TRF1 - 1002012-56.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002012-56.2020.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF REPRESENTANTE: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533 EXECUTADO: GERVALINA NOVAIS DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Gervalina Novais de Oliveira, tendo por objeto a satisfação de crédito oriundo de contrato bancário regularmente acostado à petição inicial.
A citação da parte executada foi efetivada por meio postal, conforme comprovação constante do aviso de recebimento juntado no documento identificado sob o id 1897123684.
Foram realizadas diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição judicial, com vistas à garantia do juízo, restando, contudo, infrutíferas todas as tentativas até o presente momento.
Consta nos autos a prolação de sentença nos embargos à execução (id 2180455154), na qual se reconheceu a inexigibilidade do título executivo extrajudicial objeto da presente demanda.
Em razão disso, o Juízo julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a ausência de um dos pressupostos essenciais à sua admissibilidade.
Considerando que a referida sentença foi proferida em 06/05/2025, e diante da pendência de eventual interposição de recurso pelas partes, determino, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, a suspensão do presente processo executivo até o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução.
Após o decurso do prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para análise do prosseguimento ou extinção definitiva da execução.
Caberá à Secretaria a prática dos atos necessários ao regular cumprimento deste despacho.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002012-56.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533 e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO: GERVALINA NOVAIS DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), apresentar o valor atualizado do débito exequendo.
Com o cumprimento, volvam-me os autos conclusos para apreciação do pedido formulado no id 2134059132.
Entretanto, decorrido o prazo sem manifestação, ou apenas com pedido de dilação de prazo, retornem os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002012-56.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533 e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO: GERVALINA NOVAIS DE OLIVEIRA DESPACHO Indique à CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora da devedora, considerando que a parte executada foi citada na modalidade postal, conforme aviso de recebimento juntado no id 1897123684.
Com o cumprimento, volvam-me os autos conclusos.
Entretanto, quedando-se inerte ou apenas com pedido de dilação de prazo, determino a suspensão do feito executivo por um ano, nos termos do art. 921 III CPC.
Decorrido o prazo sem que haja fundamento hábil à retomada da execução, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório.
Para tanto, é dispensado novo comando judicial, bastando ocorrer a prévia intimação da parte exequente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002012-56.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533 e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:GERVALINA NOVAIS DE OLIVEIRA DECISÃO Em foco pedido do exequente para busca de endereço a fim de citar a parte executada (id 1470654347).
Pois bem.
As informações requeridas pela CEF que não se encontram ao alcance direto do Poder Judiciário, pressupondo a expedição de ofícios, onera em demasiado o Judiciário, razão pela qual indefiro o pedido.
Por outro lado, considerando os convênios firmados pelo Poder Judiciário, determino a realização de busca no sistema Sisbajud, Renajud e Infojud para que seja procedida a consulta de possíveis endereços da executada, pelo meio eletrônico.
Obtido êxito, expeça-se carta de citação, na modalidade postal, com aviso de recebimento, em mão próprias.
Em contrapartida, não localizado endereço diverso do constante nos autos, dê-se ciência à exequente, que deverá no prazo de 15 (quinze) dias, requerer/adotar o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Sem manifestação que enseje decisão deste Juízo, suspenda-se novamente o feito, nos termos como determinado na decisão proferida no id 1093542795, item 6.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/01/2023 02:07
Juntada de manifestação
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29/11/2022 18:59
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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29/11/2022 18:58
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/10/2022 23:59.
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12/09/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 11:19
Juntada de diligência
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11/07/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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02/07/2022 09:03
Decorrido prazo de GERVALINA NOVAIS DE OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59.
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18/06/2022 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002012-56.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533 e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:GERVALINA NOVAIS DE OLIVEIRA DECISÃO Em foco pedido da CEF para que seja providenciada a tentativa de citação da parte executada via aplicativo de mensagens (WhatsApp) ou pelo endereço eletrônico (ID 882494574).
Decido.
DEFIRO o pedido da exequente para que seja expedido mandado de citação de Gervalina Novais de Oliveira, o qual poderá se realizar por meio eletrônico, consoante o disposto no art. 246 do Código de Processo Civil e resoluções do Conselho Nacional de Justiça, com o encaminhamento da decisão de ID 385893917.
Endereço: Rua Dom Pedro II n.º 50, Setor Central, Jataí/GO, Cep.: 75.800-022.
Telefones indicados: (64) 3636-5918, (62) 3701-1134, (64) 99995-7790, (64) 99972-0025 e (64) 99213-7188 e endereço eletrônico: [email protected] Após cumpridas as diligências e mantido o status de insolvência do(a) devedor(a), suspenda-se a presente execução por um ano.
Decorrido o prazo de suspensão e não havendo manifestação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/06/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 15:05
Conclusos para despacho
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11/02/2022 08:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
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06/01/2022 10:16
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 15:52
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 12:42
Conclusos para despacho
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21/07/2021 13:13
Juntada de renúncia de mandato
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17/07/2021 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/07/2021 23:59.
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15/06/2021 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 11:22
Juntada de documentos diversos
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19/03/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 09:20
Juntada de Certidão
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27/01/2021 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2020 10:29
Conclusos para despacho
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25/11/2020 10:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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25/11/2020 10:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/11/2020 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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