TRF1 - 1003584-91.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de LUCAS DA LUZ SILVA em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:46
Juntada de recurso inominado
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04/11/2022 05:13
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003584-91.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DA LUZ SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A insurgência da parte autora é descabida.
O STJ, ao julgar os recursos especiais e embargos de declaração respectivos afetos ao tema 862 não afastou a necessidade de prévio requerimento para demonstração de interesse processual nas demandas previdenciárias, até porque essa exigência já havia sido assentada pelo STF no julgamento do tema 350.
A consolidação da lesão e redução da capacidade produtiva são questões fáticas que precisam ser "levadas ao conhecimento da Administração".
Veja-se que os votos da Mininistra relatora não examinaram a questão de ausência de prévio requerimento administrativo sob o enfoque das condições da ação e interesse processual.
O thema decidendum consistia apenas na data de início do benefício (efeitos financeiros).
Pretendeu o STJ afirmar, portanto, que, presentes as condições da ação e acolhida a pretensão, o juiz fixará o termo inicial do benefício (DIB) na data da citação, à míngua de prévio requerimento administrativo.
E a solução aventada pelo STJ não é inócua, pois haverá interesse processual nessa hipótese quando o INSS contestar o mérito, isto é, o direito de fundo subjacente à pretensão.
Rejeito os embargos.
Preclusa a faculdade recursal, arquivem-se.
I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal -
28/10/2022 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 19:46
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2022 15:27
Conclusos para despacho
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21/07/2022 00:49
Decorrido prazo de LUCAS DA LUZ SILVA em 20/07/2022 23:59.
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04/07/2022 10:07
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2022 09:49
Publicado Sentença Tipo C em 29/06/2022.
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30/06/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1003584-91.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DA LUZ SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir um benefício previdenciário cujo requerimento administrativo não foi solicitado à autarquia ré, considerando que o documento de ID1126975280 defere o pedido pleiteado nestes autos.
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF sedimentou entendimento de que o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo) somente existe quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido.
Em outras palavras, não está caracterizada ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pela autarquia federal.
No mesmo julgado, o Supremo posicionou-se no sentido de que o excesso de prazo para a análise do requerimento administrativo não configura ameaça ou lesão a direito.
Confira-se a ementa do RE 631.240: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Cite-se que o caso concreto não versa sobre revisão de benefício previdenciário; tampouco é possível asseverar que o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, de sorte a permitir o acionamento de alguma das exceções contempladas no julgado supracitado.
Na mesma linha, não é devida a fixação de prazo para que o INSS analise o requerimento administrativo da parte segurada, visto que: a) o número de servidores do INSS em Anápolis/GO é notoriamente diminuto para atender com celeridade a quantidade de processos que aguardam apreciação administrativa; b) o déficit no quadro de servidores da autarquia previdenciária é questão que deve ser resolvida pelo Governo Federal, e não mediante decisões isoladas dos juízes federais; c) qualquer determinação judicial no sentido de fixar prazo ao INSS para apreciar o requerimento administrativo da parte autora redundaria em alteração na fila de espera dos requerimentos administrativos, em evidente prejuízo a segurados que talvez estejam em situação mais delicada e periclitante do que a vivenciada pela parte autora; d) o ajuizamento de demandas com este tipo de causa de pedir acaba por assoberbar ainda mais os servidores do INSS.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por manifesta falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/06/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/06/2022 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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