TRF1 - 1002812-40.2017.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da Primeira Região 7a Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas Autos: 1002812-40.2017.4.01.3200 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Réu: SEVERINO DA CRUZ ALVES, VAGNER PINHEIRO ALVES DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Severino da Cruz Alves e Wagner Pinheiro Alves, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito de realizado em área localizada no município de Novo Aripuanã/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Na decisão ID 1145723771 foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e de nulidade das provas; bem como, foi reconhecido, em relação à inversão do ônus da prova requerida pelo autor, que cabe aos réus os ônus que lhe são próprios, notadamente apresentar as licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
Os réus não se manifestaram quanto à especificação de provas (ID 1387249289) e os autores (IDs 1393677284 e 1393677284) informaram que não possuem outras provas a produzir além daquelas já constantes dos autos.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para apresentarem razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º do NCPC.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
08/12/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 14:05
Cancelada a conclusão
-
16/11/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 03:39
Decorrido prazo de VAGNER PINHEIRO ALVES em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:18
Decorrido prazo de VAGNER PINHEIRO ALVES em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 03:31
Decorrido prazo de SEVERINO DA CRUZ ALVES em 03/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:47
Publicado Ato ordinatório em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1002812-40.2017.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RÉU: SEVERINO DA CRUZ ALVES, VAGNER PINHEIRO ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 01/2019 - 7ª Vara/SJAM, em cumprimento à decisão de ID 1145723771, faço VISTA à(s) parte(s) ré(s) para ciência e manifestação.
Para constar, lavrei este termo.
Manaus(AM), data da assinatura digital.
CAMYLLA DA SILVA RIBEIRO GUANARÉ Servidor(a) -
04/10/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
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20/07/2022 01:12
Decorrido prazo de VAGNER PINHEIRO ALVES em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:43
Decorrido prazo de SEVERINO DA CRUZ ALVES em 19/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:09
Publicado Intimação polo passivo em 28/06/2022.
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29/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:09
Publicado Intimação polo passivo em 28/06/2022.
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29/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1002812-40.2017.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: SEVERINO DA CRUZ ALVES e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Severino da Cruz Alves e Wagner Pinheiro Alves, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito de realizado em área localizada no município de Novo Aripuanã/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Severino da Cruz Alves e Wagner Pinheiro Alves foram citados (Nums. 71651067 e 163602406).
Foi certificado o decurso do prazo, sem que os réus tivessem apresentado defesa (Num. 231002410).
O MPF requereu a decretação da revelia de ambos os requeridos (Num. 232316415).
O IBAMA ratificou a petição ministerial (Num. 233400946).
Foi proferido despacho determinando a intimação dos autores para que apresentassem documentos e eventuais processos administrativos em nome dos réus (Num. 239397846).
O IBAMA apenas manifestou ciência do despacho (Num. 296389858).
O MPF informou ter encaminhado ofício ao INCRA e que aguarda o envio dos documentos pertinentes (Num. 333226367).
Wagner Pinheiro Alves apresentou contestação (Num. 442402353), na qual arguiu as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e requereu a nulidade das provas obtidas unilateralmente.
No mérito, alegou que, na exordial, há informações diferentes acerca do tamanho da área desmatada; que não há provas nos autos de que tenha sido o causador dos danos ambientais, e que não é o proprietário da área rural discutida nos autos; destacou a ausência de nexo causal; afirmou ser prescritível a pretensão indenizatória do MPF; afirmou não ter sido demonstrada a existência de dano moral passível de indenização; e afirmou ser incabível a inversão do ônus da prova.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
O MPF apresentou réplica (Num. 715174954).
Afirmou que o INCRA informou que encaminharia CDs com cópias do processo 56421.001843/2013-50 em nome de Severino da Cruz Almeida e cópia do processo 56421.001869/2013-06, em nome de Vagner Pinheiro Alves.
Manifestou-se pelo desentranhamento da contestação extemporânea de Vagner Pinheiro Alves, ou pela rejeição das teses versadas em razão dos argumentos expostos acima, e o regular prosseguimento do feito, com a condenação dos réus nos termos da inicial.
O IBAMA aderiu à impugnação do MPF, manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Num. 722501961). É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que Vagner Pinheiro Alves foi citado em 11.12.2019.
Considerando que o prazo para apresentar contestação, segundo o art. 355, III c/c os artigos 231, II e 219, todos do NCPC, é de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, quando esta se der por oficial de justiça, verifica-se que, no caso em concreto, a carta precatória cumprida foi juntada em 29.01.2020 (quarta-feira), considerando-se início da contagem o dia 30.01.2020, e fim do prazo o dia 19.02.2020.
O requerido, entretanto, alega que, não teria havido a juntada de informação quanto ao cumprimento da Carta Precatória, muito menos a juntada da Carta nos autos.
Contudo, não procede a alegação, pois se observa que a carta precatória com a informação da citação de Vagner Pinheiro Alves foi juntada aos autos em 29.01.2020 (Num. 163602406), enquanto a contestação foi protocolada em 10.02.2021 (Num. 442402353), ou seja, com intervalo de quase um ano entre um evento e o outro.
Dessa forma, deve ser reconhecida como intempestiva a contestação do réu.
Ainda que assim não fosse, não prospera nenhuma das preliminares arguidas pela parte. 2.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com a adequada descrição dos fatos e dos fundamentos do pedido, possibilitando às partes requeridas exercitar o direito de defesa e do contraditório.
Ademais, a análise e valoração da prova dos fatos que compõe a causa de pedir, sobretudo dano ambiental e sua autoria, é questão de mérito a ser enfrentada quando da prolação da sentença, após dilação probatória sob o crivo do contraditório. 3.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, em cognição sumária, os autores afirmam que os requeridos possuem vínculo com o dano e/ou com o imóvel sobre o qual recaiu o desmatamento ilegal.
Caso seja afastado nexo causal entre conduta/condição jurídica do requerido em face do dano ou da área desmatada, a hipótese será de improcedência do pedido, e não propriamente ilegitimidade passiva, nexo causal e respectiva prova são questões de mérito.
Dito de outra forma, a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil pela atividade de desmatamento sem autorização do órgão competente, nexo causal do dano e respectiva autoria pelo ilícito ambiental, são matérias que se confunde com o mérito, que será analisado por ocasião da prolação da sentença.
Por tais considerações, REJEITO a preliminar arguida. 4.
Não prospera a arguição de nulidade das provas obtidas unilateralmente pelos autores, que são órgãos públicos submetidos aos imperativos de impessoalidade.
Ademais, documentos de fiscalização ambiental decorrem de poder de polícia ambiental, cujos atos se enquadram na tipologia de atos administrativos dotados de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de nulidade de provas.
Para além da singela alegação de nulidade de provas, não se apontou para nenhum vício de legalidade efetivamente verificado os documentos que instruem a inicial.
Ademais, tais documentos estão submetidos a contraditório pelas partes rés, na presente ação civil pública.
Logo, não se contatando nenhuma ilegalidade ou nulidade aparente, estando a documentação submetida a contraditório atual, rechaço a tese de nulidade. 5.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe é próprio que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui em tese finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade.
Por seu turno, é ônus probatório do MPF e IBAMA a apresentação de documentos que estejam à sua disposição e para os quais inexiste vulnerabilidade, hipossuficiência ou mesmo dificuldade de juntada, tudo em observância ao princípio processual da cooperação e boa fé objetiva, inclusive para juntada de autuações administrativas, informações CAR, informações que possam ser obtidas por requisição junto ao INCRA, imagens de satélite atualizadas (a exemplo do que já instrui a inicial), cópias de processos administrativos, planilhas descritivas de multas ambientais em nome dos réus, bem como outras consultas de dados que estão a disposição dos autores.
Assim, a inversão do ônus da prova não exime os autores de demonstração mínima dos pressupostos para responsabilidade civil, sobretudo quanto a documentos, provas e esclarecimentos que estejam ao seu alcance.
Havendo registros CAR, autuações ou outros elementos em banco de dados públicos de órgãos ambientais ou fundiários, desde já ficam os autores intimados à juntada para formação do convencimento deste juízo.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas.
Reconheço a intempestividade da contestação de Vagner Pinheiro Alves, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do NCPC, contudo, deixo de reconhecer seus efeitos, com fulcro no art. 345, III, do NCPC.
Decreto, ainda, a revelia de Severino da Cruz Alves, nos termos do art. 344 do NCPC, também deixando de reconhecer seus efeitos, nos termos do art. 345, III, do NCPC.
Deve permanecer a referida peça nos autos, não obstante a decretação da revelia.
Em razão da revelia de Severino da Cruz Alves, publique-se esta decisão, bem como todos os atos judiciais doravante exarados, nos termos do art. 346, do NCPC.
INTIME-SE o IBAMA para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia de eventuais processos administrativos por infração ambiental detectada no imóvel rural versado nestes autos, com vistas a esclarecer se existe correspondência entre autuação do IBAMA e o polígono versado nos autos.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabe aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente apresentar as licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Manaus, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
24/06/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 17:54
Outras Decisões
-
29/04/2022 16:16
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
15/02/2022 21:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 09:58
Juntada de manifestação
-
18/08/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 12:37
Juntada de contestação
-
29/10/2020 22:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 18:55
Juntada de Petição intercorrente
-
28/08/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 02:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 17:03
Juntada de Petição intercorrente
-
22/07/2020 21:44
Juntada de Petição intercorrente
-
02/07/2020 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2020 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2020 16:38
Juntada de Petição intercorrente
-
07/05/2020 02:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2020 02:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2020 02:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 01:59
Juntada de Certidão.
-
29/01/2020 22:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 21:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 21:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 20:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 08:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 11:54
Expedição de Carta precatória.
-
24/07/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 18:07
Expedição de Carta precatória.
-
28/03/2019 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2019 20:58
Juntada de Parecer
-
13/02/2019 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/02/2019 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/02/2019 17:10
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 11:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 11:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 15:44
Expedição de Carta precatória.
-
31/07/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 17:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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18/05/2018 15:05
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2018 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 11/04/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 11:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 10:36
Juntada de Certidão.
-
28/02/2018 19:09
Juntada de Petição (outras)
-
14/02/2018 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2018 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2018 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2017 15:50
Conclusos para decisão
-
01/12/2017 15:42
Juntada de Certidão.
-
14/11/2017 11:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
14/11/2017 11:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/11/2017 01:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2017 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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