TRF1 - 1003796-15.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003796-15.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDA DO CARMO BALBINO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL GONCALVES MENDES DA COSTA - GO25636 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KERMANYA SILVA VALENTE MAIA GOULART - GO20712 SENTENÇA A parte autora objetiva a expedição judicial de alvará para levantamento do saldo da conta vinculada PIS/PASEP de ARMANDO MAGALHÃES CARVALHO que veio a óbito em 06/11/1999.
Citada, a CEF alega a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito (id1166019764).
Inicial instruída com procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que nas ações em que se busca a expedição de alvará judicial para levantamento de valores referentes a benefício previdenciário de segurado falecido, PIS/PASEP e FGTS, não resta configurada hipótese de competência da Justiça Federal, ante a ausência de litígio, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Quanto ao tema, pode-se tomar como referência o entendimento esposado nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS.
RESISTÊNCIA DA CEF.JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual. 2.
Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988. 3.
In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. 4.
Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admite-se-lhe a remessa do feito. 5.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito. (CC 105.206/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009) PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A SEGURADO FALECIDO. 1.
Nos casos em que não houver pretensão resistida por parte do ente público, não se configura hipótese de competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88), porquanto não se tem litígio, consistindo o feito em jurisdição graciosa, ou, como parte da literatura defende, em administração pública de interesses privados pelo Poder Judiciário. 2.
Compete à Justiça Comum Estadual apreciar e julgar ação que tem por objetivo a expedição de alvará de levantamento de valores devidos a segurado falecido. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, o suscitado. (CC 46.579/RJ, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 215) PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO.
JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL.
ALVARÁ JUDICIAL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE SEGURADOS FALECIDOS.
VERBETE SUMULAR Nº 161/STJ.
ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA VOLUNTÁRIA.
PRECEDENTES. 1.
Em razão da natureza voluntária do procedimento, é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar pedido de expedição de alvará de levantamento de valores referentes a benefício previdenciário de segurado falecido.
Aplicável à espécie, mutatis mutandis, o entendimento cristalizado no verbete sumular nº 161/STJ. 2.
Tratando-se de ação de jurisdição voluntária, a argüição de prescrição não tem o condão de descaracterizá-la. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (CC 41.778/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 222) Nesse sentido também é a Súmula nº 161 do STJ: “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”.
Nesse cenário, a competência para apreciação da matéria posta em juízo não é reservada à Justiça Federal, e sim à Justiça Estadual por aplicação analógica da força do comando inscrito na Súmula 161 do STJ.
Vale ressaltar que é inconveniente remeter os autos à Justiça Estadual em razão do falecimento da parte autora, conforme informação extraída do sistema de benefícios do INSS: Nesse contexto, é mais adequado que os herdeiros, assim querendo, intentem nova ação perante a Justiça Estadual a fim de obter o levantamento do saldo residual da conta PIS/PASEP do falecido.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 21 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 15:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2022 14:02
Conclusos para decisão
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26/07/2022 03:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO CARMO BALBINO LEITE em 19/07/2022 23:59.
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27/06/2022 14:46
Juntada de contestação
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21/06/2022 05:15
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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21/06/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003796-15.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DO CARMO BALBINO LEITE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 3.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como CITAÇÃO.
Anápolis/GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 09:40
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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15/06/2022 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2022 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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