TRF1 - 0008442-47.2016.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 11:23
Juntada de apelação
-
08/09/2022 15:29
Juntada de manifestação
-
06/09/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2022 12:52
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 22:32
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 22:20
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2022.
-
28/06/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 21:50
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 11:05
Juntada de embargos de declaração
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0008442-47.2016.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDISON FERNANDO PIACENTINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ARAUJO PEREIRA - RO6539 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração (id 894779567) opostos pelo autor contra sentença proferida por este juízo (id 768632462), que julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
O embargante alega que houve omissão no decisum guerreado, que não teria apreciado a totalidade do pleito autoral, especificamente quanto aos seguintes itens: 1) ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO DO IRPF.
AUSÊNCIA DE TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL AUTORIZATIVO DA FISCALIZAÇÃO – Apontou afronta ao artigo 5º da Portaria RFB nº 1687, de 17 de setembro de 2014, onde o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal –TDPF 02.5.01.00-2015.00004-8 não foi colacionado ao PAT.
Diz que a inexistência do referido documento, Mandado de Procedimento Fiscal autorizativo do levantamento fiscal afrontaria o artigo 196 do Código Tributário Nacional; 2) FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULOS E DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – Afirmou o Auto de Infração de fls. 326/336-PAT ANEXO à Inicial, é desprovido da demonstração analítica da evolução do crédito tributário e do demonstrativo do cálculo dos juros de mora, contaminando de vício insanável por afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que o sujeito passivo não teria como saber a forma que o fisco utilizou para chegar ao valor total expresso no Auto de Infração.
Indicou que seria dever da autoridade administrativa elucidar a metodologia da maneira mais ampla possível, fornecendo todas as informações dos cálculos realizados, através de planilhas analíticas, tributo por tributo, fato gerador por fato gerador, identificando bases de cálculo, alíquotas, valores tributáveis, percentuais de juros e multas, mês a mês, de modo que possibilitasse ao sujeito passivo identificar os métodos utilizados e poder exercitar a sua defesa.
A absoluta ausência dessas informações macula de vício todo o processo de lançamento, pugnando pela sua nulidade absoluta do lançamento tributário; 3) DA NULIDADE DO LANÇAMENTO – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – AFRONTA AO ARTIGO 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C §6º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.430/96 – Afirmou que o serviço de Auditoria Federal DEIXOU DE PROCEDER À CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, tendo em vista que o levantamento fiscal foi efetivado através pelos créditos existentes nas contas bancárias do Autor da Ação que, à época eram conjuntas com sua esposa, o que afrontaria o procedimento descrito no § 6º do artigo 42 da lei 9.430/96 e o artigo 142 do CTN; 4) DA IMPOSSIBILIDADE DA TRIBUTAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IRRF – TRIBUTAÇÃO INDEVIDA – O Autor alega que o fato gerado do IRPF não restou comprovado em função de que os auditores atribuíram ao Autor o recebimento de quantias que foram creditadas nas contas bancárias (depósitos e créditos bancários), fazendo ilações despropositadas de que tais valores constituiriam renda do Autor sem ao menos comprovar se efetivamente estes valores ingressaram na esfera da disponibilidade financeira ou econômica do mesmo não havendo comprovação efetiva do fato gerador previsto no artigo 43 do CTN; 5) AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA VARIAÇÃO PATRIMONIAL DO SUJEITO PASSIVO – Alegou inconsistência atinente ao lançamento tributário pela fragilidade das apurações realizadas.
Diz que a fiscalização federal não analisou a variação patrimonial do Autor, cotejando-se ano a ano o patrimônio constante das declarações de IRPF.
Nesse caso, afirma que a SRFB deveria ter efetivado análise da variação patrimonial do mesmo a fim de verificar a ocorrência de acréscimo patrimonial que justificasse a tributação; 6) Omissão Quanto à Prova Carreada aos Autos - Laudo Pericial Contábil: o magistrado não está obrigado a analisar todas as provas colacionadas aos autos.
Todavia, in casu, trata-se de prova única (Laudo Pericial) onde restou demonstrado diversas ilegalidades no proceder da auditoria da receita federal.
Data vênia Excelência, a prova produzida é forte indicativo da nulidade do processo administrativo tributário e não foi analisada nas suas filigranas. É preciso que seja enfrentada amiúde as conclusões do laudo pericial sob pena de afronta ao artigo 5º LIV e LIV da CF/88.
A parte ré, ora embargada, solicitou vistas dos autos após o trânsito em julgado (id 987482676). É o relatório.
Decido.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço.
Efetivamente, tem parcial razão o embargante.
A sentença, em sua fundamentação, reconheceu a regularidade do PA nº 10240,721200/2015-15, em razão da observância das garantidas do contraditório e ampla defesa, demonstrou a existência do fato gerador consistente nos rendimentos omitidos, não reconheceu existência de inconstitucionalidade do art. 42 da Lei nº 9.430/96 e constatou que o autor não comprovou que os valores apurados não deveriam ser objeto de tributação, ou seja, rendimentos omitidos.
Pois bem, a autora tomou conhecimento da ação fiscal através do Termo de Início do Procedimento Fiscal encaminhado ao contribuinte após seleção para fiscalização do IRPF, ano-calendário 2011 e 2012, de acordo com a Portaria RFB nº 1.687, de setembro de 2014 e lavratura do Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal –TDPF 02.5.01.00-2015.00004-8.
Em que pese a ausência do TDPF físico, referido Termo de Fiscalização encontra-se disponível de forma eletrônica no site da Receita Federal e o acesso foi disponibilizado ao contribuinte através do código 35661781 constante no Termo de Início de Procedimento Fiscal entregue ao contribuinte (id. 328048890 – fls. 89/93 dos autos físicos); ademais mesmo que o contribuinte não tivesse tomado conhecimento do TDPF, tal fato não causou prejuízo ao contribuinte que exerceu amplamente seu direito de defesa e contraditório ao longo do procedimento fiscal, não maculando os demais atos fiscalizatórios realizados pela autoridade fiscal competente.
Quanto a apuração dos valores lançados, consta no Termo de Verificação e Constatação Fiscal e no Auto de Infração acostado nos autos (id. 328048890 – fls. 54/83 dos autos físicos) os valores dos rendimentos omitidos, a alíquota de 27,5% aplicada, a multa de 75% e os índices de correção (Selic), restando claro a forma de como se apurou o imposto devido, tudo confirmado pelo perito judicial nos itens 25 a 34 do laudo juntado aos autos.
Igualmente não procede o argumento do embargante quanto ao erro na identificação do sujeito passivo ao argumento de que as contas bancárias seriam conjuntas com sua esposa, uma vez que os lançamentos em contas de depósito ou investimentos possuem presunção de omissão de rendimentos ou receitas, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.430/96, "em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações", caso em que caberia, portanto, ao embargante elidir a referida presunção legal, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial, ônus de que não se desincumbiu.
Ademais, o laudo pericial juntado aos autos informou no item e que havia apenas uma conta conjunta do autor com sua esposa, sendo a conta bancária junto a Cooperativa de Crédito SICOOB, e que esta não teve valores creditados objeto da apuração fiscal.
O argumento do embargante quanto a não ocorrência do fato gerador, foi devidamente apreciado na sentença embargada que demonstrou em sua fundamentação que o fato gerador do imposto são os rendimentos ou receitas omitidos, os quais se configuram com os lançamentos dos valores creditados em contas de depósito ou investimentos e a não comprovação da origem desses recursos.
No que pertine a variação patrimonial do sujeito passivo, esta é prescindível, uma vez que o art. 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece presunção legal de omissão de rendimentos ou receita dos valores creditados em contas de depósitos ou investimentos sem comprovação da origem.
No caso, a omissão de rendimento configura a disponibilidade em favor do contribuinte que pode utilizá-la da forma que desejar, muitas vezes sem registros da variação patrimonial, por exemplo, quando se faz pagamento das compras no supermercado em espécie e não inclui o número do CPF no cupom fiscal.
Ademais, competiria ao contribuinte comprovar a ausência de variação patrimonial, circunstância que o embargante não comprovou na esfera administrativa e nem judicial, ônus que não se desincumbiu.
Quanto ao laudo pericial efetuado unilateralmente pela parte demandante (id. 674909982) e impugnado pela parte demandada (id. 724435960), verifica-se que o perito destacou os valores em que o autor apresentou as alegações e justificativas para os créditos registrados na conta de depósito, conforme consta nos itens n e r do laudo pericial.
No entanto, não demonstrou a comprovação da origem dos recursos, uma vez que o expert entende que caberia ao Fisco proceder as demais diligências tendentes a comprovar as alegações e justificativas apresentadas pelo autor.
Examinando detidamente o laudo produzido, constata-se que as alegações do autor quanto ao recebimento dos lucros distribuídos pelas empresas West Coast do Brasil Mineração Ltda., Rodoviário Schio, Edison Piacentini Advogados Associados, as quais o autor é sócio, não foram comprovadas através dos competentes documentos contábeis, devidamente escriturados.
Extrai-se também que o autor informa que possuía hábito de receber os valores depositados judicialmente em favor de seus clientes, contudo, sem apresentação da documentação que comprovasse a referida alegação.
Por fim, o laudo pericial informa que os valores percebidos como auxílio-alimentação pela sua esposa junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região foram creditados nas contas bancárias do autor, conforme itens f e g do laudo acostado nos autos.
No entanto, o autor não indicou quais os lançamentos creditados em sua conta de depósito se referem aos ditos auxílios-alimentação, sendo pouco provável que um Tribunal Judicial efetue depósitos de verbas salariais em conta bancária de terceiros.
Ademais, nos referidos itens do laudo pericial, há informação que os créditos de auxílio-alimentação foram depositados na conta conjunta do autor com sua esposa e, conforme o item e do laudo pericial, a referida conta conjunta junto ao SICOOB não teve lançamentos objeto da omissão de rendimentos apuradas pelo Fisco.
Pois bem, em que pese o entendimento do perito quanto a obrigação complementar de comprovação da origem dos valores creditados em conta de depósito ou investimento do autor, verifica-se que a presunção legal estabelecida pela Lei nº 9.430/96, em seu artigo 42, deve ser desfeita pelo contribuinte fiscalizado, cabendo a este comprovar a origem dos recursos em apuração.
A parte autora não comprovou na seara administrativa e nem na presente esfera judicial a origem dos recursos tidos como rendimentos omitidos, apesar de estar ao seu alcance a produção da referida prova, uma vez que é sócio das empresas listadas no laudo pericial e o patrono dos clientes que supostamente receberam os valores decorrentes de ações judiciais.
Deste modo, os valores apontados pelo perito judicial no item 19 como justificados pelo autor, não tiveram a devida comprovação da origem dos recursos, dando azo a configuração da omissão de rendimentos e, por conseguinte, a configuração do fato gerador e o lançamento do imposto sobre a renda.
Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e integrar as razões desta decisão à sentença embargada, permanecendo inalteradas as demais disposições daquele julgado (id 768632462).
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
21/06/2022 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/03/2022 20:26
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 12:10
Juntada de manifestação
-
09/03/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 12:23
Juntada de embargos de declaração
-
23/12/2021 08:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/12/2021 08:16
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2021 16:06
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 14:44
Juntada de manifestação
-
09/08/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 23:22
Proferida decisão interlocutória
-
04/08/2021 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2021 22:59
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 12:18
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2021 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2021 00:33
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2020 11:27
Juntada de manifestação
-
11/09/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 17:07
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/09/2020 17:06
Juntada de volume
-
01/09/2020 08:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/10/2019 10:59
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 08:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/10/2019 08:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2019 17:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/09/2019 08:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/09/2019 08:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2019 08:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2019 10:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
09/09/2019 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano XI N. 169 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 09/09/2019
-
06/09/2019 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - P18
-
03/09/2019 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/09/2019 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2019 08:58
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 09:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/12/2018 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2018 14:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MAND. S/N.
-
27/11/2018 14:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/11/2018 13:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 15:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO S/N
-
06/08/2018 08:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO S/N.
-
06/08/2018 08:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/08/2018 13:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/08/2018 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2018 17:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/07/2018 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/07/2018 16:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/07/2018 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/07/2018 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2018 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/RO - ANO X N. 111 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 20/06/2018
-
19/06/2018 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
15/06/2018 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/05/2018 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO PERITO
-
16/05/2018 15:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 360/2018
-
02/05/2018 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/05/2018 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/05/2018 16:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/05/2018 08:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2018 08:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2018 17:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/03/2018 13:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/03/2018 15:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/09/2017 18:16
Conclusos para decisão
-
15/09/2017 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/09/2017 10:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2017 16:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/09/2017 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/08/2017 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PARTE AUTORA
-
25/08/2017 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano IX N. 156 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 25/08/2017
-
24/08/2017 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
08/08/2017 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/06/2017 12:05
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
07/06/2017 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2017 11:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
30/05/2017 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - (2ª)
-
29/05/2017 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
29/05/2017 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/05/2017 09:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/05/2017 10:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
26/05/2017 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2017 17:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/04/2017 09:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/04/2017 09:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/02/2017 08:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2016 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2016 14:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/09/2016 14:11
INICIAL AUTUADA
-
29/08/2016 16:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2016
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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