TRF1 - 1000012-10.2021.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 11:06
Baixa Definitiva
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06/09/2022 11:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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04/08/2022 00:46
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/08/2022 23:59.
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29/06/2022 17:33
Juntada de manifestação
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22/06/2022 04:15
Publicado Sentença Tipo C em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 09:47
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000012-10.2021.4.01.3811 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAIR ROSA TRIGUEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL DIMITRI VIEIRA PERES - MG140919 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAIR ROSA TRIGUEIRO em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG, objetivando a concessão de ordem para que seja dado prosseguimento imediato ao seu requerimento administrativo.
Alega, em síntese, morosidade excessiva por parte da autoridade coatora para dar cumprimento ao Acórdão da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Afirma que até a data do ingresso da demanda não foi implantado o benefício, bem como que o processo administrativo está sem movimentação na Seção de Reconhecimentos de Direitos desde 23/10/2020, portanto, além do prazo legal para conclusão do processo.
O pedido liminar foi deferido.
Em informações, a autoridade impetrada informou que deu andamento ao processo na via administrativa.
O MPF não opinou quanto ao mérito da questão. É o relatório.
Decido.
O processo administrativo da impetrante recebeu o devido andamento, conforme informado pelo impetrado, o que caracteriza a falta de interesse processual superveniente.
De acordo com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil a ausência de interesse processual leva à resolução terminativa do feito: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Diante do exposto, reconheço a perda de objeto.
Condeno o INSS a reembolsar as custas processuais adiantadas pela parte impetrante (CPC, art. 85, § 10).
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Oportunamente, arquive-se. -
20/06/2022 18:30
Juntada de manifestação
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20/06/2022 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
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20/06/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 12:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2022 20:24
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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23/06/2021 09:28
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 03:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
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07/05/2021 17:09
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 19:52
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 20:08
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 15/04/2021 23:59.
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05/04/2021 11:26
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2021 17:07
Mandado devolvido cumprido
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25/03/2021 17:07
Juntada de diligência
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18/03/2021 17:53
Juntada de manifestação
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18/03/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2021 13:52
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 18:36
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2021 10:59
Conclusos para decisão
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03/02/2021 14:31
Juntada de manifestação
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28/01/2021 17:04
Juntada de Certidão
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28/01/2021 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 17:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAIR ROSA TRIGUEIRO - CPF: *74.***.*63-91 (IMPETRANTE).
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27/01/2021 20:29
Conclusos para decisão
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27/01/2021 18:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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27/01/2021 18:21
Juntada de Informação de Prevenção
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05/01/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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05/01/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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