TRF1 - 1021846-16.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:41
Decorrido prazo de JULIANE DOS SANTOS BARBOSA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:02
Publicado Sentença Tipo A em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021846-16.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANE DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANE SOUZA PITA DE ARAUJO - BA69717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende a parte autora o pagamento complementar do auxílio por incapacidade temporária(auxílio-doença).
A concessão do auxílio por incapacidade temporária(auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto à existência de incapacidade laboral apenas no período de 12/11/2021 a 12/12/2021.
Todavia, nesse período, a autora já recebeu o benefício (27/11/2021 a 30/12/2021).
Cabe assinalar que, embora o INSS tenha demorado de comunicar a decisão, não há respaldo jurídico para obrigar a Autarquia previdenciária a pagar o benefício relativo a período posterior à recuperação da capacidade laborativa, em vista da ausência de requisito essencial, ou seja, a existência de incapacidade laboral.
Desse modo , não prospera a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
21/07/2023 07:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2023 07:55
Juntada de Certidão
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21/07/2023 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2023 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2023 07:55
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 07:55
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANE DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *17.***.*30-01 (AUTOR)
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03/05/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 08:51
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:49
Desentranhado o documento
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16/02/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 10:25
Juntada de contestação
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27/10/2022 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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27/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 19:05
Juntada de laudo pericial
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14/07/2022 00:48
Decorrido prazo de JULIANE DOS SANTOS BARBOSA em 13/07/2022 23:59.
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30/06/2022 11:00
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2022.
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30/06/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº 1021846-16.2022.4.01.3300 AUTOR: JULIANE DOS SANTOS BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento, quanto à marcação de perícia médica e intimação da parte autora: Perito: DRA.
NARJARA LELIS BASTOS DE MENEZES - MEDICINA LEGAL E PERICIA MÉDICA Data da Perícia: 23/09/22, às 12:50 horas Local da Perícia: Porto Clínica da Bahia- CLIMEV- Av.
Sete de Setembro, n.400- Centro, Edf.
Fundação Politécnica, Bloco B - salas 11 e 14, Em frente ao Relógio de São Pedro, fones: (71) 3322-0967 e (71) 3322-0945, Whatsapp: (71) 99126-4001 - Salvador/BA.
Observações: 1) Comparecer sozinho(a) ao ato, salvo em casos de acompanhamento imprescindível de terceiros; 2) O(a) autor(a) deverá apresentar na data da perícia documento oficial de identificação (ex.: identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho); 3) O(a) autor(a) fica ciente de que deverá comparecer com no mínimo 30 minutos de antecedência do horário, na data da perícia acima indicada, levando cópia do Termo de Pedido (Petição Inicial) e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, etc; 4) Utilizar máscara que tampe boca e nariz; 5) Manter o distanciamento recomendado das outras pessoas no local onde será realizado o ato; 6) Deixar de comparecer, caso apresente sintomas de Covid (gripe, tosse, dificuldade para respirar); 7) O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia designada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485 do CPC; 8) O(A) Perito(a) deverá responder à quesitação unificada constante no Anexo I, para Incapacidade Laborativa, ou Anexo II, para Benefício Assistencial, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n.º 002, de 10 de dezembro de 2020, e entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame.
Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) Servidor Servidor(a) CERTIDÃO CERTIFICO QUE FORA INFORMADO, VIA EMAIL, AO(À) SR(SRA) PERITO(A), ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA.
Salvador/BA, data do registro. ( assinado eletronicamente) Servidor Servidor(a) -
28/06/2022 08:11
Perícia agendada
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28/06/2022 08:09
Juntada de Certidão
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28/06/2022 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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05/04/2022 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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