TRF1 - 1003387-61.2020.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/08/2022 14:11
Juntada de Informação
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22/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:12
Juntada de contrarrazões
-
11/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/08/2022 23:59.
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20/07/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE MESQUITA SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DANTAS BRASIL em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA PALMIRA MONTEIRO em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DE SOUZA DUARTE em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:11
Decorrido prazo de CLICIA MARIA CORDEIRO LIMA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:11
Decorrido prazo de CREUZA LONARDONI FRANCISCO em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:11
Decorrido prazo de DULCICLEIDE CASAS LOPES em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS AUGUSTA LOPES em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA LIMA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:11
Decorrido prazo de EDILENE MARIA ELIAMEN DA COSTA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:11
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE CAVALCANTE DE CARVALHO em 19/07/2022 23:59.
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12/07/2022 13:34
Juntada de apelação
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29/06/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 28/06/2022.
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29/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003387-61.2020.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA DA CUNHA CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GETULIO FRANCA DE ALMEIDA - AC2388 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Em inspeção: SENTENÇA I Trata-se de demanda proposta por FRANCISCA DA CUNHA CARDOSO, MARIA RAIMUNDA DE MESQUITA SILVA, MARIA ESTELA DANTAS BRASIL, MARIA PALMIRA MONTEIRO, MARIA JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA DUARTE, CLÍCIA MARIA CORDEIRO LIMA, CREUZA LONARDONI FRANCISCO, DULCICLEIDE CASAS LOPES, FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA, MARIA DAS GRAÇAS AUGUSTA LOPES, MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LIMA, EDILENE MARIA ELIAMEN DA COSTA e GERALDO HENRIQUE CAVALCANTE DE CARVALHO em face da UNIÃO, por meio da qual pretendem a reincorporação do gatilho de 84,32%, incidente sobre os seus vencimentos e proventos por força de provimento judicial transitado em julgado, cuja sustação decorreu de determinação exarada pelo Tribunal de Contas da União.
Postularam, ademais, a concessão de gratuidade judiciária.
Em breve síntese, alegaram ter obtido, por meio da Ação Trabalhista n. 5.357/5.409/90, o direito à incorporação do percentual de 84,32%, referente ao IPC do mês de março de 1990 (Plano Collor).
No entanto, por orientação do Tribunal de Contas da União, firmado pelo Ofício n. 44/SECEX-AC/2005, tiveram o referido valor excluído a partir dos anos de 2009, 2010 e 2011.
Sustentaram que o ato emanado do Tribunal de Contas da União é ilegal e inconstitucional, tendo em vista que a vantagem sustada foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, impondo-se seu restabelecimento, por força do contido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Decisão de id 270425912 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça.
Citada, a União apresentou contestação (id 453789365), insurgindo-se, preliminarmente, contra o valor atribuído à causa.
Suscitou, ainda, a ocorrência de prescrição e a inexistência de direito adquirido a regime de vencimentos ante a mudança do regime celetista para estatutário.
Réplica apresentada pelos autores (id 540775926), ocasião em que retificaram o valor da causa.
As partes não requereram a produção de provas. É o relatório.
Decido.
II A União se voltou contra o valor atribuído pelos autores à causa, por sua generalidade.
Contudo, estes promoveram a retificação do montante definido a esse título, apontando o efetivo proveito econômico perseguido por cada um dos autores.
Desse modo, ACOLHO a emenda veiculada sob id 540775926 e REPUTO PREJUDICADA a impugnação ao valor da causa.
Não obstante, observo que os autores se voltam contra ato, praticado pelo Tribunal de Contas da União, que desencadeou a supressão de vantagem remuneratória realizada, no mais tardar, em 2011.
Trata-se, pois, de ato de efeito concreto, ocorrido mais de cinco anos antes da propositura da presente demanda, a revelar inequívoca ocorrência da prescrição do fundo de direito, consoante preceitua o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32.
Em sentido similar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
FUNASA.
GRATIFICAÇÃO DE HORAS-EXTRAS INCORPORADAS.
SUPRESSÃO PELA LEI 8.270/91.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1.
Ação proposta por médicos vinculados à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, visando à reincorporação da vantagem pecuniária denominada "gratificação de horas extras incorporada", suprimida pela Lei 8.270/91. 2.
Tratando-se de ato normativo de efeitos concretos que suprime vantagem pecuniária de servidor público, deve a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito. 3.
Proposta de realinhamento da jurisprudência desta Corte no tocante à prescrição, tendo em vista o entendimento da Primeira Seção em relação ao mérito da controvérsia: REsp 1235228/SE, Rel. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 11/11/2013. 4.
Agravo regimental a que nego provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 916.960/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014).
Realço que, mesmo considerando a aparente interrupção da prescrição, operada em razão do ajuizamento do mandado de segurança de n. 2005.30.00.000421-0, tal evento teve desfecho em 2009, quando transitou em julgado o acórdão que o extingui, sem exame do mérito.
De mais a mais, a própria plausibilidade da pretensão se mostra, em seu âmago, duvidosa, uma vez que a incorporação de gatilhos remuneratórios apenas subsiste enquanto persistir o déficit de recomposição, tratando-se a decisão judicial que os concede coisa julgada rebus sic stantibus.
Logo, uma vez reestruturada a carreira, como indiscutivelmente se deu com os autores, e fixado novo patamar remuneratório, que absorva, por inteiro, os proventos e o percentual de reajuste, tem-se hipótese de supressão da situação fática normatizada pela decisão judicial transitada em julgado, circunstância que afasta a cogência do provimento, nos exatos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil.
Dentre muitos: STJ, AgRg no AREsp n. 245.592/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013.
III Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de mérito de prescrição, suscitada pela União, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelos autores, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cujo pagamento ficará suspenso, em razão da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
24/06/2022 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 12:28
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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24/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 12:28
Declarada decadência ou prescrição
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03/06/2021 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/06/2021 23:59.
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19/05/2021 20:33
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 16:56
Juntada de réplica
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20/04/2021 12:04
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 11:41
Juntada de contestação
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19/02/2021 09:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CUNHA E SILVA em 18/02/2021 23:59.
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13/01/2021 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2021 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 16:29
Juntada de Certidão
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08/01/2021 16:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2020 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2020 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2020 16:24
Conclusos para decisão
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03/07/2020 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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03/07/2020 15:52
Juntada de Certidão de redistribuição
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24/06/2020 13:44
Declarada incompetência
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18/06/2020 12:52
Conclusos para decisão
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17/06/2020 14:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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17/06/2020 14:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/06/2020 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Contestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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