TRF1 - 1002812-40.2017.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1002812-40.2017.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Polo Ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Polo Passivo: Severino da Cruz Alves e outros SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Severino da Cruz Alves e Vagner Pinheiro Alves, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito de 475,8 hectares realizado em área localizada no município de Novo Aripuanã/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Severino da Cruz Alves e Vagner Pinheiro Alves foram citados (ids. 71651067 e 163602406).
Foi certificado o decurso do prazo, sem que os réus tivessem apresentado defesa (id.. 231002410).
O MPF requereu a decretação da revelia de ambos os requeridos (id. 232316415).
O IBAMA ratificou a petição ministerial (id. 233400946).
Foi proferido despacho determinando a intimação dos autores para que apresentassem documentos e eventuais processos administrativos em nome dos réus (id. 239397846).
O IBAMA apenas manifestou ciência do despacho (id. 296389858).
O MPF informou ter encaminhado ofício ao INCRA e que aguarda o envio dos documentos pertinentes (id. 333226367).
Vagner Pinheiro Alves apresentou contestação (id. 442402353), na qual arguiu as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e requereu a nulidade das provas obtidas unilateralmente.
No mérito, alegou que, na exordial, há informações diferentes acerca do tamanho da área desmatada; que não há provas nos autos de que tenha sido o causador dos danos ambientais, e que não é o proprietário da área rural discutida nos autos; destacou a ausência de nexo causal; afirmou ser prescritível a pretensão indenizatória do MPF; afirmou não ter sido demonstrada a existência de dano moral passível de indenização; e afirmou ser incabível a inversão do ônus da prova.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
O MPF apresentou réplica (id. 715174954).
Afirmou que o INCRA informou que encaminharia CDs com cópias do processo 56421.001843/2013-50 em nome de Severino da Cruz Almeida e cópia do processo 56421.001869/2013-06, em nome de Vagner Pinheiro Alves.
Manifestou-se pelo desentranhamento da contestação extemporânea de Vagner Pinheiro Alves, ou pela rejeição das teses versadas em razão dos argumentos expostos acima, e o regular prosseguimento do feito, com a condenação dos réus nos termos da inicial.
O IBAMA aderiu à impugnação do MPF, manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Num. 722501961).
Vagner Pinheiro Alves apresentou contestação (id. 442402353), na qual arguiu as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e de nulidade das provas, suscitadas pelos requeridos, foram indeferidas, consoante decisão id. 1145723771, que também deferiu o pedido ministerial de inversão do ônus da prova, bem como decretou a revelia de Vagner Pinheiro Alves e de Severino da Cruz Alves, deixando de reconhecer seus efeitos, nos termos do art. 345, III, do NCPC.
Os réus não se manifestaram quanto à especificação de provas (id. 1387249289) e os autores (ids. 1393677284 e 1393677284) informaram que não possuem outras provas a produzir além daquelas já constantes dos autos.
As partes Vagner Pinheiro de Souza (id. 1669460476), IBAMA (id. 1652530978), e MPF (id. 1728618048) apresentaram suas razões finais. É o relatório.
Decido.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da CF/88.
A proteção e proteção deste direito humano é pressuposto para usufruir de outros direitos humanos, como o direito à vida digna e direito à saúde.
Assim, a proteção ao meio ambiente é pressuposto para concretizar o direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana, este último enquanto fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III da CF/88).
As atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam o infrator a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, consoante o § 3º do citado artigo 225 da CF/88 e art. 14, §1° da Lei 6.938/1981.
Logo, todo aquele que causa dano ao meio ambiente, direta ou indiretamente, fica sujeito à tríplice responsabilidade.
O art. 26 da Lei n°12.651/2012 (Código Florestal) prevê a necessidade prévia de autorização do órgão ambiental competente para a prática de desmatamento.
A exigência é reforçada pela premissa legal de que qualquer uso alternativo de solo (leia-se, supressão de vegetação nativa) deve respeitar e atender aos requisitos próprios de preservação de áreas de preservação permanente (APP’s) e reserva legal (RL).
Aliás, na região Amazônica, as áreas de reserva legal correspondem, em regra, a 80% dos imóveis rurais, segundo preceitua o art. 12, inciso I, “a” do Código Florestal. 1.
No caso concreto, está comprovado o dano ambiental, provocado pelo desmatamento ilícito de 475,8 hectares de Floresta Amazônica, sem autorização da autoridade competente, no município de Novo Aripuanã/AM, com incidência direta em Gleba Federal sob administração do INCRA.
A área desmatada foi visualizada a partir de imagens obtidas pelo projeto PRODES/INPE, mediante o monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, com utilização de “tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão”.
O demonstrativo de alteração na cobertura vegetal (ids. 3460782, 3460783) corrobora a constatação de supressão de cobertura vegetal (materialidade do ilícito), com indicação da quantidade de área desmatada no período de 01.08.2015 a 31.07.2016.
Não foram encontradas licenças ambientais ou autorizações de supressão de vegetação para a área, consoante ofício IPAAM n°1672/2017 (id. 3460784).
Está provada a conduta ilícita consistente em desmatamento ilegal e não autorizado (vide demonstrativos de cobertura florestal, imagens de satélite e demais dados constantes dos documentos ids. 3460782, 3460783), com indevida supressão de cobertura florestal, ilegítimas emissões de gases de efeito estufa (GEE), comprometendo o equilíbrio do ecossistema amazônico, a adequada preservação de sua biodiversidade, com riscos aos recursos hídricos e ao ciclo hidrológico, além da possibilidade de alteração drástica e irreversível do clima do planeta, com incidência direta em Gleba Federal.
Logo, ficou demonstrado nos autos que houve o desmatamento não autorizado de Floresta Amazônica (infração ao disposto no art. 26 do Código Florestal), com danos ao meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, sem autorização da autoridade competente. 2.
Ainda, a inicial é confusa quanto a eventuais sobreposições de áreas ou não.
Isso porque o mapa de desmatamento indica um total de 475 hectares de floresta, dos quais 172,87 hectares são atribuídos a Vagner Pinheiro Alves e 27,79 hectares atribuídos a Severino da Cruz Alves.
A obrigação solidária tem por característica fundamental a idéia de que qualquer dos obrigados respondem integralmente pela obrigação (art. 264 e 275, bem como art. 942, todos do CC).
No caso dos autos, a responsabilidade por desmatamento ilegal é atribuída em quantitativos diferentes e muito inferiores ao total da área identificada por satélite.
Não está claro de que estamos a tratar de polígonos sobrepostos ou contíguos, pelo que deve ser afastada a hipótese de responsabilidade solidária entre os réus destes autos. 3.
Quanto à atribuição de responsabilidade civil por dano ambiental aos requeridos, se faz necessário analisar condutas e/ou condições/posições jurídicas em relação ao desmatamento em si e em relação à área desmatada, para fins de identificação de nexo causal e delimitação de eventual responsabilidade.
Segundo narrativa dos autores, as razões jurídicas para se chegar a uma situação única e comum aos réus – tais como sobreposição de polígonos ou registros/cadastros da área (causas cumulativas da degradação de uma única área) – apresentam vínculo-condição jurídica distinta.
Na inicial, os requerentes atribuíram as responsabilidades da seguinte forma (id. 3460781 – pág. 11): “O demandado VAGNER PINHEIRO ALVES é responsável pelo desmatamento de 172,87 hectares e o demandado SEVERINO DA CRUZ ALVES é responsável pelo desmatamento de 27,79 hectares, segundo dados do CAR”.
A responsabilidade civil por dano ambiental pode estar fundada em diferentes posições jurídicas assumidas por aqueles que são chamados a responder por tais danos.
Certo é que, em matéria de responsabilidade civil ambiental por desmatamento ilegal, é crescente o entendimento no sentido de que deverá responder todo aquele que concorre direta ou indiretamente para o dano, aquele que concorre para a consolidação e perpetuação do dano, ou aquele que, adquirindo a posse ou propriedade do imóvel, passa a assumir também os passivos ambientais respectivos, assumindo a adequação de seu direito de propriedade ou de sua posse às exigências ambientais mínimas (conceito de mínimo ecológico, consoante REsp 218.781-PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, da 1ª seção do STJ, DJe 23/02/2012).
O assunto foi submetido à análise do tema 1204, pela 3ª Seção do STJ, quando do julgamento de mérito dos recursos REsp n°1.962.089 e REsp n°1.953.359.
Logo, a atribuição de responsabilidade civil por dano ambiental provocado por desmatamento ilegal não se restringe apenas àqueles que tenham efetuado o ato de cortar e derrubar árvores da floresta.
Aliás, será responsável pelo dano ambiental causado por desmatamento não apenas aquele que mantém nexo causal com o evento dano (quem desmata, manda desmatar, financia o desmatamento ou se beneficia diretamente do desmatamento feito por terceiro), mas também aquele que mantém relação de propriedade ou posse com o imóvel que apresenta passivo ambiental pendente de recuperação.
Neste último caso, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a exigência de obrigação propter rem na reparação do dano ambiental Acerca da natureza propter rem da obrigação de reparar dano ambiental, a jurisprudência do STJ, hoje materializada na Súmula 623, dispõe que “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
As discussões acerca da temática ainda pontuaram, verbis: “As obrigações ambientais ostentam caráter propter rem, isto é, são de natureza ambulante, ao aderirem ao bem, e não a seu eventual titular.
Daí a irrelevância da identidade do dono − ontem, hoje ou amanhã −, exceto para fins de imposição de sanção administrativa e penal” (EResp 218.781/PR, Rel.
Herman Benjamin; REsp 1.090.968/SP, Rel.
Luiz Fux; REsp 926.750/MG, Rel.
Castro Meira; REsp 1.179.316/SP, Rel.
Teori Zavascki; REsp 343.741/PR, Rel.
Franciulli Netto; REsp 264.173/PR, Rel.
José Delgado; REsp 282.781/PR, Rel.
Eliana Calmon).
Destaque-se que o Programa Terra Legal constitui um instrumento de regularização fundiária voltado para áreas rurais da Amazônia Legal, com o objetivo de promover a titulação de terras públicas federais ocupadas, compondo uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, e combate ao desmatamento.
A inscrição no Programa Terra Legal é obrigatória para todos os ocupantes de terras públicas federais na Amazônia Legal e deve ser feita perante o órgão responsável pela regularização fundiária.
Apesar de o registro no Programa Terra Legal não ser considerado título definitivo para fins de reconhecimento pleno do direito de propriedade ou posse (art. 29, § 2º, da Lei n. 12.651/2012), encerra verdadeira declaração de posse e ocupação do imóvel.
Diante disso, apesar de a autodeclaração no âmbito do Programa Terra Legal não ser considerada título para fins de reconhecimento pleno do direito de propriedade ou posse perante terceiros, deve, por força do próprio princípio da boa-fé (art. 187 do Código Civil e art. 5º do Código de Processo Civil), ser sim considerada em relação ao declarante, a quem devem ser direcionados os efeitos decorrentes da declaração prestada.
Assim, e considerando que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, a vinculação dos réus ao imóvel a partir dos dados do Programa Terra Legal é suficiente para sua responsabilização na esfera cível.
Como dito acima, os requeridos Severino da Cruz Alves e Vagner Pinheiro Alves declararam a posse de suas áreas perante o INCRA, segundo consta do ofício n° 53483/2020/SR(15)AM-F3/SR(15)AM-F/SR(15)AM/INCRA-INCRA deixa patente a existência de registros das áreas em nome de ambos os requeridos: “Em atendimento ao Ofício Nº 85/2020/2° OFÍCIO/PR/AM, seguem em anexo: (1) Arquivos "shapefile" da área requerida por SEVERINO DA CRUZ ALMEIDA E VAGNER PINHEIRO ALVES; (2) Cópias do processo 56421.001843/2013-50 em nome de Severino da Cruz Almeida; (3) Cópia do processo 56421.001869/2013-06, em nome de Vagner Pinheiro Alves” (id. 333226368).
Ainda, segundo o MPF “Vagner Pinheiro Alves tem declarado em seu nome o imóvel rural denominado Fazenda Morro Alto, no município de Novo Aripuanã/AM, coordenadas centroide 08°09'11,64"S / 61°26'54,84"O e registro CAR nº AM-1303304- 26200930F9664490BB1FAE9B29742580”, manifestação acompanhada do documento CAR de id. 715174955.
Tanto os registros de posse junto ao INCRA como os registros de posse junto ao CAR são prova o bastante de vínculo com o imóvel, pelo que devem ser os réus condenados na obrigação propter rem de sanar o passivo ambiental existente na área.
Para fins de reconhecimento da responsabilidade nas várias dimensões de dano ambiental, os réus não trouxeram aos autos prova de que não fossem os possuidores ao tempo do desmatamento – por exemplo, fazendo prova da data de registro de posses no sistemas SIGEF.
Para fins de responder por desmatamento ilegal, será responsabilizado todo aquele que se apresentar como autor de infração ambiental, proprietário,possuidor, ocupante, mandante, ou mero responsável cadastral pela área – seja pelo requerimento de regularização fundiária, seja pelo registro no CAR do imóvel em seu nome.
Aqui é preciso reconhecer que, aquele que empresta seu nome para registros no CAR ou SIGEF, ou deixa de dar baixa a tais registros em seu nome, também concorre para a degradação da floresta amazônica, na exata medida em que contribui para dificultar que órgãos ambientais exerçam adequadamente ações de comando e controle, na correta identificação de infratores, financiadores e beneficiários diretos ou indiretos do desmatamento ilegal.
Portanto, o nexo causal entre a responsabilidade pela degradação ambiental e os registros no CAR ou SIGEF está claramente estabelecido.
Todos os envolvidos no processo de registro e gestão dessas áreas, possuem responsabilidade na preservação ambiental e na mitigação dos impactos do desmatamento ilegal. 4.
Presentes as premissas para responsabilidade civil por dano ambiental, impõe-se a sua reparação.
A obrigação de reparar o dano ambiental é medida impositiva prevista no art. 225, § 3º da Constituição da República (As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados).
O ordenamento jurídico admite cumular obrigações voltadas à reparação do dano ambiental (STJ, súmula 629), com vistas a tornar efetivo o primado da reparação integral (restitutio in integrum), inclusive com a admissão de condenação em indenização por dano moral coletivo (vide STJ, Resp n°1198727/MG e REsp n°1145083/MG).
Ademais, deve ser dada primazia à recuperação in natura, como medida necessária à restituição da qualidade, atributos e funcionalidades do ecossistema afetado pelo desmatamento ilegal.
Para tanto, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão em condenação em obrigação de fazer), os autores pedem que o requerido se abstenha de fazer uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com pedido para que as autoridades de fiscalização ambiental e implementação do poder de polícia ambiental sejam autorizadas à remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva), pretensões que devem ser acolhidas e cujo cumprimento e observância podem ser atribuídos ao requerido.
Quando do pedido de indenização por danos ambientais materiais, a nota técnica n°2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA apresenta metodologia de cálculo que basicamente toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento; metodologia que não foi contestada pela parte ré.
Esta metodologia parece sobrepor-se à metodologia relativa à obrigação de fazer, justamente por adotar como parâmetros de cálculo os custos de recuperação ativa e natural da área. É possível cumular obrigações de fazer com obrigações de pagar indenizações por danos materiais e morais coletivos ao meio ambiente.
Na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada, é possível convolar esta obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário, que pode coincidir ou aproximar o equivalente pecuniário dos cálculos apresentados na referida nota técnica.
Ao se adotar o custo de recuperação in natura como parâmetro para indenização por danos materiais, a metodologia se afasta do referencial segundo o qual a indenização por danos materiais é complementar e de natureza compensatória, tal como na hipótese de danos interinos e residuais, com dimensões distintas daquela que orienta obrigação de fazer voltada à recuperação in natura.
Essa diminuição de abrangência pode prejudicar a restituição integral buscada pelo ordenamento jurídico, em matéria de dano ambiental.
Em síntese, a responsabilidade civil ambiental deve sempre preconizar a recuperação natural da área degradada, mediante apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Aliás, esta obrigação de restauração da área desmatada possui primazia às obrigações de indenizar, por ser a medida capaz de viabilizar o restabelecimento da Floresta Amazônica ao seu status quo, ou mesmo a recuperação da área a uma condição florestal não degradada.
Assim, para evitar-se a sobreposição metodológica, o pedido deverá ser acolhido em parte, para condenar prioritariamente o réu em obrigação de fazer, consistente na recuperação da área ilicitamente desmatada, bem como condenação em indenização por danos materiais, a ser oportunamente apurada, quando iniciada a recuperação da área, seja pelo próprio réu, seja por terceiros às suas expensas (na hipótese de conversão da obrigação de fazer em equivalente pecuniário), que deverá atentar-se para danos residuais e interinos.
Para a adequada recomposição da área, no caso de mora, deve ser o requerido condenado a não usar a área desmatada ilegalmente (tutela inibitória), bem como autorizar que os órgãos de poder de polícia ambiental possam realizar a apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a ele existente na área, que esteja impedindo a regeneração natural da área em apreço (tutela de remoção do ilícito).
Estas medidas encerram verdadeira tutela de remoção do ilícito e se mostram fundamentais para permitir a recuperação passiva da área (regeneração que ocorre pelas dinâmicas próprias da natureza e sem intervenção humana).
Noutro prisma, a possibilidade de condenação em indenização por danos morais difusos e coletivos encontra-se expressamente admitida pelo art. 1° da Lei n.° 7.347/1985.
Dano é a lesão a um bem jurídico, não havendo responsabilidade civil sem este pressuposto.
A finalidade da indenização é tornar indene o prejuízo sofrido pela vítima, restituindo-a ao status quo ou compensando a lesão ao seu patrimônio jurídico.
Logo, o dano importa em diminuição do patrimônio jurídico da vítima, mediante lesão a bem jurídico, seja esse bem de natureza patrimonial ou moral, corpóreo ou incorpóreo.
Especificamente quanto ao dano moral, trata-se de lesão aos direitos da personalidade.
Uma vez que os direitos da personalidade têm como núcleo essencial a dignidade da pessoa humana, haverá dano moral ambiental (dano ambiental extrapatrimonial) quando houver lesão intolerável a direito da personalidade difusa, consubstanciado na violação ao ideal coletivo de proteção ambiental e respeito ao direito fundamental coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, para presentes e futuras gerações.
Há que se ressaltar que, com frequência, o dano moral é aferível pela análise do próprio ato ilícito, no que se denomina dano moral in re ipsa; em outras palavras, trata-se de modalidade de dano ínsito à própria ofensa.
Sobre o assunto, preleciona Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”[ii].
Neste sentido é a jurisprudência do STJ, em termos: PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ORDEM URBANÍSTICA.
LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO.
ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO.
DANO MORAL COLETIVO. 1.
Recurso especial em que se discute a ocorrência de dano moral coletivo em razão de dano ambiental decorrente de parcelamento irregular do solo urbanístico, que, além de invadir Área de Preservação Ambiental Permanente, submeteu os moradores da região a condições precárias de sobrevivência. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem determinou as medidas específicas para reparar e prevenir os danos ambientais, mediante a regularização do loteamento, mas negou provimento ao pedido de ressarcimento de dano moral coletivo. 3.
A reparação ambiental deve ser plena.
A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual.
Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012. 4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.). 5.
No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação).
Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2015.
Recurso especial provido. (REsp 1410698/MG, rel. min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 23/06/2015).
Grifei.
Estabelecido o dever de indenizar pelo dano moral difuso provocado, há que ser quantificado.
Neste particular, diante da ausência de parâmetros legais objetivos para arbitrar o dano moral, a jurisprudência se firmou no sentido de tomar em consideração aspectos relacionados à conduta lesiva, extensão do dano, capacidade econômica do responsável pelo dano e das vítimas, bem como o proveito econômico proporcionado pela conduta ilícita.
Não há nos autos informações acerca de quais atividades econômicas se instalaram no polígono desmatado, se possível ou não a regeneração natural (recuperação passiva).
Assim, há poucos elementos nos autos que possam melhor instruir a formação de juízo de maior reprovabilidade, para fins de arbitramento do dano moral.
Esclareça-se que este juízo, em ações similares, tem evitado se valer de parâmetros de fixação de danos materiais (custo estimado de recuperação da área) para fins de fixação de danos morais coletivos, sob pena de incorrer em bis in idem (ou seja, adotar mesmos parâmetros de fixação da indenização por danos materiais para a fixação de danos morais).
Pelos motivos expostos, caracterizado o dano moral coletivo, em razão da ofensa ao direito transindividual ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, fixo dano moral coletivo em 5% do total dos danos materiais apurados (custo de recuperação da área em caso de descumprimento da obrigação de fazer, danos interinos e residuais), conforme precedentes Tribunal Regional Federal da 1ª Região (exemplificativamente: AC 1001669-32.2017.4.01.4100, Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª Turma, PJe 27/08/2024; REO 0000875-85.2018.4.01.3908, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 09/08/2024). 5.
Feita esta correção, que também justifica o acolhimento parcial dos pedidos, passo ao pedido de "reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental".
Ainda que esta magistrada concorde que a medida teria o condão de ressarcir o Poder Público dos custos reais de controle, fiscalização e combate ao desmatamento ilegal, mas também como medida para bem equipar os órgãos de poder de polícia ambiental do SISNAMA, com vistas a alcançar o desmatamento ilegal zero e, assim, cumprir fielmente compromissos internacionais de mitigação e enfrentamento à crise climática (adaptação), o Superior Tribunal de Justiça entende[i] que, havendo condenação em dinheiro em ACP, os recursos devem ser destinados a um fundo gerido por um Conselho Federal – no caso, o Fundo de Direitos Difusos -, conforme inteligência do art. 13 da Lei n.º 7.347/1985 (“Art. 13.
Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”). 6.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR os requeridos nos seguintes termos: a) Na obrigação de recompor a área degradada de 172,87 hectares, em relação ao requerido Vagner Pinheiro Alves, e de 27,79 hectares em relação ao requerido Severino da Cruz Alves, descritos na exordial, conformePlano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART), a ser apresentado ao IBAMA/AM, cabendo ao órgão ambiental avaliar e aprovar o PRAD, bem como acompanhar a sua execução.
Prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), até atingir o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de desobediência, nos termos do art. 537 do CPC; Durante a execução do PRAD, a área em apreço não poderá ser utilizada pela requerida, permitindo-se a adequada recuperação ambiental.
Com relação às obrigações de fazer, nelas incluídas a recuperação do meio ambiente degradado e a realização de medidas compensatórias, em caso de mora por parte do(s) condenado(s), ficam os requerentes, desde logo, autorizados a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição do bem ambiental, podendo valerem-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, pelo(s) executado(s), o valor total despendido nessa finalidade. b) ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em proibição de utilização da área pelo requerido, de modo a permitir a regeneração natural.
Neste particular, ficam os órgãos e autarquias de fiscalização ambiental autorizados à apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a ele e que estejam na área, que esteja impedindo a sua regeneração natural, medida voltada a garantir a efetividade de futura recuperação in natura. c) pagamento de indenização pelos danos materiais, cujo valor será objeto de liquidação de sentença, que deverá considerar, ainda, o cumprimento ou descumprimento da obrigação de fazer, na forma acima, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n°7.347/85). d) ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, em 5% do total dos danos materiais apurados (custo de recuperação da área em caso de descumprimento da obrigação de fazer, danos interinos e residuais), por ocasião da liquidação da sentença, tomando-se por parâmetro as áreas atribuídas a cada um dos réus.
Sem condenação em honorários em favor do MPF e IBAMA (STF, RE 428.324/DF; STJ, EREsp. 895.530/PR; STJ, AgInt no REsp 1531504/CE; STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP; STJ, AgInt no AREsp 432.956/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.531.578/CE; STJ, AgRg noAREsp n. 272107/RJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal [i] LEITE, José Rubens Morato. op. cit., p. 289. [ii] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008. -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da Primeira Região 7a Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas Autos: 1002812-40.2017.4.01.3200 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Réu: SEVERINO DA CRUZ ALVES, VAGNER PINHEIRO ALVES DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Severino da Cruz Alves e Wagner Pinheiro Alves, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito de realizado em área localizada no município de Novo Aripuanã/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Na decisão ID 1145723771 foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e de nulidade das provas; bem como, foi reconhecido, em relação à inversão do ônus da prova requerida pelo autor, que cabe aos réus os ônus que lhe são próprios, notadamente apresentar as licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
Os réus não se manifestaram quanto à especificação de provas (ID 1387249289) e os autores (IDs 1393677284 e 1393677284) informaram que não possuem outras provas a produzir além daquelas já constantes dos autos.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para apresentarem razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º do NCPC.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
08/12/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 14:05
Cancelada a conclusão
-
16/11/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 03:39
Decorrido prazo de VAGNER PINHEIRO ALVES em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:18
Decorrido prazo de VAGNER PINHEIRO ALVES em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 03:31
Decorrido prazo de SEVERINO DA CRUZ ALVES em 03/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:47
Publicado Ato ordinatório em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1002812-40.2017.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RÉU: SEVERINO DA CRUZ ALVES, VAGNER PINHEIRO ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 01/2019 - 7ª Vara/SJAM, em cumprimento à decisão de ID 1145723771, faço VISTA à(s) parte(s) ré(s) para ciência e manifestação.
Para constar, lavrei este termo.
Manaus(AM), data da assinatura digital.
CAMYLLA DA SILVA RIBEIRO GUANARÉ Servidor(a) -
04/10/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:12
Decorrido prazo de VAGNER PINHEIRO ALVES em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:43
Decorrido prazo de SEVERINO DA CRUZ ALVES em 19/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:09
Publicado Intimação polo passivo em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:09
Publicado Intimação polo passivo em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1002812-40.2017.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: SEVERINO DA CRUZ ALVES e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Severino da Cruz Alves e Wagner Pinheiro Alves, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito de realizado em área localizada no município de Novo Aripuanã/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Severino da Cruz Alves e Wagner Pinheiro Alves foram citados (Nums. 71651067 e 163602406).
Foi certificado o decurso do prazo, sem que os réus tivessem apresentado defesa (Num. 231002410).
O MPF requereu a decretação da revelia de ambos os requeridos (Num. 232316415).
O IBAMA ratificou a petição ministerial (Num. 233400946).
Foi proferido despacho determinando a intimação dos autores para que apresentassem documentos e eventuais processos administrativos em nome dos réus (Num. 239397846).
O IBAMA apenas manifestou ciência do despacho (Num. 296389858).
O MPF informou ter encaminhado ofício ao INCRA e que aguarda o envio dos documentos pertinentes (Num. 333226367).
Wagner Pinheiro Alves apresentou contestação (Num. 442402353), na qual arguiu as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e requereu a nulidade das provas obtidas unilateralmente.
No mérito, alegou que, na exordial, há informações diferentes acerca do tamanho da área desmatada; que não há provas nos autos de que tenha sido o causador dos danos ambientais, e que não é o proprietário da área rural discutida nos autos; destacou a ausência de nexo causal; afirmou ser prescritível a pretensão indenizatória do MPF; afirmou não ter sido demonstrada a existência de dano moral passível de indenização; e afirmou ser incabível a inversão do ônus da prova.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
O MPF apresentou réplica (Num. 715174954).
Afirmou que o INCRA informou que encaminharia CDs com cópias do processo 56421.001843/2013-50 em nome de Severino da Cruz Almeida e cópia do processo 56421.001869/2013-06, em nome de Vagner Pinheiro Alves.
Manifestou-se pelo desentranhamento da contestação extemporânea de Vagner Pinheiro Alves, ou pela rejeição das teses versadas em razão dos argumentos expostos acima, e o regular prosseguimento do feito, com a condenação dos réus nos termos da inicial.
O IBAMA aderiu à impugnação do MPF, manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Num. 722501961). É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que Vagner Pinheiro Alves foi citado em 11.12.2019.
Considerando que o prazo para apresentar contestação, segundo o art. 355, III c/c os artigos 231, II e 219, todos do NCPC, é de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, quando esta se der por oficial de justiça, verifica-se que, no caso em concreto, a carta precatória cumprida foi juntada em 29.01.2020 (quarta-feira), considerando-se início da contagem o dia 30.01.2020, e fim do prazo o dia 19.02.2020.
O requerido, entretanto, alega que, não teria havido a juntada de informação quanto ao cumprimento da Carta Precatória, muito menos a juntada da Carta nos autos.
Contudo, não procede a alegação, pois se observa que a carta precatória com a informação da citação de Vagner Pinheiro Alves foi juntada aos autos em 29.01.2020 (Num. 163602406), enquanto a contestação foi protocolada em 10.02.2021 (Num. 442402353), ou seja, com intervalo de quase um ano entre um evento e o outro.
Dessa forma, deve ser reconhecida como intempestiva a contestação do réu.
Ainda que assim não fosse, não prospera nenhuma das preliminares arguidas pela parte. 2.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com a adequada descrição dos fatos e dos fundamentos do pedido, possibilitando às partes requeridas exercitar o direito de defesa e do contraditório.
Ademais, a análise e valoração da prova dos fatos que compõe a causa de pedir, sobretudo dano ambiental e sua autoria, é questão de mérito a ser enfrentada quando da prolação da sentença, após dilação probatória sob o crivo do contraditório. 3.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, em cognição sumária, os autores afirmam que os requeridos possuem vínculo com o dano e/ou com o imóvel sobre o qual recaiu o desmatamento ilegal.
Caso seja afastado nexo causal entre conduta/condição jurídica do requerido em face do dano ou da área desmatada, a hipótese será de improcedência do pedido, e não propriamente ilegitimidade passiva, nexo causal e respectiva prova são questões de mérito.
Dito de outra forma, a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil pela atividade de desmatamento sem autorização do órgão competente, nexo causal do dano e respectiva autoria pelo ilícito ambiental, são matérias que se confunde com o mérito, que será analisado por ocasião da prolação da sentença.
Por tais considerações, REJEITO a preliminar arguida. 4.
Não prospera a arguição de nulidade das provas obtidas unilateralmente pelos autores, que são órgãos públicos submetidos aos imperativos de impessoalidade.
Ademais, documentos de fiscalização ambiental decorrem de poder de polícia ambiental, cujos atos se enquadram na tipologia de atos administrativos dotados de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de nulidade de provas.
Para além da singela alegação de nulidade de provas, não se apontou para nenhum vício de legalidade efetivamente verificado os documentos que instruem a inicial.
Ademais, tais documentos estão submetidos a contraditório pelas partes rés, na presente ação civil pública.
Logo, não se contatando nenhuma ilegalidade ou nulidade aparente, estando a documentação submetida a contraditório atual, rechaço a tese de nulidade. 5.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe é próprio que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui em tese finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade.
Por seu turno, é ônus probatório do MPF e IBAMA a apresentação de documentos que estejam à sua disposição e para os quais inexiste vulnerabilidade, hipossuficiência ou mesmo dificuldade de juntada, tudo em observância ao princípio processual da cooperação e boa fé objetiva, inclusive para juntada de autuações administrativas, informações CAR, informações que possam ser obtidas por requisição junto ao INCRA, imagens de satélite atualizadas (a exemplo do que já instrui a inicial), cópias de processos administrativos, planilhas descritivas de multas ambientais em nome dos réus, bem como outras consultas de dados que estão a disposição dos autores.
Assim, a inversão do ônus da prova não exime os autores de demonstração mínima dos pressupostos para responsabilidade civil, sobretudo quanto a documentos, provas e esclarecimentos que estejam ao seu alcance.
Havendo registros CAR, autuações ou outros elementos em banco de dados públicos de órgãos ambientais ou fundiários, desde já ficam os autores intimados à juntada para formação do convencimento deste juízo.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas.
Reconheço a intempestividade da contestação de Vagner Pinheiro Alves, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do NCPC, contudo, deixo de reconhecer seus efeitos, com fulcro no art. 345, III, do NCPC.
Decreto, ainda, a revelia de Severino da Cruz Alves, nos termos do art. 344 do NCPC, também deixando de reconhecer seus efeitos, nos termos do art. 345, III, do NCPC.
Deve permanecer a referida peça nos autos, não obstante a decretação da revelia.
Em razão da revelia de Severino da Cruz Alves, publique-se esta decisão, bem como todos os atos judiciais doravante exarados, nos termos do art. 346, do NCPC.
INTIME-SE o IBAMA para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia de eventuais processos administrativos por infração ambiental detectada no imóvel rural versado nestes autos, com vistas a esclarecer se existe correspondência entre autuação do IBAMA e o polígono versado nos autos.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabe aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente apresentar as licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Manaus, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
24/06/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 17:54
Outras Decisões
-
29/04/2022 16:16
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
15/02/2022 21:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 09:58
Juntada de manifestação
-
18/08/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 12:37
Juntada de contestação
-
29/10/2020 22:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 18:55
Juntada de Petição intercorrente
-
28/08/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 02:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 17:03
Juntada de Petição intercorrente
-
22/07/2020 21:44
Juntada de Petição intercorrente
-
02/07/2020 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2020 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2020 16:38
Juntada de Petição intercorrente
-
07/05/2020 02:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2020 02:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2020 02:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 01:59
Juntada de Certidão.
-
29/01/2020 22:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 21:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 21:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 20:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 08:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 11:54
Expedição de Carta precatória.
-
24/07/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 18:07
Expedição de Carta precatória.
-
28/03/2019 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2019 20:58
Juntada de Parecer
-
13/02/2019 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/02/2019 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/02/2019 17:10
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 11:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 11:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 15:44
Expedição de Carta precatória.
-
31/07/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 17:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
18/05/2018 15:05
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2018 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 11/04/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 11:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 10:36
Juntada de Certidão.
-
28/02/2018 19:09
Juntada de Petição (outras)
-
14/02/2018 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2018 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2018 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2017 15:50
Conclusos para decisão
-
01/12/2017 15:42
Juntada de Certidão.
-
14/11/2017 11:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
14/11/2017 11:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/11/2017 01:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2017 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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