TRF1 - 1001355-04.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 14:27
Juntada de Informação
-
08/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:34
Decorrido prazo de (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 15:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/08/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 20:51
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 07:43
Juntada de manifestação
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19/07/2022 04:43
Decorrido prazo de T. R. P. DE AZEREDO & CIA LTDA - ME em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:38
Decorrido prazo de (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 18/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001355-04.2022.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: T.
R.
P.
DE AZEREDO & CIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR670 e JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR425 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por T.R.P DE AZEREDO & CIA LTDA (REI DOS PARAFUSOS) (CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-87) em desfavor de ato reputado ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DE RORAIMA no qual requer que seja declarada “indevida a inclusão das receitas de VENDAS INTERNAS para PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS no âmbito da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim nas bases de cálculo das contribuições sociais ao PIS e a COFINS, afastando tributação e tornando nulo em sua origem qualquer ato ou procedimento administrativo fiscal que objetive a constituição do crédito tributário sobre tais receitas, determinando-se que a autoridade impetrada se abstenha de promover, por qualquer meio – administrativo ou judicial, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades ou, ainda, inscrições no CADIN tendo como fundamento e relação jurídica tributária ora impugnada”.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial: A Impetrante está constituída na forma de sociedade empresária limitada e possui como atividade econômica principal o comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0-99).
Como atividades secundárias, atua no comércio varejista de peças e acessórios para veículos e partes e peças para máquinas industriais, dentre outros, conforme discriminado em seu contrato social, comprovante de CNPJ e demais documentos constitutivos (docs. anexos).
No âmbito federal, a Impetrante figura como sujeito passivo da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS, prevista no art. 195, inciso I, "b" da CF/88, instituída pela Lei Complementar n° 70/91, com as alterações promovidas pela Lei n°. 9.718/98.
Dei igual modo, é contribuinte da contribuição social para o Programa de Integração Social - PIS, incidente sobre o faturamento, e que foi instituída, originalmente, pela Lei Complementar n° 7/70, e posteriormente pela Medida Provisória n° 1.212/1995, convertida na Lei nº 9.715/98 e alterada pelas Lei n° 9.718/98 e 12.973/2014.
Para fins de recolhimento das referidas contribuições, a Impetrante se submete às regras do regime cumulativo, uma vez que adota o lucro presumido como forma de apuração e recolhimento do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos da legislação pertinente (DARFs e comprovantes anexos).
Desse modo, mensalmente a Requerente está sujeita ao recolhimento da contribuição ao PIS à alíquota de 0,65% e à COFINS pela alíquota de 3,00% sobre seu faturamento (receita bruta), conforme dispõe o art. 13 da Lei 9.718/98.
Ocorre que as contribuições vem incidindo sobre a totalidade das receitas da Impetrante, inclusive sobre as vendas internas na cidade de Boa Vista/RR, sede da empresa, sendo tal cobrança indevida por haver manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade na cobrança, em total afronta ao regime de incentivos da região como será demonstrado no presente mandamus.
Isso porque, sobre as receitas decorrentes das vendas a pessoas físicas e jurídicas situadas na Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV, não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS em razão dos incentivos fiscais garantidos pela legislação tributária às empresas da região.
A exigibilidade das contribuições encontra óbice no regime especial de tributação ao qual a Impetrante está inserida, que lhe garante os mesmos incentivos concedidos à Zona Franca de Manaus ao equiparar as vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre empresas situadas na ALC-BV, para efeitos fiscais, à exportação.
Mesmo diante da inexigibilidade, reconhecida até mesmo por Ato Declaratório da própria PGFN em caso similar (Zona Franca de Manaus), a Impetrante se vê obrigada a manter tais receitas nas bases de cálculo das contribuições, pois tem justificado receio de promover as exclusões em sua escrituração fiscal sem autorização judicial e sofrer autuações e lançamentos de ofício das diferenças, que serão cobrados com juros e multa.
Assim, embora tenha direito líquido e certo à exclusão das aludidas receitas e recolhimento a menor, a Impetrante se submete ao regramento do fisco por prudência e conformidade, enquanto não lhe é conferida autorização judicial.
Entretanto, ao não usufruir do benefício, a empresa perde competitividade perante seus concorrentes, não conseguindo se igualar aos patamares de preço oferecidos no mercado por aqueles que possuem ação judicial.
Destaque-se, igualmente, que a base de cálculo com a inclusão de tais receitas permite o enriquecimento indevido e arbitrário por parte do Fisco em detrimento do pagamento a maior pelo contribuinte.
Custas recolhidas.
Prova documental instrui o pedido.
Liminar indeferida (id. 970661178).
Informações prestadas (id. 999491789).
Intimado, o MPF deixou de analisar o mérito da demanda, porém registrou a regularidade formal do feito (id. 1038932275). É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso, apesar da convicção pessoal em contrário desse magistrado, após ter proferido decisão liminar em sentido contrário passei a seguir o entendimento do Tribunal, em estrita consagração à segurança jurídica, conforme os seguintes fundamentos.
Inicialmente, destaco que a República Federativa do Brasil tem entre os seus objetivos fundamentais a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CR).
Como política de concretização de tal preceito constitucional, foram instituídas as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), previstas no art. 1º da Lei 8.256/1991, as quais objetivam fomentar o desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais através do fornecimento de incentivos fiscais, bem como incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
Além das regras previstas na legislação vinculada ao tema, o art. 11 da Lei 8.256/1991 dispõe que se aplica, no que couber, à ALCBV e à ALCB a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus - ZFM, com suas respectivas disposições regulamentares.
Dentre as regras da ZFM que lhes são aplicáveis, relevante na espécie o disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, in verbis: Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Além da previsão relacionada à ZFM, o art. 7º da Lei 11.732/2008 estabelece: Art. 7o A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação.
Tais disposições, estendem, via de consequência, as regras tributárias aplicáveis à exportação as operações de envio de mercadorias de origem nacional para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro na ALCBV e na ALB, nos termos do art. 11 da Lei 8.256/1991 e do art. 7º da Lei 11.732/2008, incluindo os respectivos benefícios fiscais, dentre eles, a não incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ante o exposto no art. 149, §2º, I, da CR, in verbis: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. […] § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; […] Em razão de o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS serem espécies de contribuições sociais, incabível a cobrança desses tributos sobre operações destinadas à ALCBV e à ALCB.
Ademais, considerando a força normativa dos fundamentos constitucionais que calcaram a instituição das referidas áreas de livre comércio, é cabível a extensão de tal benesse fiscal às operações ocorridas dentro do seu próprio limite geográfico, conforme pretende a impetrante.
Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. 1. "O acórdão recorrido atuou em perfeita harmonia com a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus alberga as operações realizadas no âmbito de tal região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS sobre o faturamento ou receitas auferidas, não havendo que se falar em distinção quanto às vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contemplada na disciplina específica dessas contribuições" (AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.744.673/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/6/2021.) Outrossim, consigne-se que os produtos destinados para consumo na ALCBV e na ALCB (art. 4º do Decreto-Lei 288/1967) compreendem tanto aqueles que serão inseridos no processo de produção quanto os destinados ao consumidor final.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA ALCBV.
INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E COFINS.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA EM QUE FOR EFETIVADA.
Zona Franca de Manaus 1.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, somente é exportação brasileira para o estrangeiro a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus/ZFM. 2.
A despeito da literalidade desse artigo, o STJ firmou jurisprudência de que a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade. 3.
A Corte interpretou o art. 4º do DL 288/1967 calcada nas finalidades que presidiram a criação da ZFM e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ. 4.
Esse entendimento também se aplica às vendas internas para pessoas físicas (AgInt no AREsp 1.601.738-AM, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 11.05.2020).
Outras áreas de livre comércio 5.
A Área de Livre Comércio nos municípios de Boa Vista ALCBV, no Estado de Roraima, foi criada pela Lei 8.256/1991, aplicando-lhe a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (arts. 1º e 11).
A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada por empresas estabelecidas nessa área para empresas ali estabelecidas é considerada exportação (Lei 11.732/2008, art. 7º). 6.
Igual tratamento jurídico em relação à Zona Franca de Manaus deve ser atribuído às operações com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e de Bonfim - ALCB.
Precedentes: AC 0003898-41.2015.4.01.4200, r.
Des.
Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 8ª Turma deste Tribunal em 09.09.2019; e AC 1000821-02.2018.4.01.4200, r.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma em 07.04.2020. 7.
A compensação do indébito (a partir do início das atividades da impetrante em março/2019) observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 8.
Apelação da União desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida. (AMS 1001677-29.2019.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Portanto, deve-se entender que a isenção dos mencionados tributos abrange, também, as receitas de vendas efetuadas para consumo dentro dos limites das áreas de livre comércio.
Do contrário, atentar-se-ia contra os princípios da isonomia e uniformidade tributárias, frustrando o objetivo maior da própria norma, qual seja, promover a redução das desigualdades regionais, nos termos do art. 3º, §2º, III, da Constituição Federal. À análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante, como pessoa jurídica de direito privado sediada nesta Capital, exerce suas atividades nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), fazendo jus, dessa forma, ao reconhecimento da inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as operações realizadas com outras empresas situadas dentro da própria área de livre comércio e para o consumidor final.
Desse modo, à luz da jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verifico que a pretensão da impetrante merece ser acolhida.
Registro ainda que reputo como preenchidos, neste momento, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, eis que demonstrado o fundamento jurídico relevante e sendo certo que a continuidade das cobranças indevidas pode caracterizar lesão irreversível às finanças da parte impetrante.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA em favor de T.R.P DE AZEREDO & CIA LTDA (REI DOS PARAFUSOS) - CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-87, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a impetrante e a União (Fazenda Nacional), no concernente a não incidência do PIS e da COFINS nas receitas decorrentes de venda de mercadorias para consumo dentro da ALCBV e da ALCBORR, em relação às operações realizadas com empresas situadas na mesma área e com pessoas físicas consumidores finais; b) Determinar à autoridade impetrada que se abstenha de efetuar a cobrança/constituição de crédito do PIS e da COFINS utilizando como base de cálculo as receitas decorrentes das vendas de mercadorias, para revenda e consumo às pessoas físicas ou jurídicas, efetuadas DENTRO da Área de Livre Comércio de Boa Vista/Roraima – ALCBV-RR e para revenda e consumo às pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Área de Livre Comércio de Bonfim/Roraima – ALCBORR.
Por reputar preenchidos os requisitos do previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009 e art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência em relação ao item “b”, devendo a autoridade impetrada cumprir a determinação ali prevista a partir do momento da intimação.
Declaro o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos e objeto da demanda nos cinco anos precedentes ao protocolo da petição inicial e, também, no período posterior a esse marco até a cessação das cobranças.
Os valores recolhidos deverão sofrer a incidência da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, desde quando pago(s) o(s) tributo(s) até o mês da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que for efetivada.
A compensação ou restituição deverá ser efetivada após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/1990, na redação conferida pela Lei nº 10.637/2002).
Os efeitos patrimoniais antecedentes à data da impetração, observado o lustro prescricional quinquenal, deverão ser objeto de requerimento administrativo ou na via judicial apropriada, em virtude do enunciado da súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal.
Condeno a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada a restituir as custas adiantadas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se a autoridade coatora via mandado, a fim de tomar ciência da sentença.
Boa vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
22/06/2022 12:45
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 12:19
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2022 12:19
Concedida a Segurança a T. R. P. DE AZEREDO & CIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-87 (IMPETRANTE)
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10/05/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 01:02
Decorrido prazo de T. R. P. DE AZEREDO & CIA LTDA - ME em 25/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:35
Juntada de parecer
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12/04/2022 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:38
Conclusos para despacho
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12/04/2022 09:54
Decorrido prazo de (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 19:45
Juntada de manifestação
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28/03/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 15:38
Juntada de diligência
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28/03/2022 09:57
Juntada de Informações prestadas
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22/03/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 13:33
Juntada de manifestação
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15/03/2022 15:57
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2022 10:23
Conclusos para decisão
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09/03/2022 18:19
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:05
Conclusos para decisão
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08/03/2022 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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08/03/2022 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2022 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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