TRF1 - 1005564-10.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 10:31
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ELIANE RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:41
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
07/11/2024 13:41
Expedição de Documento RPV.
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28/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:06
Juntada de manifestação
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22/08/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2024 23:59.
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11/07/2024 16:13
Juntada de manifestação
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05/07/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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13/06/2024 12:59
Juntada de Cálculos judiciais
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27/11/2023 16:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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25/11/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:38
Decorrido prazo de ELIANE RIBEIRO em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005564-10.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 06 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/11/2023 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2023 23:59.
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14/07/2023 00:54
Decorrido prazo de ELIANE RIBEIRO em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005564-10.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/07/2023 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2023 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
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06/04/2023 15:27
Juntada de planilha
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08/03/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
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16/12/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2022 18:37
Juntada de Certidão
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16/12/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 18:09
Conclusos para despacho
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16/12/2022 18:08
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 10:08
Juntada de documento comprobatório
-
07/09/2022 00:11
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/09/2022 23:59.
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03/09/2022 12:26
Juntada de cumprimento de sentença
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12/07/2022 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:55
Decorrido prazo de ELIANE RIBEIRO em 30/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:53
Publicado Sentença Tipo A em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005564-10.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 635.339.551-9; DER: 09/06/2021; – id 684979463).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id 747533446), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “radiculopatia; sindrome do túnel do carpo.
CID: M54.1; G56.0” (quesito “1” do laudo pericial).
O expert aponta que a data estimada do início da doença em análise é ano de 2014 (quesito “2”).
No quesito “3”, o perito aponta que a doença ou lesão torna a pericianda incapaz para o trabalho e geral ou para a sua atividade habitual.
Ainda, possui imitações funcionais: “apresenta sintomatologia de radiculopatia e de síndrome do túnel do carpo, com prejuízo para atividades que necessitem movimento e força das mãos, permanecer longos períodos de pé ou carregar peso.” (quesito “4”).
Incapacidade temporária e total (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade: maio de 2021 (quesito “6”).
Ademais, o expert define que houve uma progressão, agravamento ou desdobramento doença: “início da doença relatado em 2014.
Evolução para incapacidade estabelecida em maio de 2021.” (quesito “8”).
No quesito “9”, o perito aponta que há a possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
O expert afirma que a lesão é decorrente de doença, de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Além disso, relata que a pericianda não necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiras ou terceiros (quesito “13”).
Por fim, o perito conclui: “pericianda com diagnóstico de lombociatalgia e síndrome do túnel do carpo.
Apresenta início da doença em 2014 e incapacidade estabelecida a partir de maio de 2021.
A incapacidade é total temporária com tempo previsto para possível melhora em torno de 6 meses a partir da presente data.” (quesito “14”).
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, conforme demonstra o CNIS (id 1110041273).
Portanto, possuindo a parte autora incapacidade total e temporária, bem como ter preenchido os requisitos do período de carência e qualidade de segurado, a pretensão merece acolhida, devendo lhe ser implantado o benefício de auxílio-doença NB: 635.339.551-9; DER: 09/06/2021 e conforme indicação do expert, mantido pelo prazo mínimo de 6 meses seguintes à data da perícia, ocorrida em 23/09/2021, ou seja, com data de cessação do benefício (DCB: 23/03/2022).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 635.339.551-9, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 09/06/2021), com data de cessação do benefício 6 meses após a realização da perícia (DCB: 23/03/2022) e RMI no valor de um salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 18:25
Julgado procedente o pedido
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30/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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19/01/2022 17:35
Juntada de réplica
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17/12/2021 08:47
Juntada de contestação
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13/12/2021 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:02
Juntada de Certidão
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09/12/2021 16:56
Perícia designada
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05/10/2021 18:23
Juntada de manifestação
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25/09/2021 10:01
Juntada de laudo pericial
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21/09/2021 18:27
Decorrido prazo de ELIANE RIBEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:56
Conclusos para despacho
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17/08/2021 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/08/2021 08:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2021 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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