TRF1 - 1002063-67.2020.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002063-67.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: M & F AUTO PECAS E MECANICA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGLAE ALVES DE SOUZA JUNIOR - GO63566 DESPACHO Em foco leilões e venda direta, negativos.
Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o desenvolvimento do feito, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Sem manifestação, ou com requerimento de suspensão por prazo inferior ao definido no art. 40 da LEF, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, até que se traga elementos que possibilitem seu prosseguimento.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, ou, com requerimento de suspensão por prazo inferior a um ano, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002063-67.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281 POLO PASSIVO: M & F AUTO PECAS E MECANICA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGLAE ALVES DE SOUZA JUNIOR - GO63566 DESPACHO A Caixa Econômica Federal informou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN revogou, em 1º de janeiro de 2024, a delegação dada à CAIXA mediante convênio, nos termos do art. 2º da Lei n.º 8.844 de 20 de janeiro de 1994, para representação judicial do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em execuções fiscais de sua dívida ativa.
Posto isto, defiro o pedido de id 1987068676.
Promova a Secretaria exclusão da Caixa Econômica Federal no polo ativo, mantendo como exequente do presente executivo fiscal a União / Fazenda Nacional.
Intimem-se.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para que o Credor adote/requeira o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Sem prejuízo intime-se a leiloeira para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar informação acerca do quanto intimado no item 9 da decisão proferida no id 1804472657.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002063-67.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281 POLO PASSIVO:M & F AUTO PECAS E MECANICA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGLAE ALVES DE SOUZA JUNIOR - GO63566 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise da proposta de venda direta (iniciativa particular) – do lote Um elevador automotivo, sem plaqueta identificadora de marca ou dados técnicos, motor trifásico, em funcionamento, avaliado EM R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais); 2 - Um compressor de ar marca PEG, 15 pés, reservatório de ar 225 litros, em bom estado de conservação e em funcionamento, avaliado EM R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), antes a tentativa inexitosa de leilão.
Intimada, a parte exequente concordou com a proposta de venda direta (id 1623599395).
Decido.
Não há exigência legal para que a venda por iniciativa particular ou venda direta seja realizada apenas com a concordância da parte executada.
A venda por iniciativa particular ou direta, tal qual a hasta pública é também modalidade de transmissão forçada do domínio e hipótese de aquisição originária da propriedade, sendo direito do adquirente/arrematante receber o imóvel livre de ônus tributários.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença.
ALIENAÇÃO de veículo POR INICIATIVA PARTICULAR.
VENDA DIRETA.
ARTs. 879 e 880 DO CPC.
POSSIBILIDADE. agravo provido. 1.
O juízo processante do cumprimento de sentença não pode estabelecer condicionantes ou requisitos para a escolha da modalidade de alienação de bem penhorado.
A faculdade de escolha é do credor (CPC, art. 880), que pode escolher entre alienação por iniciativa particular ou leilão judicial. 2.
Demonstrado interesse pelo exequente na alienação por iniciativa particular (venda direta), cabível o deferimento da medida. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50088301720204040000 5008830-17.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 16/06/2020, TERCEIRA TURMA) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA VENDA DIRETA DE IMÓVEL PENHORADO.
HASTA INEFICAZ.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO EXECUTADO.
DESNECESSÁRIA. 1 Incabível a irresignação do agravante quanto à venda direta, visto que o imóvel já havia sido enviado duas vezes a hasta pública, sem êxito, contudo. 2.
Ressalta-se que não há no ordenamento jurídico pátrio a necessidade de anuência do devedor para a venda direta do bem.
Portanto, a sua ausência não enseja nulidade da decisão que determinou a alienação direta do imóvel, como pretende o executado. 3.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 07117517820178070000 DF 0711751-78.2017.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/11/2017, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/12/2017) De outro lado, verifico que o valor ofertado de R$ 5.000,00 é inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial, evidenciando a vontade de pagamento de preço vil.
Nesse sentido, ainda: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO.
ARREMATAÇÃO.
VENDA DIRETA.
PREÇO VIL.
ARTIGO 891, § ÚNICO, DO CPC. 1.
O parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que se considera preço vil nas hipóteses em que a venda se der por valor inferior a 50% do valor da avaliação. 2.
Não se desconsidera o fato de que o bem já foi levado a leilão em outras oportunidades, sem que houvesse interessados.
Assim, é possível a realização de novas tentativas de venda direta, porque afastadas a alegação de impenhorabilidade, bem como preclusa a postulação de nova avaliação. (TRF-4 - AG: 50211319320204040000 5021131-93.2020.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 04/08/2020, SEGUNDA TURMA) Forte nessas considerações, intime-se a leiloeira para que informe ao interessado sobre a necessidade legal de pagamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial, devendo informar a respeito das tratativas de venda direta no prazo de 30 (trinta) dias.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002063-67.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281 POLO PASSIVO:M & F AUTO PECAS E MECANICA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGLAE ALVES DE SOUZA JUNIOR - GO63566 DECISÃO Bens móveis não arrematado nos leilões realizados nos dias 30/11/2022 e 12/12/2022.
Proposta de compra apresentada pela leiloeira no id 1567997366, pelo valor de R$ 5.000,00.
Destarte, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca da proposta anexada pela leiloeira aos autos.
Em seguida, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/01/2023 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2023 23:59.
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15/12/2022 01:38
Decorrido prazo de M & F AUTO PECAS E MECANICA LTDA - ME em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:04
Decorrido prazo de M & F AUTO PECAS E MECANICA LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 14:48
Juntada de documentos diversos
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06/12/2022 02:12
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002063-67.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281 POLO PASSIVO:M & F AUTO PECAS E MECANICA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGLAE ALVES DE SOUZA JUNIOR - GO63566 DESPACHO Recebo os autos com pedido do executado formulado no id 1414585772.
A exigibilidade do crédito só será suspenso se formalizado o parcelamento pelas partes.
Destarte, a simples intenção em parcelar não é condão suficiente para retirar de pauta o presente feito, do leilão público designado.
Dê-se ciência.
Aguarde-se o 2º leilão a ser realizado no dia 12/12/2022 às 14h, conforme edital_id 1383108250.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/12/2022 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 18:10
Conclusos para despacho
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29/11/2022 17:38
Juntada de manifestação
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23/11/2022 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:10
Decorrido prazo de CAMILLA CORREIA VECCHI em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:22
Decorrido prazo de M & F AUTO PECAS E MECANICA LTDA - ME em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:14
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 17:16
Juntada de documentos diversos
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002063-67.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281 POLO PASSIVO:M & F AUTO PECAS E MECANICA LTDA - ME DESPACHO Em foco, feito em fase de procedimentos para realizações de leilões públicos designados para os dias 30/11/2022 (1º leilão) e 12/12/2022 (2º leilão).
Intime-se a parte exequente para ciência dos leilões designados.
Verifico ainda que apesar de citado e intimado, a parte executada não compareceu aos autos.
Assim, expedido edital de leilão, sua intimação deverá ser feita pelo Diário Eletrônico.
Promova a Secretaria a expedição de edital de leilão público.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 16:18
Conclusos para despacho
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14/10/2022 00:56
Decorrido prazo de M & F AUTO PECAS E MECANICA LTDA - ME em 13/10/2022 23:59.
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31/08/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 11:08
Juntada de diligência
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22/08/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 15:14
Decorrido prazo de M & F AUTO PECAS E MECANICA LTDA - ME em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 23:11
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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28/06/2022 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002063-67.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281 POLO PASSIVO:M & F AUTO PECAS E MECANICA LTDA - ME Intimação: M & F Auto Peças e Mecânica Ltda. (CNPJ: 10.***.***/0001-01) – Metal Auto Center Endereço: Rua Jorge Zaiden n.º 166, Setor Santa Maria, Jataí/GO, Cep.: 75.800-090 Valor do débito: R$ 70.134,98 em 17/02/2022 DECISÃO – MANDADO DE LIVRE PENHORA Requer a parte exequente providências visando a busca de patrimônio penhorável do executado. (i) O Código de Processo Civil (art. 854 e seguintes) não estabeleceu limitações quanto ao número de medidas a serem adotadas pelo juízo em busca de ativos financeiros e bens do executado, porém, deve-se observar o princípio da razoabilidade para correto entendimento da questão.
De fato, caso não se estabelecesse um prazo entre um pedido e outro, o Judiciário ficaria sobrecarregado, limitando-se apenas a fazer tentativas de penhora on-line, o que não é razoável e mostra-se impraticável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é necessária a análise da razoabilidade em cada caso concreto.
Nesse contexto, a razoabilidade do pedido de busca de bens deve ser aferida quanto a medida, caso a caso, avaliando eventual alteração econômica ou quanto ao lapso decorrido.
Na hipótese, verifica-se dos autos transcurso de um ano da consulta anterior aos Sistemas Sisbajud (ID 521765545), Renajud (ID 595478907), Infojud (ID 595478906), sendo, assim, irrazoável a realização de nova consulta, já que nesse ínterim a situação financeira do devedor não deve ter sofrido alteração.
Aliado a escassez de provas ou indícios que demonstre a modificação na situação econômica do executado a justificar neste momento, outra ordem de bloqueios, indefiro referidos pedidos, formulados pelo exequente. (ii) Quanto a intimação das operadoras de cartão de crédito Mastercard Brasil, Visanet Brasil, Hipercard Administradora de Cartão de Crédito Ltda., American Express, Diners Club do Brasil, Redecard e Cielo S/A para que depositem à disposição deste Juízo eventuais créditos em favor do executado, indefiro o pedido.
A penhora sobre créditos do executado está prevista expressamente no art. 855 do CPC.
Entretanto, tal medida de constrição só se mostra possível quando a parte credora demonstra que há valores em favor do executado ou que este realmente receberá créditos futuros.
Não basta a simples alegação do credor a respeito do crédito. É preciso trazer, com indícios, sua existência em poder de terceiros, sob pena de configurá-lo hipotético é, portanto, inócuo.
No caso, destaco que a CEF requereu a intimação de sete empresas administradoras de cartão de crédito para que depositem à disposição deste juízo eventuais créditos em favor do devedor, mas inexistem, neste momento processual, elementos mínimos a fim de atestar a existência dos supostos valores que o executado tem a receber. (iii)
Por outro lado determino que o Sr.
Oficial de Justiça, incumbido da medida proceda-se a CONSTATAÇÃO de exercício de atividade empresarial, verificando se a empresa contínua desenvolvendo suas atividades.
Caso exista outra empresa estabelecida no local, certificar seu nome, CNPJ e ramo de atividade.
Estando em funcionamento proceder o reforço da PENHORA em bens do(a) executado(a), tantos quantos bastem até o limite do débito exequendo, para garantia da execução na forma dos arts. 10 e 11 da Lei n.º 6.830/80.
NOMEAR depositário, EFETIVAR a avaliação procedendo-se à INTIMAÇÃO desta ao(à)(s) executado(a)(s).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado(a), intimar o cônjuge), ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, PROCEDER ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos, da Lei n.º 6.830/80.
INTIMAR o depositário a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo.
Em atenção ao princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a alterar a ordem de preferência legal patrimonial da parte executada, desde que justificado em certidão e respeitando o rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 e §§ do CPC.
No mesmo ato, intime-se pessoalmente a executada, para que, querendo, oponha embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do valor penhorado – R$ 4.100,48_ID 521765545 -, ser convertido em renda, em favor do exequente.
No mesmo sentido, se houver efetivado o reforço da penhora.
Cientifique a executada, que (i) o termo inicial para oposição dos Embargos à Execução é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido; (ii) a intimação pessoal da penhora à executada torna dispensável a publicação de que trata o artigo 12 da LEF; (iii) deverá complementar o saldo remanescente em conta vinculada a este Juízo na Caixa Econômica Federal, atentando-se para extrato da dívida, conforme informado pela parte exequente, devendo comprovar nos autos o referido depósito complementar, se não houver realizado o reforço de penhora; (iv) para efetuar o pagamento do valor atualizado, se for o caso, deverá a executada entrar em contato com o exequente e juntar aos autos cópia do comprovante; (v) caso o débito já tenha sido quitado, ou parcelado, comprovar nos autos.
Intimar o executado da data da realização dos leilões judiciais – sendo o 1º leilão com três meses da data da intimação da penhora e o 2º leilão após dez dias da realização negativa do primeiro leilão (coincidindo a data com dias que não sejam úteis, será o dia prorrogado para o próximo), sempre às 14 horas.
A certidão deverá constar a data exata, ficando a cargo do Sr.
Oficial de Justiça a informação ao(s) executado(s) e interessados(s) – o cônjuge do executado, se casado for, o credor hipotecário, credor com penhora, coproprietários, se houver.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como mandado de constatação, penhora, avaliação, depósito, registro e intimação, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: atualização do débito ID 940684672, penhora parcial, de valores ID 521765545, citação ID 497755522 e demais documentos necessários na espécie.
Após, juntado o mandado e não havendo manifestação da parte executada, promova a Secretaria a realização do leilão judicial, com a intimação da leiloeira deste Juízo para as providências ao seu cargo – Camilla Correia Vecchi Aguiar. (iv) Efetivadas as medidas acima, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Sem manifestação, ou com requerimento de suspensão por prazo inferior a um ano, suspenda-se pelo prazo remanescente determinado no despacho proferido no ID 834344077.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/06/2022 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 14:58
Conclusos para despacho
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11/03/2022 02:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2022 23:59.
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20/02/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 10:33
Conclusos para despacho
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03/09/2021 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/09/2021 23:59.
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09/08/2021 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 13:28
Juntada de Certidão
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29/04/2021 18:02
Juntada de Certidão
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07/04/2021 11:25
Juntada de documentos diversos
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09/03/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 09:34
Juntada de Certidão
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27/01/2021 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/12/2020 14:34
Conclusos para despacho
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01/12/2020 14:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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01/12/2020 14:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/12/2020 09:29
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2020 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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