.
Intime-se REIVALDO MOREIRA FAGUNDES para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo MPF.
Decorrido o prazo e tendo em vista que o réu invocou a faculdade concedida pelo art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio TRF/1.ª Região, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
08/07/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 09:50
Conclusos para despacho
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04/07/2022 16:12
Juntada de manifestação
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04/07/2022 16:04
Juntada de apelação
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30/06/2022 20:50
Juntada de apelação
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30/06/2022 09:44
Publicado Sentença Tipo A em 29/06/2022.
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30/06/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005679-53.2018.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:REIVALDO MOREIRA FAGUNDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS - BA22612 SENTENÇA REIVALDO MOREIRA FAGUNDES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de id. 811931564 - fls. 21/30, sob o argumento de omissão e contradição (id. 811931564 - fls. 34/45).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se, requerendo o não conhecimento ou o não provimento dos presentes embargos (id. 817138112). É o breve relatório.
Decido.
Não reconheço qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Com efeito, alega o embargante omissão do Juízo ao não demonstrar "o proveito próprio ou alheio" que é exigido para o enquadramento no tipo penal.
Entretanto, a sentença foi clara ao dispor que o réu "agiu (...) em total desamparo legal, não comprovando a destinação lícita dos recursos por ele sacados (...)"; que "(...) Após embolsar os valores que não lhe pertenciam, o réu não comprovou que a destinação devida foi efetuada (...)", bem assim que "(...) os valores foram recebidos, sacados pelo réu, embolsados, inclusive conforme confessou, e não se sabe qual o destino deles".
Sobre a omissão em relação aos fatos e documentos apresentados pela defesa, que supostamente comprovariam a correta destinação dos recursos públicos, a sentença foi expressa no que se refere à avaliação tais provas, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O conjunto de papéis juntados pelo réu não permite identificar a sequência lógica, a origem, a pertinência específica entre os recursos aqui tratados e as ações desenvolvidas.
A organização social gerida pelo réu atuou em extenso período, em várias atividades e com vários recursos, de modo que, a indicação aleatória de ações em nada auxilia na identificação da destinação dos recursos específicos aqui tratados.
As atividades apresentadas pela defesa podem se referir a períodos estranhos ao aqui apurados, bem como terem sido custeadas com outros valores que transitavam pela organização." Como se pode ver, o embargante questiona a interpretação das provas por este juízo, alegando omissão, o que, por óbvio, não é objeto de rediscussão em sede de embargos declaratórios.
Assim, não obstante a alegação de omissão, a sentença embargada é clara ao explicitar as razões da condenação, restando evidente que com estes embargos busca o réu tão somente obter nova manifestação do Juízo, com a modificação do pronunciamento anterior, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo previsto no art. 382 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porque tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de qualquer contradição a ser sanada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié (BA), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juíza Federal KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA -
27/06/2022 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2022 14:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 14:23
Decorrido prazo de REIVALDO MOREIRA FAGUNDES em 24/01/2022 23:59.
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16/11/2021 15:50
Juntada de contrarrazões
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11/11/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/06/2021 09:28
MIGRACAO PJe ORDENADA - remetido para digitalização
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29/10/2020 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - LCP
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29/10/2020 15:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - LCP
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13/10/2020 12:02
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - tas
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07/10/2020 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISPONIBILIZADO EM 07/10 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 08/10 - DMO
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06/10/2020 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - DMO
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09/03/2020 09:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - jcfe
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09/03/2020 09:17
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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16/08/2019 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA - MPM
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12/07/2019 11:56
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - josm
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01/07/2019 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - rsg
-
21/06/2019 12:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - rasq
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11/06/2019 18:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - LCP
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11/06/2019 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - LCP
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11/06/2019 11:56
Conclusos para despacho - LCP
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26/04/2019 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LCP
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26/04/2019 10:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - LCP
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26/04/2019 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LCP
-
15/04/2019 12:24
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - jsg
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15/04/2019 12:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - jsg
-
12/04/2019 07:50
CARGA: RETIRADOS MPF - jsg
-
05/04/2019 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - jsg
-
05/04/2019 13:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - jsg
-
29/03/2019 07:50
CARGA: RETIRADOS MPF - jsg
-
22/03/2019 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - jcfe
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22/03/2019 16:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/03/2019 16:10
Conclusos para decisão
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22/03/2019 16:09
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - JCFE
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18/03/2019 14:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - mandado n. 27, 28 e 29/2019
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01/02/2019 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - rsg
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25/01/2019 09:27
CARGA: RETIRADOS MPF - jsg
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16/01/2019 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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16/01/2019 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - DMO
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16/01/2019 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS NºS 27 A 29/2019
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11/01/2019 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO EM 11/01 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 14/01 - DMO
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10/01/2019 15:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - dmo
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10/01/2019 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DMO
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17/12/2018 18:22
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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17/12/2018 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/12/2018 18:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/12/2018 17:47
Conclusos para decisão
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16/11/2018 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - tps
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16/11/2018 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - tps
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09/11/2018 08:50
CARGA: RETIRADOS MPF - jsg
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30/10/2018 17:45
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - LCP
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19/09/2018 17:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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18/09/2018 14:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - DMO
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18/09/2018 14:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/09/2018 14:39
OFICIO EXPEDIDO - OF. SESUD Nº 279/2018 - VIA E-MAIL
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23/07/2018 17:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - tas
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23/07/2018 17:26
INICIAL AUTUADA
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23/07/2018 15:37
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - TAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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