TRF1 - 1001813-06.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001813-06.2017.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
01/03/2023 01:05
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 01:05
Decorrido prazo de JOÃO RODRIGUES DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:18
Decorrido prazo de DEUSDETE VIEIRA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:18
Decorrido prazo de BERNARDINO RIBEIRO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:06
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2023 01:07
Publicado Intimação polo passivo em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001813-06.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BERNARDINO RIBEIRO DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra CLAUDILENE CARDOSO DA ROCHA, EDSON MARTINS DA SILVA, BERNARDINO RIBEIRO DA SILVA, JOÃO RODRIGUES DA SILVA e DEUSDETE VIEIRA DA SILVA, objetivando a condenação dos réus em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material e dano moral coletivo.
Narra a peça vestibular, em síntese, que entre os dias 16 a 22 de janeiro de 2007, a equipe composta pela Polícia Militar/RO, Fundação Nacional do Índio – FUNAI, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM e a Polícia Federal, realizou operação visando a retirada de invasores na área indígena localizada na região dos Municípios de Monte Negro/RO e Campo Novo/RO.
Alega que os demandados foram responsáveis pelos danos causados no interior da Terra Indígena Uru-Eu-Wau-Wau.
Instrui a peça vestibular com os documentos de identificadores 3610411 a 3610680.
Apesar de devidamente citados (certidão de ID.35305470 - Certidão (Devolução de carta precatória.
Juízo Estadual da Comarca de Ouro Preto. ), pág. 7), os réus EDSON MARTINS DA SILVA, BERNARDINO RIBEIRO DA SILVA, JOÃO RODRIGUES DA SILVA E DEUSDETE VIEIRA DA SILVA deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
A demandada CLAUDILENE CARDOSO DA ROCHA, representado pela Defensoria Pública da União no exercício da curadoria especial, apresentou contestação sob ID. 1335405265 - Contestação (SEI DPU 5520873 Petição contestação ACP ambiental), arguindo, preliminarmente, a suspensão processual até o julgamento do RE 654833 pelo STF.
No mérito, em síntese, pugnou pela improcedência do pleito autoral, argumentando a ausência de conduta e nexo de causalidade.
Requereu a manutenção das regras de produção de prova, com a realização da prova pericial para comprovar a regeneração da área e/ou a real área desmatada e seus responsáveis, bem como a não condenação em danos materiais e morais.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Impugnação à contestação. (ID. 1400983266). É o necessário a relatar.
Decido.
Inicialmente, considerando o decurso do prazo sem apresentação de resposta dos réus EDSON MARTINS DA SILVA, BERNARDINO RIBEIRO DA SILVA, JOÃO RODRIGUES DA SILVA E DEUSDETE VIEIRA DA SILVA, embora devidamente citados (ID 203435351), DECRETO-LHES a revelia, nos termos do art. 344, do CPC. - Da inversão do ônus da prova Nesse ponto, assiste razão ao MPF.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova, que passa a ser da parte ré. - Do pedido de suspensão do processo A DPU requereu, preliminarmente, a suspensão do processo, alegando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de matéria relativa à prescrição de pedido de reparação de dano ambiental, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 654833.
Ocorre que, ao julgar o RE 654833 (Tema 999), a Corte assentou a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 999.
CONSTITUCIONAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3.
Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4.
O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5.
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6.
Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário.
Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. (STF - RE: 654833 AC, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2020)(grifos acrescidos) Em que pesem as alegações da demandada, entendo que é imprescritível a pretensão de reparação dos danos ambientais, dado o seu caráter de direito fundamental, indisponível, comum a toda a humanidade.
Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Requerente.
REJEITO a preliminar levantada.
DEFIRO a Justiça Gratuita.
Considerando que a demandada não apresentou requerimento de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, abro vista para que indique as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Porto Velho/RO, data de validação no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
31/01/2023 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2023 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:45
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2022 23:32
Conclusos para decisão
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18/11/2022 13:24
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 16:41
Juntada de contestação
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29/08/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 01:41
Decorrido prazo de CLAUDILENE CARDOSO DA ROCHA em 16/08/2022 23:59.
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13/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
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28/06/2022 22:35
Publicado Citação em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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23/06/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001813-06.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BERNARDINO RIBEIRO DA SILVA e outros EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS DE: CLAUDILENE CARDOSO DA ROCHA, filha de Arlinda Cardoso da Rocha e Claudionor Dias da Rocha, nascida aos 09/09/1973, CPF *36.***.*33-87, residente e domiciliada na Rua Capitão Silvio Gonçalves de Farias, 1898, Jardim Bandeirantes, Ouro Preto do Oeste - RO ou na Rua Edson Duarte Lopes, 2826, Mirante da Serra/RO.
FINALIDADE: CITÁ-LA para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura como autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, como réu(s) CLAUDILENE CARDOSO DA ROCHA e outros, cientificando-a de que, não sendo contestada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (arts. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, nomeio a Defensoria Pública da União para atuar como curadora especial do réu (art. 72, II, e 257, IV, do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected].
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal - Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
22/06/2022 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 16:03
Expedição de Edital.
-
14/03/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:11
Conclusos para despacho
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23/08/2021 17:08
Juntada de parecer
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18/08/2021 17:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/08/2021 23:59.
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14/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:12
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2021 18:01
Juntada de Certidão
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09/07/2021 01:30
Juntada de Certidão
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22/04/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 12:39
Conclusos para despacho
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29/03/2021 12:39
Juntada de Certidão
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17/09/2020 11:25
Juntada de Certidão
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01/07/2020 13:40
Juntada de Petição (outras)
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23/06/2020 13:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 11:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 10:54
Conclusos para despacho
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01/04/2020 21:27
Expedição de Carta precatória.
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17/03/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 16:18
Conclusos para despacho
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23/08/2019 10:16
Juntada de Parecer
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17/07/2019 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2019 19:10
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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11/06/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 16:48
Conclusos para despacho
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18/02/2019 17:41
Juntada de Certidão
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13/12/2018 15:55
Juntada de Certidão
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11/10/2018 09:37
Expedição de Carta precatória.
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08/06/2018 10:26
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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27/11/2017 11:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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27/11/2017 11:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/11/2017 19:22
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2017 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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