TRF1 - 1001395-77.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:52
Publicado Sentença Tipo A em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001395-77.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO CESAR DE SANTANA - GO42860 e RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA - GO36339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 631.616.819-9; DER: 05/03/2020 – id 472063862).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id 734203480), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “rim único adquirido.
CID: Z90” (quesito “1” do laudo pericial).
A perita aponta que a data estimada do início da doença em análise é o ano de 2015 (quesito “2”).
Ademais, a perita define que a parte autora não se encontra incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual: “o rim remanescente está normal do ponto de vista anatômico e funcional, autora não apresenta déficits neurológicos, sensoriais, motores, visuais, etc.
Tem marcha e musculatura preservadas” (quesito “3”).
Nesse sentido, não possui limitações: “não se esperam limitações maiores que as naturalmente impostas pela idade” (quesito “4”).
Diante da ausência de incapacidade, os quesitos “5” e “6” foram assinalados como “PREJUDICADO”.
Ademais, afirma que existiu incapacidade laboral em momento anterior à realização da perícia (quesito “7”).
Ainda, afirma que houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença: “a cirurgia de histerectomia (retirada do útero) complicou em estreitamento do ureter direito.
Este fato levou à dilatação e perda funcional do rim, com consequente necessidade de sua retirada.
Ocorre que o rim esquerdo é totalmente normal e autora não tem insuficiência renal” (quesito “8”).
Por fim, no quesito “9” a perita aponta que há a possibilidade de reabilitação profissional para a atividade habitual.
Rejeito a impugnação (id 764297556), pois a perícia foi exaustiva em não constatar incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada.
Importa salientar que não há prova documental nos autos hábil a infirmar as conclusões supracitadas, porquanto a prova pericial foi produzida com atenção à boa técnica e metodologia científica aplicáveis ao caso concreto.
Ademais, a perícia judicial goza de maior grau de imparcialidade, não devendo ter as suas conclusões afastadas, sem que haja, ao menos, a evidência de alguma atecnia ou incorreção.
Ainda, verifica-se que os documentos médicos colacionados aos autos pela inicial, nos quais a parte autora se alicerça, não ostentam o mesmo grau de imparcialidade que a perícia judicial.
Nesse cenário, é possível concluir que a parte autora não apresenta limitação da capacidade laborativa a ensejar a concessão dos benefícios pleiteados, tendo em vista a não comprovação da incapacidade.
Dessa forma, a pretensão não merece acolhida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
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13/06/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 18:07
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 10:44
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:49
Perícia designada
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06/10/2021 17:34
Juntada de manifestação
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16/09/2021 11:15
Juntada de laudo pericial
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28/08/2021 09:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS em 27/08/2021 23:59.
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13/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 13:40
Conclusos para despacho
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08/05/2021 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS em 07/05/2021 23:59.
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26/04/2021 17:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 17:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 16:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 07:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 22:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 11:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 22:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 14:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 08:52
Conclusos para despacho
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17/04/2021 18:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 06:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 15:29
Juntada de manifestação
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14/04/2021 11:05
Juntada de laudo pericial
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14/04/2021 10:46
Juntada de manifestação
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05/04/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 14:03
Conclusos para despacho
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15/03/2021 21:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/03/2021 21:12
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2021 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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