TRF1 - 1000348-53.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000348-53.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Aguarde-se o decurso do prazo de 45 dias para conclusão dos trabalhos, conforme determinado na r. decisão de id 1527117385.
JATAÍ, 7 de novembro de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000348-53.2021.4.01.3507 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: SALGUEIRO CONSTRUCOES SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA GUERRA - GO28202 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO 1.
Trata-se de solicitação formulada pelo Perito Judicial (Id 1925290179), para que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis e a Prefeitura de Jataí para que disponibilizem toda a documentação necessária à realização da perícia judicial.
Requer, ainda, a intimação do DNIT para que apresente seu laudo de Avaliação Técnico completo, com destaque para amostragens dos imóveis paradigmas que deram base para a quantificação do valor das áreas expropriadas. 2.
Decido. 3. É ônus das partes fornecerem ao perito todas as informações necessárias para o fim de auxiliar na realização da perícia. 4.
No caso em apreço, o perito requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e à Prefeitura de Jataí para que disponibilizem toda a documentação necessária à realização da perícia judicial. 5.
No entanto, considerando que o imóvel periciando é de propriedade do autor, ele tem acesso aos órgãos públicos para requerer toda a documentação que lá se encontre sobre o seu imóvel, sendo de sua responsabilidade o pagamento de quaisquer taxas que porventura lhe sejam cobradas para liberação desses documentos pelos respectivos órgãos. 6. É que incumbe ao autor fornecer subsídios para que os trabalhos possam ser efetivados. 7.
Sendo assim, não cabe ao juiz diligenciar ao Cartório de Registro de Imóveis e à Prefeitura de Jataí para colher documentos de interesse do autor, de modo que o pedido do perito deve ser indeferido nesse sentido. 8.
Por outro lado, o requerimento para a intimação do DNIT, a fim de que apresente em Juízo a cópia integral do seu Laudo Técnico de Avaliação, deve ser deferido. 9.
Ante o exposto, indefiro a solicitação do perito quando ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e à Prefeitura de Jataí. 10.
Por conseguinte, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar, junto ao CRI e à Prefeitura de Jataí, a documentação relativa ao imóvel periciando, quais sejam, a sua certidão atualizada, seu Processo de Georreferenciamento, bem como quaisquer outros documentos sobre o referido imóvel que estiverem arquivados nesses órgãos, a fim de que possa subsidiar o perito na realização da perícia. 11.
De outra banda, defiro o pedido do expert com relação ao DNIT e, via de consequência, intime-se a autarquia para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos da cópia integral do seu Laudo Técnico de Avaliação, com destaque para amostragens dos imóveis paradigmas que deram base para a quantificação do valor das áreas expropriadas 12.
Após a juntada desses documentos aos autos, intime-se o perito para designar nova data de início dos trabalhos, intimando-se em seguida as partes para acompanhar a perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000348-53.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Providencie a secretaria a intimação do perito nomeado para que apresente os dados bancários afim de cumprir o item 16 da r. decisão de id 1527117385.
Após, cumpra-se os demais itens da referida decisão.
JATAÍ, 6 de outubro de 2023.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000348-53.2021.4.01.3507 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: SALGUEIRO CONSTRUCOES SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA GUERRA - GO28202 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO 1.
Em manifestação do Id 1615360891, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região informou que o Superintendente do DNIT já autorizou o depósito dos honorários do perito judicial.
Contudo, requereu a prorrogação de prazo para realizar o depósito, uma vez que a autarquia não concluiu a operação. 2.
Sendo assim, considerando o decurso do prazo desse requerimento, intime-se o DNIT para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. 3.
Após essa providência, prossiga-se às demais determinações contidas na decisão do Id 1527117385. 4.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000348-53.2021.4.01.3507 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: SALGUEIRO CONSTRUCOES SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA GUERRA - GO28202 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO 1.
Por meio das petições dos Ids 1260604757 e 1283065297, o DNIT e o autor, respectivamente, manifestaram discordância quanto à proposta de honorários periciais (Id 1256698294), no valor total de R$ 38.989,00. 2.
Em razão disso, o perito veio aos autos (Id 1322503765) para justificar sua proposta, argumentando que está de acordo com o menor valor encontrado nas tabelas da AEAGO e IBAPE.
Comparou sua proposta com a de outro processo da mesma natureza, em trâmite neste juízo. 3.
Decido. 4.
Como qualquer profissional, o perito judicial merece ser devidamente recompensado por seu trabalho técnico, uma vez que se trata de profissional habilitado, com formação especifica em determinada área de atuação, que se entrega à sua significativa tarefa laborativa. 5.
No caso em apreço, para embasar sua proposta, o expert apresentou a descrição do valor dos honorários, de acordo com o tempo estimado para a realização dos trabalhos no domicilio e fora dele, utilizando como parâmetro o Regulamento de Honorário Profissional da AEAGO (Id 1256698294). 6.
De acordo com a sua proposta, o valor total apurado foi de R$ 38.989,00, sendo R$ 33.964,00 relativo aos trabalhos técnicos e R$ 5.025,00 referente às despesas com diária, transporte, materiais e outros. 7.
Instado a se manifestar, o DNIT discordou da proposta, alegando que o local a ser vistoriado é de fácil acesso e a complexidade da avaliação também é mitigável, já que, segundo ele, o processo administrativo trouxe laudo que contém as informações mais relevantes para análise.
Propôs, assim, a quantia de R$ 4.000,00 para os honorários periciais.
Não sendo aceita, pugnou pela nomeação de outro expert. 8.
A autora, por sua vez, propôs o valor de R$ 8.000,00 a título de honorários do perito, justificando sua proposta no fato de todas as informações e a região a ser dimensionada e avaliada estarem perfeitamente delimitadas no Processo Administrativo do DNIT nº 50612.001289/2012-04. 9.
Pois bem.
Analisando a proposta do perito, verifica-se que o índice utilizado para corrigir o valor da hora técnica dentro e fora do domicilio foi aquele delimitado pelo Banco Central do Brasil, em sua página oficial de correção de valores. 10. É que o art. 12º, § 1º, da Tabela IBAPE/GO – Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Goiás, prevê que o valor da HST – Hora de Serviço Técnico, tendo como base o mês de janeiro de 2019, corresponde a R$ 320,00 (trezentos de vinte reais), sendo que a atualização deste valor deverá acompanhar os índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Banco Central do Brasil. 11.
Assim, considerando o valor corrigido da hora de serviço técnico regulamentado pela AEAGO em 2003, bem como o tempo estimado para a realização dos trabalhos no domicilio e fora dele, tem-se que os honorários e despesas apresentados pelo perito, no valor total de R$ 38.989,00, estão em harmonia com a Tabela de Honorários Profissionais da AEAGO e a atualização delimitada pelo Banco Central do Brasil. 12.
Não se pode olvidar que o valor dos honorários periciais está diretamente ligado às exigências da prova técnica a ser realizada.
Para que seja considerado excessivo aquele que fora pedido pelo perito, deve a parte demonstrar satisfatoriamente o excesso em sua fixação. 13.
No caso sub judice, nem a parte autora e nem o DNIT se desincumbiram desse ônus, uma vez que não apresentaram planilha pormenorizada dos honorários do perito. 14.
Ante o exposto, fixo os honorários do perito em R$ 38.989,00 (trinta e oito mil novecentos e oitenta e nove reais), nos termos da planilha do Id 1256698294. 15.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, depositem, em conta vinculada a este juízo, a porção que lhes cabe dos honorários periciais (50% para cada um), nos termos do art. 95 do CPC. 16.
Após, libere-se, em favor do perito, a quantia pertinente a 50% (cinqüenta por cento) dos honorários, para que possa iniciar os trabalhos.
A outra metade será liberada após a entrega do laudo pericial. 17.
Em seguida, intime-se o perito para agendar o inicio das atividades, que deverá se dar no prazo mínimo de 15 dias úteis, para fins de intimação das partes e seus assistentes técnicos. 18.
Fica estabelecido o prazo de 45 dias para conclusão dos trabalhos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai (GO) (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/11/2022 14:45
Conclusos para decisão
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19/10/2022 02:02
Decorrido prazo de SALGUEIRO CONSTRUCOES SA em 18/10/2022 23:59.
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30/09/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 11:24
Juntada de informação
-
15/09/2022 16:45
Juntada de informação
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08/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:24
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000348-53.2021.4.01.3507 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: SALGUEIRO CONSTRUCOES SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA GUERRA - GO28202 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT DESPACHO 1.
Defiro a dilação do prazo ao DNIT por mais 15(quinze) dias. 2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DNIT a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/06/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 18:29
Juntada de manifestação
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20/01/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 08:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 08:06
Outras Decisões
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26/08/2021 18:53
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 16:59
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 13:19
Juntada de impugnação
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09/06/2021 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 12:13
Juntada de contestação
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26/04/2021 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 11:45
Juntada de manifestação
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26/03/2021 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2021 18:01
Juntada de aditamento à inicial
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26/02/2021 13:53
Conclusos para decisão
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26/02/2021 13:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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26/02/2021 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2021 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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