TRF1 - 0001127-49.2002.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 23:35
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 00:28
Publicado Acórdão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:28
Publicado Acórdão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:28
Publicado Acórdão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:28
Publicado Acórdão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 07:50
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001127-49.2002.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001127-49.2002.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JURACI DAS MERCES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A e JONATAS PEREIRA CARDOSO - DF14172 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001127-49.2002.4.01.3100 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, em execução de julgado apenas quanto à obrigação de fazer referente ao reajuste de 28,86%, cuja parte dispositiva possui o seguinte teor: 1.
Reconheço, de ofício, a ilegitimidade ad causam das exequentes Keyla Costa Souza e Leide do Espírito Santo Pinon, razão pela qual, em relação a tais embargadas, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial e, tão somente em relação aos embargados Juraci Mercês da Silva e Leila do Socorro Abdon Azevedo, desconstituo a obrigação de fazer consistente na incorporação do reajuste de 28,88% nos vencimentos destes, ante ao cumprimento administrativo da obrigação.
Em suas razões, a União alega que o douto Juízo da causa teria laborado em equívoco, porquanto, no seu entender, deveria ter acolhido os embargos integralmente, precisamente também quanto à embargada Leopoldina Picanço Viegas Brazão Neta.
Sustenta que não lhe foi oportunizado apresentar o documento que o Magistrado a quo, pretendia como prova, razão pela qual requer juntada da ficha funcional da apelada Leopoldina Picanço Viegas Brazão Neta, que comprova sua exclusão do quadro de pessoal da União.
Afirma ser fato amplamente conhecido do Juízo recorrido que os servidores que integram a ação civil pública nº 96.00.001155-9, conhecido como o caso dos "992", não integram a folha de pagamento da União, mas sim a do Estado do Amapá, existindo, inclusive lei estadual que regulamenta tal situação, conforme é citado na sentença da referida ação civil pública.
Assim, após aduzir que houve cerceamento de defesa por parte do Juízo, pede o provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001127-49.2002.4.01.3100 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Os autores postularam a execução do julgado apenas quanto à obrigação de fazer de reajustar seus vencimentos em 28,86%.
Devidamente citada, a União opôs embargos à execução, tendo em vista os seguintes argumentos: a) a exequente Leopoldina Picanço Viegas Brazão Neta não faz jus a qualquer incorporação, pois foi excluída do Quadro de Pessoal do Extinto Território Federal do Amapá. b) as exequentes Juraci das Mercês da Silva, Leide do Espirito Santo Pinon, Keyla Costa Souza e Leila do Socorro Abdon Azevedo, nada tiveram a incorporar em Julho de 1998 porque foram beneficiadas pelas Lei na 8.622/93 e 8.627/93 com reajustes vencimentais superiores ao percentual de 28,86%.
Ao sentenciar o feito, acolheu parcialmente os embargos, porém rejeitou o pleito da União para excluir a Sra.
Leopoldina Picanço Viegas Brazão Neta da referida execução, ao fundamento de que a União não colacionou aos autos os documentos necessários para comprovar a ausência do direito à incorporação do reajuste de 28,86% nos vencimentos da referida embargada.
A parte dispositiva da r. sentença possui o seguinte teor: 1.Reconheço, de ofício, a ilegitimidade ad causam das exequentes Keyla Costa Souza e Leide do Espírito Santo Pinon, razão pela qual, em relação a tais embargadas, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2.Com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial e, tão somente em relação aos embargados Juraci Mercês da Silva e Leila do Socorro Abdon Azevedo, desconstituo a obrigação de fazer consistente na incorporação do reajuste de 28,88% nos vencimentos destes, ante ao cumprimento administrativo da obrigação.
Inconformada, a União interpôs o presente recurso, pugnando pela parcial reforma da sentença ou mesmo pela sua anulação, ante o cerceamento de defesa.
Não verifico o alegado cerceamento de defesa, pois a União teve acesso aos autos antes da prolação da sentença e poderia ter juntado o documento do SIAPE, que, a meu ver, se mostra dispensável para o deslinde da contenda.
Daí, não tendo o procedimento adotado pelo juízo a quo trazido qualquer prejuízo à defesa da embargante, não há que se falar na nulidade da sentença.
Assim, rejeito a preliminar.
Por outro lado, a apelada Leopoldina Picanço Viegas Brazão Neta não faz jus à implantação do reajuste de 28,86%.
Isso porque, consta dos autos que a referida servidora foi excluída do quadro da União, consoante se vê da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 96.00.001155-9 de fls. 136/146, que por si só tem força probante para afastar o direito da exequente ao reajuste do mencionado percentual.
Ademais, somando a essa prova, que por si já é suficiente, há documentos do SIAPE que corroboram que a parte recorrida não tem nenhum valor a receber da apelante (fl. 339).
Portanto, a sentença merece parcial reforma, para excluir a Sra.
Leopoldina Picanço Viegas Brazão Neta da execução.
Por fim, reformada a sentença no mérito, com sucumbência total dos embargados, impõe-se a inversão da condenação em honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 20, § 4º, do CPC/73, mas observando-se o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060 /1950, dada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Isto posto, dou provimento ao recurso da União, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001127-49.2002.4.01.3100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JURACI DAS MERCES DA SILVA, LEIDE DO ESPIRITO SANTO PINON, LEILA DO SOCORRO ABDON AZEVEDO, KEYLA COSTA SOUSA, LEOPOLDINA PICANCO VIEGAS BRAZAO NETA Advogados do(a) APELADO: JONATAS PEREIRA CARDOSO - DF14172, ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDORA EXCLUÍDA DO QUADRO DE SERVIDORES DA UNIÃO FEDERAL POR SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 96.00.001155-9.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, em execução de julgado apenas quanto à obrigação de fazer referente ao reajuste de 28,86%.
Para tanto, alega preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, aduz que apelada Leopoldina Picanço Viegas Brazão Neta foi excluída do quadro de pessoal da União. 2.
Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, pois a União teve acesso aos autos antes da prolação da sentença e poderia ter juntado o documento do SIAPE, que, no caso, mostra-se dispensável para o deslinde da contenda, tendo em conta que a dissensão posta se resolve de forma clara e objetiva com o título executivo judicial proveniente da ação cívil pública n. 96.00.001155-9.
Daí, não tendo o procedimento adotado pelo juízo a quo trazido qualquer prejuízo à defesa da embargante, não há que se falar na nulidade da sentença. 3.
A recorrida Leopoldina Picanço Viegas Brazão Neta não faz jus à implantação do reajuste de 28,86%.
Isso porque consta dos autos que a referida servidora foi excluída do quadro da União, consoante se pode aferir da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 96.00.001155-9, de fls. 136/146, que, por si só, tem força probante deveras suficiente para afastar o direito da exequente ao reajuste do mencionado percentual.
Ademais, há documentos do SIAPE que corroboram que a parte recorrida não tem nenhum valor a receber da apelante (fl. 339).
Portanto, a sentença merece parcial reforma, para excluir a Sra.
Leopoldina Picanço Viegas Brazão Neta da execução, sob pena de enriquericimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 4.
Reformada a sentença no mérito, com sucumbência total dos embargados, impõe-se a inversão da condenação em honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 20, § 4º, do CPC/73, mas observando-se o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060 /1950, dada a gratuidade de justiça deferida nos autos. 5.
Apelação da União provida, nos termos do item 3.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
29/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:29
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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24/08/2022 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 18:46
Juntada de Certidão de julgamento
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08/08/2022 14:55
Juntada de Certidão de julgamento
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05/08/2022 01:39
Decorrido prazo de LEOPOLDINA PICANCO VIEGAS BRAZAO NETA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:38
Decorrido prazo de KEYLA COSTA SOUSA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:38
Decorrido prazo de LEILA DO SOCORRO ABDON AZEVEDO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:38
Decorrido prazo de JURACI DAS MERCES DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:10
Publicado Intimação de pauta em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: JURACI DAS MERCES DA SILVA, LEIDE DO ESPIRITO SANTO PINON, LEILA DO SOCORRO ABDON AZEVEDO, KEYLA COSTA SOUSA, LEOPOLDINA PICANCO VIEGAS BRAZAO NETA , Advogados do(a) APELADO: JONATAS PEREIRA CARDOSO - DF14172, ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A .
O processo nº 0001127-49.2002.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão virtual de Julgamento Data: 12/08/2022 a 19/08/2022 Horário: 17:59 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 12/08/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 19/08/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/07/2022 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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15/07/2022 15:05
Juntada de Certidão de julgamento
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02/07/2022 00:39
Decorrido prazo de LEOPOLDINA PICANCO VIEGAS BRAZAO NETA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 00:39
Decorrido prazo de LEILA DO SOCORRO ABDON AZEVEDO em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 00:39
Decorrido prazo de KEYLA COSTA SOUSA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 00:37
Decorrido prazo de JURACI DAS MERCES DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 22 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: JURACI DAS MERCES DA SILVA, LEIDE DO ESPIRITO SANTO PINON, LEILA DO SOCORRO ABDON AZEVEDO, KEYLA COSTA SOUSA, LEOPOLDINA PICANCO VIEGAS BRAZAO NETA , Advogados do(a) APELADO: JONATAS PEREIRA CARDOSO - DF14172, ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A .
O processo nº 0001127-49.2002.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Virtual Data: 15/07 a 22/07/2022 Horário: 17:59 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 15/07/2022 AS 17:59H E ENCERRAMENTO NO DIA 22/07/2022 AS 18H.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
22/06/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2020 12:03
Conclusos para decisão
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31/01/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 19:26
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 19:26
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 19:26
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 15:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/04/2015 16:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/04/2015 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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27/04/2015 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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27/04/2015 18:55
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201500769 para JUIZ(A) FEDERAL DA 2ª VARA
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27/04/2015 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
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27/04/2015 13:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - COM DESPACHO
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07/01/2015 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:48
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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24/11/2014 09:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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11/03/2014 21:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/03/2014 21:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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10/03/2014 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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30/01/2014 12:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/01/2014 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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29/01/2014 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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29/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2014
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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