TRF1 - 1029585-40.2022.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/06/2025 11:31
Juntada de Informação
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ANA VITORIA ARAUJO DE SANTANA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO DE SANTANA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA VALENTINA ARAUJO DE SANTANA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE SANTANA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:31
Juntada de contrarrazões
-
19/05/2025 13:32
Juntada de recurso inominado
-
08/05/2025 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a A. V. A. D. S. - CPF: *70.***.*24-76 (AUTOR), A. V. A. D. S. - CPF: *70.***.*25-48 (AUTOR), GABRIEL ARAUJO DE SANTANA - CPF: *69.***.*35-23 (AUTOR) e PAULO CESAR DE SANTANA - CPF: *41.***.*57-91 (AUTOR)
-
08/05/2025 10:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/06/2023 22:20
Juntada de Informações prestadas
-
13/06/2023 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
31/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:01
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ANA VALENTINA ARAUJO DE SANTANA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ANA VITORIA ARAUJO DE SANTANA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE SANTANA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO DE SANTANA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:26
Perícia agendada
-
18/05/2023 16:52
Juntada de laudo pericial
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09/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 02:19
Decorrido prazo de GEDEANE DA SILVA ARAUJO em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2023 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1029585-40.2022.4.01.3300 AUTOR: GEDEANE DA SILVA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO - HABILITAÇÃO DE HERDEIRO(S) POR ordem dA MM JuÍzA Federal da 5ª Vara/JEF - cível, nos termos da Portaria nº 23/2017, encaminho os autos ao setor competente, para fins de intimação dO(A) INVENTARIANTE DO ESPÓLIO OU O(A,S) PRETENSO(A,S) HABILITANDO(A,S) para, no prazo de de 30 DIAS, APRESENTAR: ( x ) DA PARTE FALECIDA: ( ) CERTIDÃO DE ÓBITO ( x ) CERTIDÃO DE PIS/PASEP/FGTS FORNECIDA PELO INSS; ( x ) DO(A,S) PRETENSO(A,S) HABILITANDO(A,S): ( ) RG ( ) CPF ( x ) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO ( x ) PROCURAÇÃO DOS FILHOS MENORES, ASSINADA POR SEU REPRESENTANTE LEGAL ( ) CURATELA ATUALIZADA (SE HOUVER INCAPAZ ENTRE OS HABILITANDOS ( X ) TERMO DE INVENTARIANÇA, SE HOUVER (INEXISTINDO, JUNTAR DECLARAÇÃO NEGATIVA, SOB AS PENAS DA LEI) ( ) CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA ( ) DOCUMENTO DE REQUERIMENTO OU CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, SE EXISTENTE ( X ) DECLARAÇÃO EM CARTÓRIO, NOS TERMOS DA LEI CIVIL (ART. 1.829 DO CÓDIGO CIVIL), COM FIRMA RECONHECIDA, OBRIGATORIAMENTE IDENTIFICANDO AS DUAS TESTEMUNHAS COM RG E CPF, DE QUE SÃO OS ÚNICOS SUCESSORES DA PARTE AUTORA FALECIDA, NELA DEVENDO CONSTAR QUE FICARÃO OS MESMOS RESPONSÁVEIS, CIVIL E CRIMINALMENTE, PELA DESTINAÇÃO DE VERBAS DEVIDAS A OUTROS HERDEIROS EXISTENTES E OMITIDOS A ESTE JUÍZO.
DEVERÁ, AINDA, O ADVOGADO QUE REPRESENTA OS HABILITANDOS PROVIDENCIAR O SEU CADASTRAMENTO NO PJE DO TRF1 DE 1º GRAU, DE MANEIRA A POSSIBILITAR A SUA INTIMAÇÃO PELO SISTEMA.
CUMPRIDO, INTIME-SE A PARTE RÉ PARA MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinado digitalmente) -
11/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 18:59
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 01:59
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1029585-40.2022.4.01.3300 AUTOR: GEDEANE DA SILVA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARTE AUTORA POR ordem dA MM JuÍzA Federal da 5ª Vara/JEF - cível, nos termos da Portaria nº 23/2017: encaminho os autos ao setor competente, para fins de intimação da PARTE AUTORA para manifestação/ciência/apresentação: no prazo de CINCO DIAS: ( x ) acerca da proposta de acordo formulado pela ré na contestação/petição ANTECEDENTE; Salvador, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinado digitalmente) -
29/08/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:46
Juntada de contestação
-
17/08/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
16/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:01
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/07/2022 13:42
Juntada de laudo pericial
-
22/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 20:16
Juntada de procuração/habilitação
-
01/07/2022 12:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 07:32
Decorrido prazo de GEDEANE DA SILVA ARAUJO em 30/06/2022 23:59.
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29/06/2022 09:57
Juntada de contestação
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22/06/2022 13:24
Juntada de Certidão
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22/06/2022 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1029585-40.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEDEANE DA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO HENRIQUE SANTANA DE ALMEIDA - BA67846 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, para que seja determinado ao INSS que lhe conceda benefício assistencial ao deficiente.
Inicialmente, importa consignar que a tutela de urgência visa adiantar o provimento a ser concedido quando do exame final do mérito da causa, desde que preenchidos os requisitos de prova inequívoca, verossimilhança das alegações da parte autora, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e reversibilidade do provimento antecipado, requisitos esses que são indissociáveis, nos termos do art. 300 do NCPC.
Do exame dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença de suporte probatório suficiente a autorizar o deferimento da providência vindicada, pois, malgrado tenham sido juntados relatórios médicos (ID 1070770750), entendo que, no caso, antes de qualquer provimento antecipatório, se faz necessária a realização de perícia médica, para a demonstração do estado de saúde da parte autora.
Nesse passo, observo que já houve marcação de perícia médica (ID 1104831285), para o dia 05/09/2022 às 12:50h.
No entanto, a parte autora veio aos autos (ID 1129700257) requerer a antecipação da referida perícia, em razão das dificuldades que a autara está passando.
Ademais, apesar de verificar que a autora está inscrita no CadÚnico como responsável familiar, considerando o motivo do indeferimento administrativo, de que a autora possui exercício de atividade remunerada, entendo que o requisito socioeconômico deve ser melhor apurado.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Quanto ao pleito de perícia residencial, indefiro ante a ausência de perito que atenda em tal modalidade.
Desse modo, determino a ANTECIPAÇÃO e realização de perícia indireta – por análise da enfermidade através de documentos.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem decidindo acerca da possibilidade de PERÍCIA INDIRETA a teor do Julgado adiante transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
PERÍCIA INDIRETA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO COMPROVADAS.
SENTENÇA REFORMADA.
ANÁLISE DO MÉRITO POR FORÇA DO ART. 1013, § 3º, NCPC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e concessão do benefício, se for o caso, considerando que a pretensão dos sucessores é no sentido de receberem as prestações em atraso, e não tem como consequência necessária a extinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015), se possível a realização de perícia indireta. (...) (AC 0009799-23.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/11/2019 PAG.) Assim, nomeio a perita DRA CÁTIA GUANAES (CLÍNICA GERAL - ONCOLOGIA) para produção de laudo através dos documentos pessoais e médicos da parte autora constantes nos autos.
Deverá a perita apresentar o laudo com máxima urgência no prazo de 10 dias.
Intimem-se as partes e o perito acerca da presente decisão.
Cancele-se a perícia anteriormente agendada.
Cite-se.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do SALVADOR/BA.
MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal Titular da 5ª Vara JEF -
21/06/2022 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 20:29
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 14:58
Perícia agendada
-
06/06/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 06:39
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
24/05/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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19/05/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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11/05/2022 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/05/2022 22:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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