TRF1 - 1036182-16.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 11:25
Desentranhado o documento
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05/12/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 16:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:27
Decorrido prazo de GEORGIA LEITE DO BOMFIM em 18/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:02
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2023 06:48
Publicado Intimação polo ativo em 27/06/2023.
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27/06/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM (x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1036182-16.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: GEORGIA LEITE DO BOMFIM Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE NUNES COSTA JUNIOR - PE42740 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) IMPETRADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA REQUESTADA, nos termos da fundamentação.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Dispensada a intimação do MPF.
Proceda a Secretaria a retificação da autuação em cumprimento ao determinado na decisão id. 1276694273 (exclusão da autoridade coatora MINISTRO DA EDUCAÇÃO).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Atente-se a Secretaria para a impossibilidade de intimação da parte impetrada, via MINIPAC.
Sendo assim, procedam-se às devidas anotações e intimações -
23/06/2023 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2023 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2023 20:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2023 20:40
Concedida a gratuidade da justiça a GEORGIA LEITE DO BOMFIM - CPF: *93.***.*08-41 (IMPETRANTE)
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30/03/2023 20:40
Denegada a Segurança a GEORGIA LEITE DO BOMFIM - CPF: *93.***.*08-41 (IMPETRANTE)
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05/11/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2022 23:59.
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10/09/2022 01:21
Decorrido prazo de GEORGIA LEITE DO BOMFIM em 09/09/2022 23:59.
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19/08/2022 13:42
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1036182-16.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEORGIA LEITE DO BOMFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NUNES COSTA JUNIOR - PE42740 POLO PASSIVO:Órgão de vinculação FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO 00.***.***/0001-81 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 DECISÃO I) DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária, proposta por GEORGIA LEITE DO BOMFIM em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, objetivando, em síntese apertada, compelir os impetrados a procederem à repactuação de dívida FIES do patamar de 86,5% (oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento) para o patamar de 92% (noventa e dois por cento).
Argumenta, em síntese, que, por estar inscrita no CadÚnico, possuí direito líquido e certo à obtenção da repactuação no patamar máximo definido no art. 5º, § 3º, da MP 1090/21 de 92% (noventa e dois por cento).
Requer, por fim, a concessão da liminar para compelir os impetrados a procederem à repactuação de dívida FIES do patamar de 86,5% (oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento) para o patamar de 92% (noventa e dois por cento).
Também, em sede de petitório simples, a parte impetrante requer a exclusão do MINISTRO DA EDUCAÇÃO do presente feito (id.1222692784).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II) DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia delineada em sede de tutela antecipada reside no exame de legalidade da repactuação de dívida FIES pretendida pela impetrante.
Sobre o tema, sem maiores digressões, registre-se que a jurisprudência pátria vem entendendo que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo FIES tem caráter discricionário, isto é, decorre da discricionariedade da instituição financeira em aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, respeitados, por óbvio, os limites legais e normativos, não podendo, em tese, ser imposta pelo Judiciário, sob pena de violação à tripartição das funções estatais (TRF1, 6ª Turma, AC 0003368-22.2009.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira PJe 03/05/2021; TRF1, 5ª Turma, AC 0002256-88.2009.4.01.3603, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 04/06/2018).
E, aqui, tal entendimento, a princípio, é aplicável à espécie na medida em que o art. 5º, § 3º, da MP 1090/21, ora convertida na Lei 14.375/22, é cristalino ao afirmar que, em caso de pessoa cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima do valor da dívida FIES será de ATÉ (E NÃO NECESSARIAMENTE DE) 92% (noventa e dois por cento).
Deste modo, não obstante os argumentos da impetrante, ao menos em sede de cognição sumária, não parece crível se falar na existência de direito líquido e certo à renegociação da dívida FIES no patamar máximo por ela pretendido.
Portanto, revela-se, ao menos até aqui, inexistente o fundamento relevante invocado pela parte impetrante.
Noutro eito, diante da necessidade da presença cumulativa dos requisitos do art. 7°, III, da Lei 12.016/09 para fins de deferimento da medida liminar, bem como do fato de que o requisito do fundamento relevante da pretensão da demandante já foi afastado pela argumentação acima exposta, revela-se prescindível, neste momento, por medida de economia processual, a análise pormenorizada do requisito de risco de ineficácia da medida se conferida somente ao final. É o fundamento.
III) DA SÍNTESE CONCLUSIVA Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte impetrante.
Noutro eito, DEFIRO o pedido de exclusão da autoridade coatora MINISTRO DA EDUCAÇÃO na presente ação.
Anote-se.
Ao Ministério Público Federal (MPF).
Por fim, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Atente-se a Secretaria à impossibilidade de intimação do FNDE e do BANCO DO BRASIL via MINIPAC, razão pela qual sua intimação deverá ser feita via SECRETARIA.
Cumpra-se.
Brasília, (data da assinatura digital) (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara SJDF -
17/08/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 18:10
Juntada de Certidão
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17/08/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2022 12:33
Conclusos para decisão
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19/07/2022 14:50
Juntada de aditamento à inicial
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1036182-16.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEORGIA LEITE DO BOMFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NUNES COSTA JUNIOR - PE42740 POLO PASSIVO:Órgão de vinculação FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO 00.***.***/0001-81 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 DECISÃO De forma direta, o art. 105, "b" da Constituição assim estabelece: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; Assim, determino a intimação da parte impetrante para que informe se persiste o interesse em manter como autoridade coatora o Ministro da Educação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo ou apresentada a manifestação respectiva, voltem-me conclusos.
Intimações, via sistema. À Secretaria para cadastro e intimação da parte impetrante, via Minipac.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara SJ/DF -
15/07/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 18:27
Juntada de Certidão
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15/07/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 18:27
Outras Decisões
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15/07/2022 16:07
Conclusos para decisão
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07/07/2022 10:24
Juntada de contestação
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01/07/2022 13:26
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 07:30
Decorrido prazo de MINISTRO DA EDUCACAO em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 18:48
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 03:48
Decorrido prazo de GEORGIA LEITE DO BOMFIM em 23/06/2022 23:59.
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23/06/2022 15:50
Juntada de contestação
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21/06/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2022 16:04
Juntada de diligência
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16/06/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2022 15:40
Juntada de diligência
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15/06/2022 02:52
Publicado Intimação polo ativo em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE AUTORA 1036182-16.2022.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEORGIA LEITE DO BOMFIM IMPETRADO: ÓRGÃO DE VINCULAÇÃO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO 00.***.***/0001-81, MINISTRO DA EDUCACAO, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca da DECISÃO proferida nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de junho de 2022 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF -
13/06/2022 18:02
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 18:02
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:48
Conclusos para decisão
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09/06/2022 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/06/2022 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2022 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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