TRF1 - 1001640-39.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 13:27
Juntada de manifestação
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15/02/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 17:25
Juntada de réplica
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12/12/2022 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 12/12/2022.
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09/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Distribuição INTIMAÇÃO AUTOR(ES) PROCESSO: 1001640-39.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AD'ORO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO VILLANOVA MOZDZENSKI DE LEMOS VASCONCELOS - SP290488 e JOAO ANDRE BUTTINI DE MORAES - SP287864 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), impugnar a contestação.
Oportunidade na qual, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 1 de dezembro de 2022.
ED LUCIO KIYOSHI SOTOMA SERVIDOR (Assinado digitalmente) -
07/12/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 14:01
Juntada de manifestação
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09/11/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 09:01
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:44
Juntada de contestação
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19/10/2022 13:30
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de AD'ORO S.A. em 05/10/2022 23:59.
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16/09/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001640-39.2022.4.01.3507 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: AD'ORO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO VILLANOVA MOZDZENSKI DE LEMOS VASCONCELOS - SP290488 e JOAO ANDRE BUTTINI DE MORAES - SP287864 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecipada Antecedente proposta por AD’ORO S/A em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), em que visa garantir, de forma antecipada, os débitos tributários constituídos pelo Processo Administrativo nº 17095.726563/2021-55, mediante o oferecimento de apólice de seguro garantia judicial no montante integral do débito.
Requereu o autor a suspensão da exigibilidade do crédito e, por consequência, a emissão da certidão de regularidade fiscal, mediante comprovação de contratação de seguro garantia.
A medida cautelar foi concedida.
Na ocasião, determinou-se a citação da ré (ID1147991771).
A parte autora apresentou embargos de declaração (ID1170271322).
Citada, a UNIÃO não se opôs ao pedido (ID1191396756).
Sobreveio manifestação da parte autora com apresentação do pedido principal, no prazo legal (ID1220691295).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
A parte autora apresentou Embargos de Declaração com o argumento de que, apesar de deferia a tutela cautela antecedente, não houve a sua intimação para que apresentasse o pedido principal no prazo legal de 30 dias.
Independentemente de intimação específica, noto que a parte autora formulou o pedido principal no prazo legal de 30 dias, motivo pelo qual fica prejudicada a análise dos Embargos de Declaração, ante a manifesta falta de interesse acerca pronunciamento judicial destinado a esclarecer esse ponto da decisão.
De todo modo, anoto que o prazo de 30 dias para apresentação do pedido principal decorre de expressa previsão legal, sendo o ônus do autor cumprir a providência, independentemente de intimação específica.
Feito o esclarecimento, passo a análise dos demais pedidos, para retomar a marcha processual.
Sobre o pedido cautelar, não havendo oposição, confirmo a decisão ID1147991771, para receber o seguro-garantia apresentado na ID1142995750 como garantia do crédito tributário vinculado ao processo administrativo n. 17095.726563/2021-55, inscrito nas Certidões de Dívida Ativa nº 11.4.22.032985-75, 11.4.22.032986-56 e 11.4.22.032987-37 e, assim, garantir à parte autora o direito a obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, bem como determinar a ré que se abstenha/retire o nome da autora dos órgãos de proteção de crédito como Cadin, SPC, Serasa, com relação aos créditos apontados.
Os efeitos da decisão perdurarão até decisão final da ação ou até que sobrevenha decisão que a modifique.
Como a apólice apresentada possui prazo de vigência estabelecido, deverá a parte autora, independentemente de intimação, adotar as cautelas necessárias, a fim de manter a apólice vigente enquanto durar o litígio.
No mais, apresentado o pedido principal no prazo legal e tendo a petição cumprido os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, acolho ao aditamento dos pedidos formulados na ID1147991771, de forma que, doravante, a ação tramitará pelo procedimento comum.
Quanto à notícia de propositura de Execução Fiscal n. º 5002849-12.2022.4.03.6128, na Subseção Judiciária de Jundiaí, traga o autor, em 10 dias, cópia dos referidos autos, a fim de haja a análise sobre a conexão entre as ações e até mesmo sobre a competência para julgamento.
Por ora, fica mantida a competência deste juízo para o processamento desta ação.
Proceda a secretaria à retificação da autuação, para constar a classe “Processo Comum Cível”, Ação Anulatória de Débito Fiscal.
Feito isso, INTIME-SE e CITE-SE a ré.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º, da Resolução PRESI 11/2016.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo legal, impugná-la.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/09/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 15:57
Outras Decisões
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19/07/2022 17:29
Juntada de emenda à inicial
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15/07/2022 13:17
Conclusos para decisão
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15/07/2022 08:14
Decorrido prazo de AD'ORO S.A. em 14/07/2022 23:59.
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05/07/2022 20:03
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 17:56
Juntada de embargos de declaração
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001640-39.2022.4.01.3507 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: AD'ORO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO VILLANOVA MOZDZENSKI DE LEMOS VASCONCELOS - SP290488 e JOAO ANDRE BUTTINI DE MORAES - SP287864 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecipada Antecedente proposta por J AD’ORO S/A em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), em que visa garantir, de forma antecipada, os débitos tributários constituídos pelo Processo Administrativo nº 17095.726563/2021-55, mediante o oferecimento de apólice de seguro garantia judicial no montante integral do débito.
Alega em síntese que: (i) é empresa atuante no ramo de comércio atacadista de grãos, cereais e leguminosas beneficiados e durante suas atividades foi surpreendida com a lavratura de Auto de Infração para exigência, por sub-rogação, de contribuições previdenciárias devidas pelos produtores rurais pessoas físicas, destinadas à seguridade social e ao SENAR, incidentes sobre a receita auferida na comercialização da produção rural, supostamente devidas nas competências de agosto a dezembro de 2017, no valor de R$ 267.728,07 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e vinte e oito reais e sete centavos), controlado pelo Processo Administrativo nº 17095.726563/2021-55; (ii) busca a Requerida a cobrança da Requerente, por sub-rogação, de (i) Contribuição Previdenciária do Produtor Rural Pessoa Física, incidente sobre a comercialização da Produção Rural, não oferecida à tributação; (ii) Contribuição para o Financiamento das Prestações por Acidente de Trabalho (GILRAT), incidente sobre a comercialização da produção rural e (iii) Contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR); (iii) em que pese a lavratura e intimação do Auto de Infração, por equívoco em seus procedimentos internos, a Requerente deixou de apresentar a cabível defesa administrativa, tendo sido lavrado o Termo de Revelia em 31/01/2022; (iv) ato contínuo, os débitos tributários objeto do Processo Administrativo nº 17095.726563/2021-55 passaram a ser indicados no Relatório de Situação Fiscal da Requerente com a situação de “devedor”; (v) assim, considerando a atividade desenvolvida pela Requerente e sua consequente impossibilidade de ter contra si débitos em aberto que possam gerar obstáculo à emissão de certidão de regularidade fiscal, instrumento absolutamente essencial ao desenvolvimento de suas atividades, a Requerente não vislumbra alternativa senão a propositura do presente pedido de concessão de tutela cautelar para que, antes mesmo do ajuizamento do pedido principal de anulação dos débitos fiscais, com a contratação de apólice de seguro garantia judicial no montante integral do valor atualizado dos débitos, em atenção aos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, seja determinada a suspensão do crédito tributário objeto do Processo Administrativo nº 17095.726563/2021-55, para fins de obtenção de certidões de regularidade fiscal.
Requer a concessão de tutela de urgência cautelar antecedente, inaudita altera parte, a fim de que lhe seja asseguro o direito à obtenção de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional e não sejam objeto de eventual inscrição da dívida em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, CADIN etc.).
A petição veio acompanhada de procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Sobreveio manifestação com a juntada de apólice de seguro garantia e outros documentos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Pedido de tutela de urgência Pretende a parte autora seja concedida liminarmente a tutela de urgência, para lhe assegurar o direito a obtenção de certidão positiva com efeitos negativos com relação aos débitos tributários apontados na inicial, bem como tais débitos não sejam inscritos em órgãos de proteção de crédito, como Cadin e Serasa.
A concessão liminar da tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, é medida excepcional, a qual se justifica apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, analisando a petição inicial e os documentos constantes nos autos, percebo que há elementos suficientes para assegurar, neste momento, a concessão da medida.
A pretensão da parte autora visa garantir de maneira cautelar o crédito tributário constituído no Processo Administrativo nº 17095.726563/2021-55, de modo a permitir a emissão das certidões de regularidade fiscal e vedação de quaisquer inscrições em órgãos de proteção ao crédito, mediante o oferecimento de seguro garantia.
De início, esclareço que o oferecimento de seguro garantia como modalidade de suspensão de exigibilidade do crédito tributário não encontra previsão legal expressa no art. 151 do CTN.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, vedou a equiparação de seguro-garantia a depósito em dinheiro, para efeitos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob risco de caracterizar afronta ao art. 151, do Código Tributário Nacional.
Pelo rol taxativo do art. 151 do CTN, a caução não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, pois não se equipara ao depósito integral do montante da dívida.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO REAL.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1.
Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o contribuinte pode, mediante ação cautelar, oferecer garantia para o pagamento de débito fiscal a fim de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), porquanto essa caução equivale à antecipação da penhora exigida pelo art. 206 do CTN; contudo, não é meio apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.
Conferir: REsp 1.123.669/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1/2/2010; AgRg no REsp 1.331.172/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2013; REsp 1.307.961/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/9/2012. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 810212 / RS, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 23/03/2017).
Por outro lado, como se vê do julgado acima, não há óbice ao oferecimento de caução por meio de bens distintos a dinheiro para garantir o juízo e permitir a emissão de certidão positiva, mas com efeitos negativos.
Cabe ressaltar que isso não importa em suspensão da exigibilidade, mas, apenas, permite a emissão da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206, do CTN), nos termos do art. 151, inc.
II, do CTN (REsp 1307961/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 12/09/2012 e AgRg no REsp 1357936/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 03/12/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, por fim, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 237 - REsp 1123669 / RS, DJe 01/02/2010), pacificou entendimento de que “a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo”, sendo viável “a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante”.
Nesse sentido, ainda, “o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”. (Precedentes: Edcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007).
Portanto, ainda que o seguro garantia não tenha o condão de suspender o crédito tributário, equipara-se à penhora antecipada e, assim, permite a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos.
Reconhecida a possibilidade, para que seja possível o recebimento da garantia ofertada, deve o instrumento do seguro garantia demonstrar o cumprimento das formalidades legais, especialmente aquelas exigidas pelo art. 3.º da Portaria PGFN n. 164/2014, a saber: Art. 3ºA aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução fiscal, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU; II - no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, o valor segurado inicial deverá ser idêntico ao montante da dívida consolidada a ser parcelada, devidamente corrigida, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na norma de parcelamento; III - previsão de atualização do débito pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular nº 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil - CC) e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número da inscrição em dívida ativa, bem como ao número do processo judicial ou processo administrativo de parcelamento; VI - a vigência da apólice será: a) de, no mínimo, 2 (dois) anos no seguro garantia judicial para execução fiscal; b) igual ao prazo de duração do parcelamento no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal; VII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 10 desta Portaria; VIII - endereço da seguradora; IX - eleição do foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em dívida ativa para dirimir questões entre a segurada (União) e a empresa seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem. § 1º No caso dos créditos previdenciários inscritos antes da Lei nº 11.457, de 2007, o valor do seguro garantia judicial para execução fiscal deverá ser igual ao montante do débito inscrito em dívida ativa, acrescido dos honorários advocatícios, tudo devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU. § 2º Não se aplica o acréscimo de 30% ao valor garantido, constante no §2º do art. 656 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC). § 3º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. § 4º No seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, a PGFN poderá aceitar apólices com prazo de duração inferior ao do parcelamento, sendo que até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, o tomador deverá renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, sob pena de sinistro.
Analisando o instrumento apresentado na ID1142995750, noto que esses requisitos foram atendidos, mormente porque há indicação expressa do número do processo administrativo, do número das CDAs e do número do processo judicial a que estão vinculados a garantia, do valor segurado, o qual corresponde ao valor atualizado do crédito, além de indicar prazo de validade de 3 anos.
Sobre o prazo de validade, malgrado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça venha se consolidando no sentido de que o seguro – garantia com prazo de vigência determinado seja inidôneo para garantia do juízo em execução fiscal, esse entendimento não deve se aplicar aos casos em que se pretende garantir débitos inscritos da dívida ativa da União, porque, como visto acima, há orientação normativa da própria credora no sentido vigência da apólice deve ser de, no mínimo, 2 (dois) anos, no seguro garantia judicial para execução fiscal.
Não cabe ao Poder Judiciário, então, recrudescer as exigências para a aceitação do seguro garantia, contrariando a orientação da própria credora.
Demonstrada a probabilidade do direito, o periculum in mora também se monstra presente, pois, com o a inscrição em dívida ativa e a impossibilidade de emissão da certidão de regularidade fiscal, é possível vislumbrar prejuízo à atividade produtiva da autora, na medida em que a regularidade fiscal é pressuposto de quase toda relação comercial e por meio da certidão juntada ID1142995754 se vê que a validade da certidão de regularidade fiscal da autora possui como data final o dia 27/6/2022.
Diante do exposto, atendidos os requisitos legais, o deferimento liminar do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para receber o seguro-garantia apresentado na ID1142995750 como garantia do crédito tributário vinculado ao processo administrativo n. 17095.726563/2021-55, inscrito nas Certidões de Dívida Ativa nº 11.4.22.032985-75, 11.4.22.032986-56 e 11.4.22.032987-37 e, assim, garantir à parte autora o direito a obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, bem como determinar a ré que se abstenha/retire o nome da autora dos órgãos de proteção de crédito como Cadin, SPC, Serasa, com relação aos créditos apontados, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
O cumprimento da determinação deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, contados da intimação desta decisão.
INTIME-SE e CITE-SE a ré para contestar o pedido, no prazo legal de 10 dias (art. 306, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo legal, impugná-la.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/06/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
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17/06/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 16:17
Conclusos para decisão
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15/06/2022 14:22
Desentranhado o documento
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15/06/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 14:21
Desentranhado o documento
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15/06/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 20:24
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
07/06/2022 07:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/06/2022 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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