TRF1 - 1041612-71.2021.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/11/2022 16:38
Juntada de Informação
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05/11/2022 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2022 23:59.
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28/10/2022 01:04
Decorrido prazo de EDY CEZAR DA FONSECA em 27/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 17:09
Juntada de Informação
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14/09/2022 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 18:35
Juntada de documentos diversos
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02/09/2022 10:36
Juntada de documento comprobatório
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29/08/2022 13:00
Juntada de procuração/habilitação
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01/08/2022 14:00
Juntada de e-mail
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28/07/2022 22:27
Juntada de contrarrazões
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27/07/2022 13:13
Juntada de documentos diversos
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26/07/2022 16:59
Expedição de Carta precatória.
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02/07/2022 09:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/07/2022 23:59.
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29/06/2022 10:46
Juntada de recurso inominado
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28/06/2022 20:14
Juntada de recurso inominado
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28/06/2022 11:19
Juntada de documento comprobatório
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18/06/2022 02:38
Publicado Sentença Tipo A em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1041612-71.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDY CEZAR DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: JENNYFER DOS SANTOS LUIZ - GO47644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01.
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Banco Itaú S.A., objetivando indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que não houve contratação dos empréstimos consignados cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário.
Na contestação, o INSS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” e, consequentemente, de incompetência absoluta deste Juízo.
Já o Banco Itaú, embora devidamente citado, não se manifestou nos autos.
Preliminares.
Reconheço a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda, pois, embora não seja parte contratante do(s) empréstimo(s), atua como agente intermediário responsável pelos descontos e repasses decorrentes dos contratos.
Sendo assim, tendo em vista o previsto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a competência deste Juízo para processar e julgar a lide.
Por outro lado, extrai-se da Lei 9.099/995 que, a princípio, o Banco Itaú S.A. não poderia ser demandado no Juizado Especial Federal, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no inciso II do art. 6º.
Ademais, a competência da Justiça Federal, segundo estabelece a Constituição Federal, existirá nas causas onde figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, inciso I, da Constituição da República).
Assim, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário, uma vez que a celebração do contrato de empréstimo consignado com o banco e a autorização dos descontos em benefícios previdenciários são situações jurídicas distintas e independentes entre si, reconheço a ilegitimidade passiva “ad causam” do Banco Itaú S.A, Resguarda-se o direito da autora de demandar a instituição financeira perante o juízo competente para discutir a existência e/ou validade dos contratos ora impugnados (declaratória) e eventual indenização por danos morais e materiais (condenatória), sem que a presença da autarquia previdenciária se faça necessária.
Mérito.
No campo da responsabilidade civil do Estado, a regra é a responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF), segundo a qual está o Poder Público obrigado a reparar o dano por ele causado a outrem por meio de uma ação lícita ou ilícita de seus agentes, bastando, nessas hipóteses, a demonstração da ocorrência do prejuízo e o nexo causal entre a conduta e o dano.
Por outro lado, se o alegado prejuízo adveio de uma omissão do Estado, ou seja, pelo não funcionamento do serviço, ou seu funcionamento tardio, deficiente ou insuficiente, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Dito isso, a indenização por danos morais se assenta na ideia de defesa dos princípios e valores da pessoa, de natureza essencialmente axiológica, valores esses que interessam a toda a sociedade, tendo a indenização o objetivo de proporcionar à vítima uma reparação, ainda que de caráter indenizatório.
No caso dos autos, foram registrados dois contratos de empréstimo consignado com a Itaú Consignado S.A. no extrato de benefício de pensão por morte previdenciária da parte autora, em 01/2020 e 02/2020, no valor total de R$4.903,69 (quatro mil e novecentos e três reais e sessenta e nove centavos) (Num. 713820971 - Pág. 2).
Com efeito, assim dispõe o caput do art. 6º da Lei 10.820/03, com redação dada pela Lei 13.172/2015: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Ocorre que, na contestação, a autarquia previdenciária não se desincumbiu do ônus de comprovar a autorização da parte autora para a realização das consignações ora impugnadas (art. 373, II, CPC).
Logo, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do INSS pela indenização dos danos materiais até então sofridos pela parte autora, resguardado eventual direito de regresso contra a instituição financeira.
Em contrapartida, diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a falha da autarquia previdenciária, à míngua de publicidade, não acarretou dano à honra subjetiva da parte autora, mas mero inconveniente e/ou dissabor.
Dispositivo Pelo exposto: a) JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação ao Banco Itaú S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) quanto ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: b.1) à obrigação de não realizar os descontos dos empréstimos consignados 618424113 e 609414673 incidentes no contracheque da parte autora e, b.2) à restituição do montante total dos descontos já realizados.
Diante da verossimilhança das alegações iniciais, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
15/06/2022 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2022 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2022 17:57
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 17:56
Juntada de Certidão
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24/02/2022 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 13:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/12/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 02:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/12/2021 23:59.
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09/11/2021 11:39
Juntada de documentos diversos
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23/10/2021 01:06
Decorrido prazo de EDY CEZAR DA FONSECA em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 13:25
Juntada de e-mail
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18/10/2021 23:08
Juntada de contestação
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18/10/2021 17:23
Juntada de documentos diversos
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18/10/2021 14:02
Expedição de Carta precatória.
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15/10/2021 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 10:52
Juntada de Certidão
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15/10/2021 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 09:21
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:30
Juntada de emenda à inicial
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13/10/2021 15:24
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2021 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 16:22
Outras Decisões
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06/09/2021 09:20
Conclusos para decisão
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03/09/2021 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/09/2021 19:24
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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