TRF1 - 1002472-36.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:23
Decorrido prazo de BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN em 18/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:08
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 05/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 06:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002472-36.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ALEX PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN - PI11265 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida a espécie de mandado de segurança impetrado por ALEX PEREIRA DOS SANTOS com pedido de restabelecimento do seu benefício de auxílio doença até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa, pelo INSS.
Observo que sob o ID 1128086280 consta pedido de desistência da ação formulado pelo impetrante.
A parte ré apresentou manifestação de ID 1136466774, alegando que não há oposição ao pedido de desistência.
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer óbice legal, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e extingo o processo sem resolução do mérito.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
17/06/2022 16:12
Juntada de parecer
-
17/06/2022 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 17:35
Extinto o processo por desistência
-
15/06/2022 10:52
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 22:16
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 20:22
Juntada de pedido de desistência da ação
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06/06/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2022 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/06/2022 12:49
Conclusos para despacho
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02/06/2022 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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02/06/2022 18:31
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2022 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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