TRF1 - 1008905-44.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 16:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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11/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
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01/10/2022 01:25
Decorrido prazo de ROSIRES MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:04
Publicado Sentença Tipo C em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008905-44.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIRES MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANNE RODRIGUES RAMOS - GO34922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
Após a regular citação do réu, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição id1316262792.
A exigência de assentimento do réu para a homologação da desistência, consoante disposto no art. 485, § 4º do CPC, não é aplicável aos processos dos Juizados Especiais Federais. É que, se o autor possui a faculdade de “desistência implícita”, quando deixa de comparecer a qualquer das audiências designadas (art. 51, inc.
I da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), seria um contrassenso deixar de admitir a desistência expressa.
No caso, a ação versa sobre direito disponível e é manifesto o desinteresse da parte autora no seu prosseguimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII e 200, parágrafo único, combinado com o art. 354, todos do CPC.
DETERMINO o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para esta data.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 11:18
Extinto o processo por desistência
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14/09/2022 10:19
Juntada de pedido de desistência da ação
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14/09/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 23:31
Juntada de contestação
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18/08/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2022 23:59.
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04/07/2022 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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25/06/2022 02:55
Decorrido prazo de ROSIRES MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 01:10
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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16/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008905-44.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIRES MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/09/2022, às 14:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 14 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 19:02
Juntada de Certidão
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14/06/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 15:33
Conclusos para despacho
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03/03/2022 15:21
Juntada de aditamento à inicial
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15/02/2022 02:56
Decorrido prazo de ROSIRES MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA em 14/02/2022 23:59.
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14/01/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:20
Juntada de ato ordinatório
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03/01/2022 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/01/2022 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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28/12/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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28/12/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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