TRF1 - 1001766-26.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 09:07
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
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06/08/2022 01:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:03
Decorrido prazo de LUCAS ROSA TUM em 18/07/2022 23:59.
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22/06/2022 13:32
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2022 02:41
Publicado Sentença Tipo A em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001766-26.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS ROSA TUM REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ROSA TUM - GO50747 POLO PASSIVO:1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GOIÁS e outros SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCAS RÓSA TUM em face da UNIÃO, visando a anulação do Auto de Infração nº T490374707, cuja notificação foi expedida intempestivamente.
Alegou, em síntese, que: I- foi autuado no dia 07/11/2020, nos termos do art. 165-A, do CTB, em razão de recusar-se a submeter-se a teste de alcoolemia, após abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal – PRF na rodovia BR 158, Km 266; II- a notificação de autuação foi expedida em 26/11/2020 e postada no dia 08/12/2020, dessa forma, após os 30 dias da data do cometimento da infração (07/11/2020) previstos no art. 281, inciso II, do CTB; III- a resolução do CONTRAN vigente à época da infração (Resolução nº 619 de 2016) dispunha no artigo 4º, § 1º, da seguinte forma: “Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio”; IV- em razão da intempestividade, requer tutela de urgência para que o auto de infração seja anulado.
A inicial veio instruída com documentos.
Os autos foram distribuídos inicialmente no Juizado Especial Federal, sendo, posteriormente, redistribuídos à Vara Federal, em razão do declínio de competência (id. 719052475).
Autuado o feito na Vara Federal, foi proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou ao autor que providenciasse o recolhimento das custas processuais.
Determinou-se, ainda, a citação da ré.
Juntada de manifestação da parte autora em que comprova o recolhimento das custas processuais.
Citada, a União apresentou contestação.
Em síntese, defendeu a legitimidade do auto de infração.
O Autor impugnou a contestação.
Requereu a produção de oral ou a procedência dos pedidos.
A união, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Produção de oral - desnecessidade De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas, na medida em que o deslinde do feito não depende da produção de prova oral, como afirma a parte autora.
A parte autora pretende justificar a recusa à submissão ao teste de alcoolemia com o argumento de que os policiais autuadores, no momento não utilizavam de luvas, máscaras, e não informaram acerca das condições de higiene dos materiais utilizados para o teste.
Todavia, como se vê das informações prestadas na ID940000167, o teste é realizado inicialmente com o etilômetro Alco-Sensor IV, sem a necessidade de contato físico, pois, pela sua característica e sensibilidade, basta um sopro na extremidade, para que seja emitido o resultado.
Caso seja positivo esse primeiro teste, ai sim se utiliza o etilômetro Alcolizer, modelo LE5, o qual contém um "bocal", cujo invólucro é rompido na presença do usuário.
Essa dinâmica, portanto, suplanta o argumento da parte autora, de que a recusa teria ocorrido por questões sanitárias, sendo desnecessária qualquer outra prova sobre o fato, porque o raso argumento não possui aptidão para infirmar o procedimento de autuação.
Resolvida a questão processual e não havendo preliminares a serem resolvidas, passo a análise do mérito dos pedidos.
MÉRITO O centro da controvérsia gira em torno da suposta irregularidade no procedimento que culminou na lavratura de auto infração.
De acordo com a parte autora, teve lavrado contra o auto de infração com fundamento no art. 165-A do CTB, por ter se recusado a fazer o teste de etilômetro (bafômetro).
Afirma, entretanto, que a recusa ocorrera por questões sanitárias; que não havia sinais de embriaguez e que a manutenção da infração nesse caso violaria o instituto na não incriminação e, por fim, que não fora observado o prazo legal de 30 dias para expedição da notificação.
A ré, por sua vez, afirma que não houve qualquer irregularidade no procedimento.
Afirma que a simples recusa à realização do teste de etilômetro caracteriza infração administrativa gravíssima (art. 165-A), independentemente de sinais de embriaguez, que foram observadas a medidas sanitárias de prevenção à COVID-19 na ocasião e que houve obediência ao prazo legal de expedição da notificação.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Analisando as razões apresentadas por ambas as partes, bem como a documentação acostada, vejo que não assiste razão à parte autora.
Os pedidos são improcedentes.
Passo a análise dos argumentos aduzidos pela parte autora.
Prazo legal de 30 dias para notificação De acordo com o argumento sustentado pela parte autora, o auto de infração deve ser anulado, porque a notificação de autuação não teria sido expedida no prazo decadencial de 30 dias, estabelecido pelo art. 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Analisando o argumento em conjunto com o acervo probatório, vejo que razão assiste à ré.
Os pedidos são improcedentes.
Como observado na decisão que apreciou a tutela de urgência, a Notificação de Autuação nº 0065309390, referente ao auto de infração combatido na presente demanda, foi postada no dia 08/12/2020.
Todavia, não há como afirmar que a expedição da notificação pelo Polícia Rodoviária Federal a agencia da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT teria ocorrido somente nessa data.
Pelo contrário, consta na carta juntada na ID683602972 – p.1 a informação de que a expedição teria ocorrido em 26/11/2020, dentro, portanto, do trintídio decadencial.
O serviço postal denominado “e-Carta” consiste na captação eletrônica, impressão e envio de documentos, como multas e intimações judiciais.
A postagem é realizada pela internet e as correspondências são impressas no Centro de Digitalização e Impressão dos Correios (CDIPs) mais próximo do destinatário.
Em seguida, os documentos são distribuídos pelos carteiros.
Assim dizendo, em um primeiro momento, os dados das correspondências são inseridos eletronicamente no sistema dos Correios (captação eletrônica), o que equivale à “entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio”, e somente em um segundo momento as correspondências são impressas nos CDIPs e postadas.
Não há, então, como invocar a nulidade prevista no artigo 281, inciso II, do CTB, porque a Resolução do CONTRAN nº. 619 de 2016 disciplina de forma expressa que, quando utilizada a remessa postal, a expedição da notificação da autuação, para fins de contagem do prazo de 30 (trinta) dias, caracterizar-se-ia na data de sua “entrega” à empresa responsável pelo envio (ECT) e não na data da postagem.
Vejamos os dispositivos citados: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Já a citada Resolução Contran 619/2016, em seu art. 4.º, dispõe que: Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. § 2º Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo. § 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito. § 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução. § 5º A autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito. § 6º Os dados do condutor identificado no Auto de Infração de Trânsito deverão constar na Notificação da Autuação, observada a regulamentação específica. § 7º Torna-se obrigatório atualização imediata da base nacional, por parte dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sempre que houver alteração dos dados cadastrais do veículo e do condutor.
Dessa forma, caso a notificação seja remetida por via postal, considera-se, para fins de cumprimento do art. 281, II, do CTB, a data da expedição a data da efetiva entrega da notificação a empresa responsável pelo envio (correios), o que, no caso, ocorreu em 26/11/2020, ao passo que a autuação ocorreu em 7/11/2020.
E não poderia ser diferente porque, se assim não fosse, o cumprimento da regra dependeria de terceiros, alheios a estrutura do órgão.
Com isso, não havendo prova de que a expedição não teria ocorrido na data lançada na correspondência (26/11/2020), data que demonstra a observância do trintídio decadencial, não deve ser acolhida a alegação de extrapolação do prazo legal para notificação.
Não custa lembrar, como advertido outrora, que ao se insurgir contra ato praticado pela administração pública – auto de infração lavrado por autoridade de trânsito – cabia ao autor produzir a prova necessária para infirmar os atributos de presunção de veracidade de legitimidade, o que, no caso, não foi feito.
Essa orientação é firme no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
Recusa ao teste por questões sanitárias Como exposto no tópico sobre a prescindibilidade da prova oral para o deslinde do feito, o argumento apresentado pela parte autora não se sustenta, na medida em que, como esclarecido pela ré, o teste é realizado inicialmente com o etilômetro Alco-Sensor IV, sem a necessidade de contato físico, sendo necessário apenas o sopro na extremidade do equipamento.
Já o teste com contato físico, realizado com a utilização do etilômetro Alcolizer, modelo LE5, é realizado apenas quanto o resultado do teste anterior for positivo.
Nesse equipamento há um "bocal", cujo invólucro da área de contato é rompido na presença do usuário.
Portanto, considerando que a realização do teste ocorreria sem contato físico com o condutor, não havia risco de contaminação.
Não deve, então, ser acolhido o argumento lançado para justificar a recusa ao teste.
Violação ao instituto da não incriminação Alega a parte autora ainda que a lavratura do auto de infração pela mera recusa, sem provas de embriaguez, viola o instituto da não incriminação.
Mais uma vez, não merece acolhimento a alegação.
Importante destacar que a questão levantada pela parte autora era tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (tema 1.079).
A questão submetida a debate teve a seguinte descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, caput e inc.
II, 6º, caput, 22, inc.
XI, 23, inc.
XII, 37, caput, e 144, § 10, da Constituição Federal, a constitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluído pela Lei 13.281/2016, sobretudo em virtude de direitos e garantias individuais relativos à liberdade de ir e vir, à presunção de inocência, à não autoincriminação, à individualização da pena, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a recusa do condutor em realizar teste de alcoolemia, como o do bafômetro (etilômetro)”.
Em 19/5/2022, em julgamento plenário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso paradigma, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo legal impugnado (165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro) e fixou a seguinte tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)" Ou seja, a tese de inconstitucionalidade do dispositivo legal que fundamenta o auto de infração (165-A), por suposta por violação ao princípio da não incriminação, foi superada pelo STF.
Isso porque a recusa acarreta apenas aplicação de penalidade administrativa.
Não há consequências penais ou processuais.
Não há presunção de embriaguez.
Assim, ultrapassado a questão da inconstitucionalidade e como não houve justificativa plausível para a recusa, percebe-se que os fatos descritos pelo próprio autor se subsomem à infração descrita no art. 165-A, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), de forma que, até o momento, não há motivo para anular o auto de infração.
Vejamos a redação dos dispositivos legais em referência: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277” Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Não há se falar também em nulidade, sob o fundamento de que seriam necessárias evidências da embriaguez, pois o auto de infração em comento foi lavrado por conta da recusa do autor em se submeter ao teste, e não por dirigir com a sua capacidade psicomotora alterada.
O dispositivo em questão, como já dito, não visa atribuir a presunção de embriaguez ao condutor, mas, sim, traz prevê a punição daqueles que se recusam a colaborar durante os procedimentos de fiscalização.
Medida proporcional aos fins a que se dirige, pois, com isso, reforça-se a proteção e segurança no trânsito.
Por fim, após a análise dos argumentos e das provas produzidas, não foi demonstrada qualquer mácula no auto de infração, de forma que deve ser mantido o ato praticado pela administração pública, ante a sua presunção de legitimidade e veracidade, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o reduzido valor atribuído à causa (artigo 85, § 8º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes em 30 dias, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/06/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 14:10
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 18:09
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 08:30
Decorrido prazo de LUCAS ROSA TUM em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 19:28
Juntada de impugnação
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21/02/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 21:14
Juntada de contestação
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22/11/2021 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 00:10
Decorrido prazo de LUCAS ROSA TUM em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 22:34
Juntada de documento comprobatório
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21/10/2021 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2021 11:59
Conclusos para decisão
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26/09/2021 20:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2021 20:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/09/2021 01:15
Decorrido prazo de LUCAS ROSA TUM em 21/09/2021 23:59.
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06/09/2021 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
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06/09/2021 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 15:06
Declarada incompetência
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04/09/2021 21:10
Conclusos para decisão
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01/09/2021 21:49
Juntada de manifestação
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25/08/2021 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
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25/08/2021 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 12:30
Conclusos para despacho
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17/08/2021 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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17/08/2021 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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13/08/2021 21:12
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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