TRF1 - 0028188-84.2014.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 00:44
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028188-84.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028188-84.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:EDSON DA SILVA BARROS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELOISA TABOSA BARROS LEAO - PA18762-A RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0028188-84.2014.4.01.3900 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação (Num. 68635031– pág. 185) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença (Num. 68635031 – pág. 161) proferida em sede ação civil pública por ato de improbidade administrativa que julgou procedente o pedido autoral para condenar o requerido apenas ao pagamento de multa civil correspondente a 2 (duas) vezes a remuneração percebida na data em que deixou o cargo de Prefeito Municipal, nos termos do art. 12, III, da LIA, por infração ao artigo 11, VI, da Lei n. 8.429/92.
Assim, o pedido recursal consiste na aplicação cumulada das penas de ressarcimento do dano por causar prejuízo ao erário correspondente ao valor atualizado do dano sofrido pelo FNDE, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com os poderes públicos e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: a) “mesmo considerando que a partir das omissões e incongruências na defesa quanto à prestação de contas o FNDE teria concluído pelo prejuízo total dos recursos, o magistrado decidiu no sentido de não aplicar as penas relativas ao ressarcimento ao erário e à suspensão de direitos políticos”; b) “o requerido não juntou aos autos qualquer prova da inviabilidade de prestação de contas na data estipulada para que o fizesse”; c) “comete improbidade administrativa o agente político que possui o dever de prestar contas e não o faz no prazo estipulado, causando dano ao erário no montante em que foi omisso”; d) “a omissão na prestação de contas impede a verificação do efetivo e correto emprego da receita estatal, por isso o Tribunal de Contas da União tem imputado ao gestor o ressarcimento do valor total das receitas, por presunção de prejuízo”; e) “o Juízo deixou de condenar o réu às penas de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, previstas no inciso I do artigo 12 da Lei n° 8.429/92 e requeridas expressamente pelo autor”; f) “A própria Carta Magna prevê, no § 4° do art. 37, que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível"; g) “a finalidade da suspensão dos direitos políticos, punitiva da inabilitação moral do sujeito, consiste em suprimir por prazo certo seus direitos políticos, evitando que adquira outra ou nova função pública"; h) “não há como excluir a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos, pois trata-se de uma previsão constitucional inequívoca, não havendo margem para discricionariedade pela aplicação ou não da pena ao condenado pelo ato de improbidade administrativa”; i) “No que se refere à proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também não merece prosperar a sua não aplicação. É cediço que o indivíduo que ocupa o cargo de Prefeito Municipal deve possuir retidão de conduta compatível com a natureza de tal cargo.
Tal característica, de fato, não será encontrada naquele que infringiu princípios da legalidade e moralidade, vindo a incorrer em atos de improbidade em decorrência do interesse público.
Logo, figura como pertinente tal proibição de contratação e de recebimento de incentivos pelo prazo requerido”.
Por sua vez, o réu apresentou contrarrazões (Num. 68635031 – pág. 193) ao recurso alegando que: a) “A implantação de um novo sistema por si já gera alguns transtornos como, capacitação de pessoal, criação de senhas e adaptação ao novo método, além disso, devido a localização geográfica, de difícil acesso, o município careceu por muitos anos de acesso a tecnologia como internet, serviços de telefonia fixa e móvel, ora nobre julgadora não é simples sofisma alegar o atraso tecnológico do município de Anajás”; b) “não nega a intempestividade do envio da prestação de 2011, entretanto nunca houve dolo, negativa ou omissão na devida prestação de contas, aliás conforme se demonstra na documentação nova, a qual o ora defendente teve acesso recentemente, a prestação de contas encontra-se devidamente vinculada no sistema, dependendo unicamente da assinatura eletrônica da entidade máxima do município, qual seja o próprio prefeito”; c) “a resolução do FNDE n° 02/2012, a qual trás em seu teor que a prestação de contas deve ser enviada somente pelo Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC), a qual gera a cada gestor uma senha de acesso para efetuar a prestação de contas, essa senha é pessoal e intransferível.
Conforme assume nova gestão, tão logo a senha é bloqueada, não permitindo que o antigo gestor adentre o sistema”; d) “Desta feita, pelos problemas supra citados ficou o ex-gestor impossibilitado de enviar a prestação de contas”; e) “ainda que houvesse as mencionadas irregularidades, não há nos autos prova de que o acusado tenha atuado com dolo”.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da apelação (Num. 68635031 – pág. 214). É o relatório.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0028188-84.2014.4.01.3900 VOTO A regência do caso pelo CPC de 1973 A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual (publicado no DOU de 17/03/2015), a teor do disposto no art. 1.045: “Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”.
Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova.
Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo.
CONSIDERAÇÕES GERAIS Os atos de improbidade administrativa contam com previsão constitucional, conforme art. 37, §4º: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Ou seja, o constituinte previu, além da possibilidade de aplicação de sanções penais, penalidades de cunho político-administrativo, consistentes em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, àqueles considerados responsáveis pela prática de atos de improbidade administrativa.
Referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n. 8.429/1992.
Em sua redação originária, esta Lei, conforme seus arts. 9º, 10, e 11, previu três espécies de atos de improbidade: a) atos que importam enriquecimento ilícito, constituindo em auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades protegidas pela norma; b) atos que importam em prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres de entidades públicas; e c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, consistindo em qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Através da Lei n. 14.230/2021 (vigente a partir de 26/10/2021), os atos de improbidade passaram a ser descritos da seguinte forma: a) atos que importam enriquecimento ilícito, mediante ação dolosa, consistente em obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades protegidas pela norma; b) atos que importam em prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades (ou seja, não sendo mais possível a responsabilização por atuação culposa); e c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas descritas expressamente nos incisos do art. 11 da Lei, exigindo-se ainda comprovação de conduta funcional do agente público com fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (§1º).
Considerando-se as novas disposições e ainda a previsão de que se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado em tal lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), é necessária observância do art. 5º, XL, da Constituição, aplicando-se as novas disposições legais quando mais favoráveis aos réus.
Do caso dos autos Na espécie, o parquet federal imputa ao réu, ex-prefeito do município de Anajás/PA durante o quadriênio 2008-2012, a ausência de prestação de contas quanto aos recursos financeiros recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a título de Programa Dinheiro Direito na Escola – PDDE, exercícios 2011 e 2012.
Com efeito, o juízo a quo entendeu pela procedência dos pedidos sob o seguinte fundamento (Num. 68635031 – pág. 161): “(...) Por meio da Resolução n. 2, de 18 de janeiro de 2012, o FNDE instituiu o Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC), que, a partir de 2012, passou a ser o instrumento obrigatório para a prestação de contas dos recursos que transferisse voluntaria ou obrigatoriamente.
No SiGPC a prestação de contas é processada on-line, em plataforma virtual, acessível por meio do endereço eletrônico do FNDE por aqueles a quem compete a prestação de contas, identificados pessoalmente por meio de senha individualizada e intransferível. (...) por meio da Resolução n. 5, de 7 de março de 2013, o FNDE foi autorizado a receber, excepcionalmente até 30 de abril de 2013, as prestações de contas do PDDE, do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar —PNATE e do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE, relativas aos exercícios de 2011 e 2012.
Nos considerandos daquele ato foi dito que a medida visava permitir a correta utilização do SiGPC e garantir a eficiência do processo de transmissão das informações. (...) Por meio do mesmo ato (ofício n. 443/2013), o FNDE também informou que as prestações de contas relativas aos recursos do PDDE recebidos pela Prefeitura Municipal de Anajás/PA nos exercícios de 2011 e 2012 ainda permaneciam pendentes de cumprimento, o que foi ratificado no ofício n. 2230/2014, de 06 de agosto de 2014. (...) Em primeiro lugar, considerando que a prestação de contas é obrigação constitucional, inerente à gestão pública, é desnecessário mencionar que a ausência de pessoal qualificado para efetuar a organização e identificação dos documentos não é justificativa plausível para a omissão do agente a quem compete essa responsabilidade. (...)
Por outro lado, a correspondência eletrônica juntada à fl. 114 revela que o requerido teve acesso ao SiGPC em julho de 2012, portanto ainda no curso de seu mandato.
No mesmo documento, o próprio demandado afirma que conseguiu cadastrar algumas prestações de contas no sistema.
Além disso, nenhuma prova foi produzida quanto à alegada dificuldade de acesso e/ou problemas técnicos de conexão que, porventura, pudessem impedi-lo de encaminhar a prestação de contas relativa ao exercício de 2011.
Nesse contexto, como o requerido já tinha acesso ao sistema em meados de 2012 (inclusive, nas suas palavras, efetuou o cadastro de algumas prestações de contas), ficou claro que, desde então, já havia superado eventuais problemas técnicos na utilização do SiGPC, não subsistindo nenhuma circunstância exculpante que o pudesse eximir da responsabilidade de apresentar a prestação de contas vencida ou relegar tal responsabilidade para o prefeito que o sucedeu. (...) Por fim, ainda que assim não fosse, também não ficou comprovado que, mesmo intempestivamente, o demandado tenha efetuado a entrega, a quem quer que seja, da documentação relativa aos recursos do PDDE recebidos em 2011. (...) Sendo assim, ficou demonstrado neste feito que o requerido admitiu o descumprimento de sua obrigação legal ao mesmo tempo em que não apresentou justificativa idônea para a omissão, comportamento que sustentou perante o FNDE.
Especialmente quanto ao exercício de 2012, de fato, o prazo para a apresentação da prestação de contas correspondente somente se encerrou em 30 de abril de 2013, portanto, após o término do mandato do requerido.
Porém, considerando o que foi narrado acima, no sentido de que a documentação pertinente àqueles recursos não foi disponibilizada para a nova gestão, o momento em que se encerrou o prazo não é bastante para afastar a responsabilidade do réu. (...) Em suma, a análise do feito revela a presença do elemento subjetivo doloso na omissão do demandado quanto ao seu dever de prestar contas dos recursos recebidos do FNDE para a execução das ações no âmbito do PDDE, nos exercícios de 2011 e 2012 (...). (...) Quanto à pena a ser aplicada, o magistrado não está obrigado a impor a integralidade das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, devendo aferi-Ias sob critérios de proporcionalidade, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, é de se notar que o prejuízo ao patrimônio público não é consequência lógica e inafastável da ausência de prestação de contas.
Significa dizer, para que se reconheça a existência de dano indenizável é necessária a produção de prova da não aplicação do recurso público, que não foi produzida na espécie ...” Por essas razões, o juízo sentenciante condenou o apelante com base no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92 (Num. 68635031 – pág. 177).
Note-se: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade do requerido por infração ao artigo 11, VI, da Lei n. 8.429/92, condenando-o ao pagamento de multa civil, correspondente ao valor de 2 (duas) vezes a remuneração percebida na data em que deixou o cargo de Prefeito Municipal, nos termos do art. 12, III, da LIA.”.
Compulsando-se os autos, nota-se que restou comprovada a ausência de prestação de contas relativamente aos recursos recebidos do FNDE nos anos de 2011 e 2012.
Como cediço, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, §4º, da CF).
Com efeito, quanto às sanções aplicáveis aos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, a Lei n. 8.429/1992, com redação anterior à Lei n. 14.230/2021, previa o seguinte: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Ocorre que, a partir da Lei nº 14.230/2021, referido dispositivo passou a contar com a seguinte redação: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Portanto, tendo em vista a aplicação retroativa de norma sancionadora mais benéfica, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, é necessária a subsunção dos fatos à nova redação da norma.
Na forma da jurisprudência do STJ, "uma vez caracterizado o ato de improbidade, faz-se necessária a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da mesma lei, pela instância ordinária, as quais podem ser cumulativas ou não, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (STJ, AgInt no REsp 1.856.512/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020).
Acerca da suspensão dos direitos políticos, acertada a sentença quando a sua desnecessidade, uma vez que, no caso concreto, o ato ímprobo, ainda que realizado no exercício de função pública, não guarda relação com atividade político-partidária. É nesse sentido o precedente do STJ: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE PENALIDADES.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
GRAVIDADE DOS FATOS.
POSSIBILIDADE DE DECOTAMENTO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO E AS SANÇÕES IMPOSTAS. 1. É possível a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas. 2.
As sanções resultantes da condenação pela prática de ato improbidade administrativa devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual a aplicação cumulativa das penalidades legais deve ser considerada facultativa, observando-se a medida da culpabilidade, a gravidade do ato, a extensão do dano causado e a reprimenda do ato ímprobo. 3. "A jurisprudência desta Corte tem mitigado a imposição da sanção de direitos políticos nas condenações por ato de improbidade, por ser a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo ser considerada a gravidade do caso, e não a das funções do acusado" (REsp 1228749/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/4/2014). 4.
No caso concreto, a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos não atenderia aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando considerada a circunstância de que o ato ímprobo nem sequer guarda relação com qualquer espécie de atividade político-partidária, motivo pelo qual se fez de rigor o decotamento das sanções aplicadas pela Corte local. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 685.930/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Ademais, a ausência de prestação de contas só conduz ao ressarcimento dos valores recebidos, se comprovado efetivo dano, não podendo haver condenação em pena de ressarcimento com base em mera presunção ou ilação.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES COMETIDAS NA APLICAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF.
DESTINAÇÃO DIVERSA DA ESPECIFICADA EM LEI.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
NÃO CABIMENTO DA PENA DE RESSARCIMENTO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1.
Ação de improbidade administrativa em decorrência da omissão na prestação de contas de verbas repassadas pelo Ministério da Educação e Cultura, destinados à implementação do Programa de Alfabetização Solidária, bem como em virtude de aplicação em percentual inferior ao legalmente exigido dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) no ano de 2002. 2.
Ausência da prestação de contas, no tocante aos recursos federais recebidos para serem destinados ao Programa de Alfabetização Solidária. 3.
Informações prestadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, dando conta do cumprimento do disposto no art. 7º da Lei 9.424/96, vigente à época dos fatos, no exercício financeiro de 2002, porquanto os recursos advindos do FUNDEF foram utilizados em, no mínimo, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos professores. 4.
As penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido. 5.
Razoabilidade na aplicação somente da pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, sobretudo por não ter ficado evidenciado prejuízo ao erário e nem enriquecimento ilícito. 6.
A ausência de prestação de contas só conduz ao ressarcimento dos valores recebidos, se comprovada a ocorrência do efetivo dano, não podendo haver condenação em pena de ressarcimento com base em mera presunção ou ilação. (Precedentes desta Corte). 7.
Não restou demonstrado que o ato ímprobo tivesse acarretado prejuízo de natureza moral à coletividade, não tendo o Ministério Público Federal se desincumbido do ônus de demonstrar o efetivo dano moral sofrido. 8.
Apelação do Ministério Público Federal não provida.
Apelação do requerido provida em parte. (AC 0001228-35.2007.4.01.3901, JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 13/02/2015 PAG 444.) Por essas razões, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO nos termos da fundamentação expendida. É como voto.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028188-84.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028188-84.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: EDSON DA SILVA BARROS Advogado do(a) APELADO: HELOISA TABOSA BARROS LEAO - PA18762-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO PREFEITO MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL.
REVISÃO DE PENALIDADES.
SANÇOES DE RESSARCIMENTO DE DANO, SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E RECEBER BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE DECOTAMENTO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO E A SANÇÃO IMPOSTA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em ação civil pública por ato de improbidade administrativa para condenar o requerido apenas ao pagamento de multa civil correspondente a 2 (duas) vezes a remuneração percebida na data em que deixou o cargo de Prefeito Municipal. 2.
Em síntese, o pedido recursal consiste na aplicação cumulada das penas de ressarcimento do dano por causar prejuízo ao erário correspondente ao valor atualizado do dano sofrido pelo FNDE, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com os poderes públicos e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 3.
O juízo sentenciante condenou o apelante com base no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, que, anteriormente à Lei n. 14.230/2021, previa o seguinte: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; 4. É incontroverso que o réu, ora apelado, na condição de então Prefeito do município de Anajás/PA, deixou de prestar contas da verba recebida do FNDE nos exercícios de 2011 e 2012, em relação ao programa PDDE. 5.
Acerca da pena de suspensão dos direitos políticos, acertada a sentença quanto à sua desnecessidade, uma vez que, no caso concreto, o ato ímprobo, ainda que realizado no exercício de função pública, não guarda relação com atividade político-partidária.
Precedentes do STJ. 6.
Ademais, a nova redação do art. 12, III, da Lei 8.429/92, não mais prevê a sanção de suspensão dos direitos políticos para os atos de improbidade previstos no art. 11 da referida lei. 7.
Por sua vez, a ausência de prestação de contas só conduz ao ressarcimento dos valores recebidos se comprovado efetivo dano, o que não restou demonstrado nos autos, restando incabível condenação em pena de ressarcimento com base em mera presunção. 8.
Por fim, à luz da prova dos autos, levando em conta os parâmetros do art. 11, caput e parágrafo 4º, da Lei 8.429/92, à luz dos pressupostos da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu pela desnecessidade da sanção de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 17.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 26 de julho de 2022.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
03/08/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 17:49
Juntada de Certidão
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03/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:07
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (APELANTE) e não-provido
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26/07/2022 20:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 19:54
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:48
Incluído em pauta para 26/07/2022 14:00:00 Sala 02.
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26/07/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/07/2022 14:23
Juntada de Certidão de julgamento
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30/06/2022 00:05
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA BARROS em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:57
Publicado Intimação de pauta em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , .
APELADO: EDSON DA SILVA BARROS , Advogado do(a) APELADO: HELOISA TABOSA BARROS LEAO - PA18762-A .
O processo nº 0028188-84.2014.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-07-2022 Horário: 14:00 HIBRIDA Local: Sala 01 - Observação: -
24/06/2022 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:26
Incluído em pauta para 25/07/2022 14:00:00 Sala 01.
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31/05/2021 10:29
Conclusos para decisão
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03/08/2020 18:16
Juntada de Petição intercorrente
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01/08/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 18:08
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 18:08
Juntada de Petição (outras)
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21/02/2020 15:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/03/2017 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/03/2017 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:43
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
28/11/2016 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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25/11/2016 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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25/11/2016 16:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4084253 PARECER (DO MPF)
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25/11/2016 10:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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14/11/2016 19:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2016
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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