TRF1 - 1003618-66.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2022 01:23
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CAMARGO em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:06
Juntada de recurso inominado
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16/09/2022 02:24
Publicado Sentença Tipo A em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003618-66.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO LUIZ CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO GONCALVES GIL - GO15657 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 202.422.442-8; DER: 29/11/2021; id. 1129592754 - Pág. 6).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 60 anos de idade; casado com Ana Cláudia Noleto Camargo desde 1992; 4 filhos; pais agricultores (Fazenda Caruru de Cima) Abadiânia; quando casou foi morar na fazenda; em 2010, pais faleceram e recebeu de herança 70 ha; que só plantava milho no quinhão da Fazenda Caruru de Cima que herdou de seu pai; que tem quatro irmãos; que o quinhão herdado é de quase 70 hectares; tem gado de leite e de corte; que planta milho para subsistência; que tira cerca de 50 a 60 litros de leite por dia; que possui resfriador; que vende seu leite por R$3.80 a R$ 4,00 o litro; que sua esposa é do lar e o ajuda na roça; que cursou o ensino superior em Direito em Anápolis; que exerce atividade rural desde 1992 e que não teve outra atividade.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor de 25 a 30 anos atrás; que o autor exerce apenas atividade rural; que tira leite, planta milho; que o autor mora em fazenda com a esposa desde 1992.
A segunda testemunha afirma que conhece o autor de 25 há 30 anos em Corumbá; que ele é cliente de seu comércio; que já faz entrega na fazenda do autor; que o autor é agricultor.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural.
O depoimento pessoal demonstra que a autora exerce atividade rural, desde 1992, corroborado pela prova testemunhal.
Antes de 1992, o autor residia em Goiânia e exerceu atividade urbana, conforme consta de sua CTPS acostada aos autos.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado somente a partir de 1992.
Antes deste período o autor exercia atividade urbana, tendo se formado em ensino superior no curso de direito.
A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 60 anos e o homem 65 anos de idade.
Depreende-se do citado dispositivo que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao trabalhador rural que exerce atividade rural exclusivamente.
Desse modo, o autor fará jus ao benefício quando completar 65 anos de idade, mesclando tempo rural/urbano/rural desde que permanece na condição de trabalhador rural.
Na data do requerimento o autor tinha 60 anos e, nesta data, 60 anos, não tendo ainda atingido a idade mínima nos termos do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Enfim, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem prejuízo de requerer o benefício quando completar 65 anos, desde que mantenha a condição de trabalhador rural.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 14 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
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14/09/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 18:03
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2022 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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14/09/2022 16:32
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2022 16:30
Juntada de Ata de audiência
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14/09/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2022 23:59.
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05/08/2022 11:36
Juntada de impugnação
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04/08/2022 19:16
Juntada de contestação
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04/07/2022 13:51
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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24/06/2022 08:26
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CAMARGO em 23/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003618-66.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO LUIZ CAMARGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/09/2022, às 15:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 14 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 19:02
Juntada de Certidão
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14/06/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 17:19
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/06/2022 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2022 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração • Arquivo
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