TRF1 - 1029949-03.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 20:15
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 20:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de JHONATAS WESLEY SANTANA DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de LUIZ THIAGO BRITO FREITAS em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de DEBORAH FERNANDES GALVAO DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:34
Decorrido prazo de THIAGO VILARDO LOES MOREIRA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:32
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:31
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDERE CRUZ em 29/09/2022 23:59.
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19/09/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 02:33
Publicado Intimação polo ativo em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1029949-03.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JHONATAS WESLEY SANTANA DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: DEBORAH FERNANDES GALVAO DA SILVA - PA017451, LUIZ THIAGO BRITO FREITAS - PA32791 IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros (3) Advogados do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 , GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004 , THIAGO VILARDO LOES MOREIRA - DF30365 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 1302700281 - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JHONATAS WESLEY SANTANDA DOS SANTOS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e PRESIDENTE DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL CGU nº 1/2021, objetivando sua reinserção na lista dos classificados e, consequentemente, a correção de sua prova discursiva no concurso público da Controladoria-Geral da União, regido pelo Edital nº 1/2021.
Alega que, em 19/04/2022, foi divulgado resultado preliminar da prova objetiva pela instituição organizadora do concurso público destinado ao provimento de vagas no cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle – TFFC da Controladoria Geral da União - CGU, conforme diretrizes expostas no Edital nº 1/2021 – CGU, de 23 de dezembro de 2021, ocasião em que verificou a presença de seu nome dentre os candidatos classificados na fase objetiva.
Esclarece que concorre às vagas destinadas à ampla concorrência, na Região Norte, Estado do Pará, para o qual está previstas 02 (duas) vagas na ampla concorrência, 01 (uma) vaga para pessoa negra e 01 (uma) vaga para pessoa com deficiência, perfazendo um total de 04 (quatro) vagas, conforme disposto na Tabela 2 do item 3.1 do edital de abertura.
Afirma que, posteriormente, em 20/04/2022, a banca examinadora divulgou comunicado alterando o gabarito de uma das questões e informando que o resultado preliminar seria reprocessado.
Com esse novo resultado, percebeu diferença entre as duas listas quanto a relação dos aprovados, sendo que na última não estava incluído seu nome, mesmo obtendo a classificação necessária para que tivesse sua prova discursiva avaliada.
Acrescenta que observou a inclusão de candidato inscrito nas vagas de ampla concorrência que não figurava dentre os classificados na lista preliminar emitida no dia 19/04/2022, Bruno Fernando Sales Matos, que inicialmente angariou 52 pontos e com a alteração de apenas um gabarito, que atribuiria apenas um ponto, saltou para 58 pontos, figurando em 1º lugar.
Anota, ainda, que conforme item 10.11 do edital de abertura, restariam classificados 3 (três) vezes no número de vagas, respeitados os empates na última colocação.
Entretanto, na lista de resultado final constaram apenas 5 candidatos quando deveria ter ao menos (6) seis nomes.
Inicial instruída com procuração e documentos de fls. 20/191, eventos nº 1080116249 ao 1079274287.
Custas adimplidas, fl. 1086049756.
Determinada a prévia oitiva das autoridades impetradas, foram apresentadas informações às fls. 207/330, eventos nº 1100254764 ao 111629256, suscitando em preliminar a inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir.
No mérito pugnam pela denegação da segurança.
Decisão de fls. 331/333, Num. 1117835762, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O Ministério Pública Federal declinou da intervenção, fls. 339/340, Num. 1169005257. É o relatório.
DECIDO.
Tenho que a lide dos autos restou suficientemente enfrentada pela decisão que analisou o pedido liminar, sendo o caso de manter os seus fundamentos diante da ausência de qualquer elemento capaz de modificar o entendimento ali manifestado.
Dessa forma, integro à presente sentença as razões de decidir in verbis: " Inicialmente afasto as preliminar de inadequação da via eleita, porquanto o impetrante instruiu o feito com prova documental necessária a análise da pretensão vindicada.
De plano, não há que se falar em ilegitimidade passiva da FGV, pois tal fundação é responsável pela organização e controle do concurso, bem como quanto a segunda autoridade impetrada, visto os editais são assinados por ela.
Mesma sorte segue a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que a pretensão veiculada na petição inicial revela a necessidade de intervenção judicial para dirimir o conflito de interesses instaurado devendo, ainda ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito e com ele será analisado. (...) Conforme se extrai das informações prestadas pelas autoridades impetradas que, ao contrário do que aponta a impetrante, restaram 6 (seis) candidatos aprovados para o cargo e localidade para a qual o impetrante concorre.
Ocorre que um dos classificados concorre tanto na ampla concorrência quanto como cotista racial, nos termos do que prevê o art. 3º a Lei nº 12.990/2014.
Como a alteração de gabarito não surtiu efeitos na pontuação do impetrante, ele deixou de figurar na listagem final em razão de outros candidatos ficarem melhor classificados.
Por fim, não merecem trânsito as alegações atinentes ao candidato BRUNO FERNANDO SALES MATOS porquanto o impetrante não faz prova de que antes da alteração do gabarito o referido candidato possuía 52 pontos.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas, ex lege.
Sem honorários (art. 25 da lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Aventadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2022 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 15:26
Denegada a Segurança a JHONATAS WESLEY SANTANA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*86-98 (IMPETRANTE)
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02/09/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 00:32
Decorrido prazo de DEBORAH FERNANDES GALVAO DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:32
Decorrido prazo de JHONATAS WESLEY SANTANA DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:32
Decorrido prazo de LUIZ THIAGO BRITO FREITAS em 13/07/2022 23:59.
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08/07/2022 09:01
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 09:01
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 03:32
Decorrido prazo de THIAGO VILARDO LOES MOREIRA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDERE CRUZ em 07/07/2022 23:59.
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02/07/2022 21:18
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 04:14
Publicado Intimação polo ativo em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1029949-03.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JHONATAS WESLEY SANTANA DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: DEBORAH FERNANDES GALVAO DA SILVA - PA017451, LUIZ THIAGO BRITO FREITAS - PA32791 IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros (3) Advogados do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 , GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004 , THIAGO VILARDO LOES MOREIRA - DF30365 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1117835762 - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JHONATAS WESLEY SANTANDA DOS SANTOS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e PRESIDENTE DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL CGU nº 1/2021, objetivando sua reinserção na lista dos classificados e, consequentemente, a correção de sua prova discursiva no concurso público da Controladoria-Geral da União, regido pelo Edital nº 1/2021.
Alega que, em 19/04/2022, foi divulgado resultado preliminar da prova objetiva pela instituição organizadora do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle – TFFC da Controladoria Geral da União - CGU, conforme diretrizes expostas no Edital nº 1/2021 – CGU, de 23 de dezembro de 2021.
Ocasião em que verificou a presença de seu nome dentre os candidatos classificados na fase objetiva.
Esclarece que concorre às vagas destinadas à ampla concorrência, na Região Norte, Estado do Pará, para o qual está previsto um quantitativo de 02 (duas) vagas na ampla concorrência, 01 (uma) vaga para pessoa negra e 01 (uma) vaga para pessoa com deficiência, perfazendo um total de 04 (quatro) vagas, conforme disposto na Tabela 2 do item 3.1 do edital de abertura.
Afirma que, posteriormente, em 20/04/2022, a banca examinadora divulgou comunicado alterando o gabarito de uma das questões e informando que o resultado preliminar seria reprocessado.
Com esse novo resultado, percebeu diferença entre as duas listas quanto a relação dos aprovados, sendo que na última não estava incluído seu nome, mesmo obtendo a classificação necessária para que tivesse sua prova discursiva avaliada.
Acrescenta que observou a inclusão de candidato inscrito nas vagas de ampla concorrência que não figurava dentre os classificados na lista preliminar emitida no dia 19/04/2022, Bruno Fernando Sales Matos, que inicialmente angariou 52 pontos e com a alteração de apenas um gabarito, que atribuiria apenas um ponto, saltou para 58 pontos, figurando em 1º lugar.
Anota, ainda, que conforme item 10.11 do edital de abertura, restariam classificados 3 (três) vezes no número de vagas, respeitados os empates na última colocação.
Entretanto, na lista de resultado final constaram apenas 5 candidatos quando deveria ter ao menos (6) seis nomes.
Inicial instruída com procuração e documentos de fls. 20/191, eventos nº 1080116249 ao 1079274287.
Custas adimplidas, fl. 1086049756.
Determinada a prévia oitiva das autoridades impetradas, foram apresentadas informações às fls. 207/330, eventos nº 1100254764 ao 111629256, suscitando em preliminar a inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir.
No mérito pugnam pela denegação da segurança. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente afasto as preliminar de inadequação da via eleita, porquanto o impetrante instruiu o feito com prova documental necessária a análise da pretensão vindicada.
De plano, não há que se falar em ilegitimidade passiva da FGV, pois tal fundação é responsável pela organização e controle do concurso, bem como quanto a segunda autoridade impetrada, visto os editais são assinados por ela.
Mesma sorte segue a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que a pretensão veiculada na petição inicial revela a necessidade de intervenção judicial para dirimir o conflito de interesses instaurado devendo, ainda ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito e com ele será analisado.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, fundados na relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e no risco de ineficácia da medida, caso deferida na sentença (periculum in mora).
Não verifico a presença dos requisitos autorizadores.
Conforme se extrai das informações prestadas pelas autoridades impetradas que, ao contrário do que aponta a impetrante, restaram 6 (seis) candidatos aprovados para o cargo e localidade para a qual a impetrante concorre.
Ocorre que um dos classificados concorre tanto na ampla concorrência quanto como cotista racial, nos termos do que prevê o art. 3º a Lei nº 12.990/2014.
Como a alteração de gabarito não surtiu efeitos na pontuação do impetrante, ele deixou de figurar na listagem final em razão de outros candidatos ficarem melhor classificados.
Por fim, não merecem trânsito as alegações atinentes ao candidato BRUNO FERNANDO SALES MATOS porquanto o impetrante não faz prova de que antes da alteração do gabarito o referido candidato possui 52 pontos.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar.
Informações prestadas.
Vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. -
20/06/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2022 10:48
Juntada de contestação
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30/05/2022 18:09
Conclusos para decisão
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30/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
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26/05/2022 12:59
Juntada de manifestação
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25/05/2022 11:07
Juntada de manifestação
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24/05/2022 22:44
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 10:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/05/2022 09:23
Juntada de substabelecimento
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18/05/2022 09:18
Juntada de substabelecimento
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18/05/2022 09:01
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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16/05/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 16:23
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 13:33
Conclusos para decisão
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16/05/2022 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/05/2022 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2022 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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