TRF1 - 1001758-43.2021.4.01.3800
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 14:41
Baixa Definitiva
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26/08/2022 14:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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03/08/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 12:39
Juntada de apelação
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21/06/2022 18:24
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 05:17
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2022.
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21/06/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001758-43.2021.4.01.3800 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANIBAL SOARES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM TAGLIAFERRI MENEZES - MG80394 e JANAINA MARIA DA SILVA ALVES - MG118966 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por ANÍBAL SOARES CARDOSO em face da UNIÃO, objetivando o fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150mg, de 12/12h, por tempo indeterminado, às expensas do Sistema Único de Saúde – SUS, para tratamento de pneumonia intersticial fibrosante extensa.
Alega, em suma, que se trata de medicamento de alto custo indispensável ao tratamento da doença grave que lhe acomete.
Alega ausência de recursos financeiros para adquirir o fármaco, que não é disponibilizado pelo SUS, não integrando a lista de medicamentos excepcionais do Ministério da Saúde.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em atendimento à solicitação deste juízo, foi encaminhada Nota Técnica pelo NatJus do Conselho Nacional de Justiça (id 449756376).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Em contestação, a UNIÃO aduziu, basicamente, que a despeito de o fármaco ter sido aprovado pela ANVISA, teve análise de incorporação ao SUS rejeitada pela CONITEC; que não há evidencia científica de sua ação eficaz e que há alternativa terapêutica no âmbito do SUS para o tratamento da patologia da parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
A resposta veio instruída com documentos.
Houve réplica.
Foi apresentada Nota Técnica complementar pelo NATS CNJ (id 574725387).
A parte autora peticionou desistindo da presente ação, mas a UNIÃO manifestou discordância, por força do art. 3º da Lei nº 9.469/97, salvo se houvesse renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Instada, a parte autora manifestou-se que apenas desistia do feito. É o relatório.
Decido.
A judicialização da saúde tem gerado grandes controvérsias.
De um lado, as alegações do direito à Saúde, referências à dignidade da pessoa humana, a ausência de condições financeiras, necessidade ou urgência da prestação, e, de outro, a dificuldade de atender a todas as demandas com um orçamento que deve cobrir diferentes frentes e o impacto gerado por tratamentos caros ou pela inobservância das regras estabelecidas para o atendimento da população como um todo.
Com a evolução das discussões, estudos e decisões, passou-se a utilizar, no que concerne ao fornecimento de medicamentos, como referência o PTC (parecer técnico científico), elaborado por equipes técnicas dos Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS).
Tal documento tem por escopo responder, com base em evidências científicas disponíveis, a questão clínica sobre os potenciais efeitos (favoráveis e contrários) dos fármacos pretendidos.
Essa exigência tornou-se necessária ante ao grande número de indicações de medicamentos que não apresentavam uma melhora real da condição clínica ou mesmo na expectativa de vida dos pacientes, mas possuíam elevadíssimo custo, comprometendo, sobremaneira, todo o Sistema Único de Saúde.
Outrora, ocorria o inverso, injustificada negativa da prestação que demonstrava efetiva melhora ou única opção em tratamentos diferenciados ou mesmo em casos de doenças raras.
Sob essa ótica, o PTC resulta: (a) conclusões suficientes para indicar e embasar cientificamente o uso de uma tecnologia; (b) conclusões suficientes para contraindicar seu uso; (c) apenas identificar que as evidências disponíveis são insuficientes (em termos de quantidade e/ou qualidade) para se assegurar que o emprego ou não do medicamento possa impactar, efetivamente, no trato da patologia para a qual foi indicado.
De igual forma, as notas técnicas possuem caráter científico, sendo elaboradas por equipes dos Núcleos de Apoio ao Judiciário (NATJus).
Têm como objetivo responder sobre os potenciais efeitos do uso de determinado medicamento ou tecnologia para uma mudança na situação de saúde enfrentada pela pessoa.
Portanto, as Notas técnicas são produzidas de acordo com contexto, levando em consideração as particularidades de cada caso.
Ambos os instrumentos são importantes ferramentas para auxiliar os membros do Poder Judiciário na tomada de decisões, especialmente considerando as novas balizas para deferimentos estabelecidas pelas Cortes Especial e Superior do nosso País.
Dentro desse contexto, o CNJ criou o Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (E-NatJus), com o escopo de apresentar elementos para que os Juízes possuam fundamentos científicos para auxiliar no julgamento das ações que tenham por escopo o direito à saúde, especialmente em face do impacto ocasionado pela gravidade de quadros clínicos.
As informações constantes do mencionado banco de dados permitem que as decisões judiciais sejam tomadas de forma mais objetiva, levando em conta as reais possibilidades de melhora/estagiamento e não mera expectativa ou mesmo simples tentativa.
Outrossim, o STJ no julgamento do Recurso Especial de n° 1657156/RJ fixou o tema/repetitivo n.° 106, nos seguintes termos: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018)”.
Ainda nessa linha, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 11/03/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566471, que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, do Sistema Único de Saúde (SUS).
Faltando, entretanto, que a Suprema Corte defina critérios de excepcionalidade, não estando o julgamento concluído.
Pois bem.
Na hipótese, não há comprovação segura da necessidade do medicamento pleiteado pela parte autora, nem de sua real eficácia para o quadro clínico que apresenta, conforme Nota Técnica emitida pelo NATS CNJ (id 574725387): “Diagnóstico: Pneumonite intersticial fibrosante progressiva (Pneumonite de hipersensibilidade crônica) CID: J84.8 – Outras doenças pulmonares instersticiais especificadas Meios(s) confirmatório(s) do diagnóstico já realizado(s): Relatórios médicos anexados aos autos (...) Outras Tecnologias Disponíveis Tecnologia: Nintedanibe (Ofev) 150 mg Descrever as opções disponíveis no SUS/Saúde Suplementar: As únicas medicações anti-fibróticas (para Fibrose pulmonar idiopática) disponíveis são o Nintedanibe e Pirfenidona, ambas não disponíveis no SUS.
Cabe pontuar que há outras opções de tratamento para os casos de Pneumonite de hipersensibilidade: 1.
Prednisona 2.
Azatrioprina 3.
Micofenolato de mofetila (disponível no SUS para CID diverso) 4.
Rituximabe (disponível no SUS para CID diverso) (...) Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: A presente NT é uma complementação em relação à NT 26783 10/02/2021. (...) CONCLUI-SE que embora haja alguma evidência de potencial benefício no caso em questão, NÃO HÁ elemento suficientes para indicar seu uso”.
Ressalto que a nota técnica emitida pelo NATS está baseada em evidências científicas e referências bibliográficas, com indicação detalhada dos fundamentos técnicos que levaram à citada conclusão.
A despeito da prescrição médica e dos argumentos expendidos pela parte autora, restou comprovado que o medicamento pleiteado não é recomendado para o seu tratamento, pela ausência de benefício nítido e custo-efetividade.
Ademais, existem medicamentos disponíveis no âmbito do SUS, que seriam recomendados e eficazes para o tratamento da moléstia.
Assim, deve-se privilegiar o tratamento do SUS sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.
Diante do exposto, rejeito o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC, ficando suspensas as cobranças em razão do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, arquive-se. -
17/06/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 11:32
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 11:15
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 11:34
Juntada de manifestação
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30/07/2021 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 15:44
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 18:55
Juntada de manifestação
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04/07/2021 21:20
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 10:07
Juntada de manifestação
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10/06/2021 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 10:47
Juntada de Certidão
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09/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
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08/06/2021 20:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 20:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2021 20:36
Conclusos para despacho
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07/06/2021 20:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 20:35
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 23:09
Juntada de impugnação
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21/04/2021 05:10
Juntada de manifestação
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20/04/2021 20:03
Juntada de manifestação
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17/04/2021 00:40
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2021 00:30
Juntada de contestação
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07/04/2021 09:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 17:43
Juntada de Certidão
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06/04/2021 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2021 16:09
Conclusos para decisão
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17/03/2021 20:02
Juntada de manifestação
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10/03/2021 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 22:48
Juntada de manifestação
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09/03/2021 03:38
Decorrido prazo de ANIBAL SOARES CARDOSO em 08/03/2021 23:59.
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04/03/2021 20:08
Juntada de Certidão
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04/03/2021 20:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 13:57
Conclusos para decisão
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19/02/2021 13:55
Juntada de Certidão
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10/02/2021 08:28
Juntada de Certidão
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09/02/2021 17:34
Juntada de Certidão
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09/02/2021 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 17:34
Outras Decisões
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06/02/2021 07:39
Conclusos para decisão
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01/02/2021 16:47
Juntada de manifestação
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28/01/2021 17:00
Juntada de Certidão
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28/01/2021 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 17:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANIBAL SOARES CARDOSO - CPF: *33.***.*25-00 (AUTOR).
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26/01/2021 18:45
Conclusos para decisão
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26/01/2021 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2021 15:08
Juntada de Certidão
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21/01/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2021 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 17:59
Declarada incompetência
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19/01/2021 16:36
Conclusos para decisão
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19/01/2021 16:36
Juntada de Certidão
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19/01/2021 14:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal Cível da SJMG
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19/01/2021 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2021 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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