TRF1 - 1021115-54.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 11:58
Juntada de Informação
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12/09/2022 11:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/09/2022 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:41
Decorrido prazo de LUZIA BARRETO SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 00:49
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: LUZIA BARRETO SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIANE NASCIMENTO BOMFIM - BA63253-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1021115-54.2021.4.01.3300 RELATÓRIO Relatório dispensado.
LÍLIAN TOURINHO Juíza Federal Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1021115-54.2021.4.01.3300 VOTO Nos termos da Súmula de Julgamento/Voto-ementa.
LÍLIAN TOURINHO Juíza Federal Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1021115-54.2021.4.01.3300 RECORRENTE: LUZIA BARRETO SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DIANE NASCIMENTO BOMFIM - BA63253-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZA RELATORA: LILIAN TOURINHO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO.
RECONHECIMENTO PELO PERITO DA DOENÇA INCAPACITANTE.
PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
FIXAÇÃO DA DIB À DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A parte autora interpõe recurso inominado objetivando reforma da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) à parte autora, com DIB em 14.07.2021 e DCB em 14.07.2022. 2.
Pretende a recorrente que o restabelecimento do benefício por incapacidade se dê desde desde a cessação, em 17/03/2021, fl. 19 (ID 180254634), e não na data da perícia. 3.
A concessão/restabelecimento do auxílio-doença está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontre incapaz temporariamente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, exige a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, consoante art. 42 da Lei n. 8.213/91. 4.
Segundo o laudo pericial realizado em 14/07/2021 (ID 180254656 fls. 52-56), a recorrente (nascida em 29/12/1960, telefonista/manicure, ensino fundamental completo, fl. 52), apresenta Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado (CID 10 - F31.3).
Consta do laudo: “Após a realização da perícia, da análise dos exames clínico e complementares chega-se à conclusão de que a parte autora é portadora das seguintes doenças Codificadas no CID 10: F31.3-Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado.
Pode-se concluir que existe doença, vulnerabilidade social e incapacidade laborativa.
Existe incapacidade para realizar as atividades de vida diária, higiene pessoal e autocuidado. (...) 5) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da doença? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa).
Sim, a periciada apresenta documentação de atendimento psiquiátrico que datam de agosto de 2010. 6) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da incapacidade? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa).
Prejudicado, não é possível precisar a data do início da incapacidade.” 5. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a prova pericial não deve servir como parâmetro para fixação do termo inicial de aquisição de direitos, porquanto apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes (AG AgRg no REsp 927.074/SP, DJ 15/6/2009).
Entendimento semelhante é adotado pela Turma Nacional de Uniformização, a qual prestigia o livre convencimento motivado do julgador na fixação do termo inicial da incapacidade, quando o laudo pericial é inconclusivo nesse aspecto.
TNU, PU 2005.33.00.76.8852-5, DJ 05.03.2010. 6.
A parte autora esteve em gozo de auxílio doença nos períodos de 03/09/2010 a 17/09/2010; 23/07/2012 a 07/10/2016; e 04/07/2017 a 17/03/2021, como consta no CNIS, fl. 18-19 (ID 180254634). 7.
Assiste razão à parte autora.
Extrai-se do relatório médico anexado ao feito, datado de 10/03/2021, que a parte autora ainda estava em acompanhamento psiquiátrico em razão do transtorno bipolar (ID 180254637, fl. 1), o que se permite concluir que, na data de cessação do benefício, em 17/03/2021, o autor estava incapacitado para o trabalho.
Dada a continuidade do estado incapacitante da parte autora, cabe a retroação da DIB (data do início do benefício) à data da indevida cessação, em 17/03/2021.
Os valores atrasados, observada a prescrição qüinqüenal, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de quando deveriam ter sido pagos e não foram, com incidência de juros de mora a partir da citação, devendo ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, vigente à época da execução, uma vez que o objeto do referido Manual, instituído pelo Conselho da Justiça Federal, é contemplar a unificação dos critérios de cálculos nos processos em trâmite na Justiça Federal com base na legislação e entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores. 8.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para restabelecer o benefício de auxílio-doença no dia posterior à cessação indevida, 17/03/2021. 9.
Sem condenação em honorários por ser o Recorrente vencedor, art. 55, da Lei nº 9099/95.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Cíveis da Seção Judiciária do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do Voto da Juíza Relatora. (Assinado eletronicamente) LILIAN TOURINHO Juíza Federal Relatora -
10/08/2022 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:11
Conhecido o recurso de LUZIA BARRETO SANTOS - CPF: *18.***.*96-49 (RECORRENTE) e provido
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05/08/2022 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 09:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/06/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Salvador, 22 de junho de 2022..
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: LUZIA BARRETO SANTOS , Advogado do(a) RECORRENTE: DIANE NASCIMENTO BOMFIM - BA63253-A .
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , .
O processo nº 1021115-54.2021.4.01.3300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/07/2022 Horário: 09:30 Local: SALA 02 Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, até às 15:00 horas do dia útil anterior à sessão de Julgamento da Turma Recursal, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelos e-mails: [email protected] (para as sessões da 1ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 2ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 3ª Turma Recursal); [email protected](para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) indicação do número da Sessão na qual se requer a sustentação oral; b) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; c) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento. -
22/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:01
Incluído em pauta para 14/07/2022 09:30:00 SALA 02 SUSTENTAÇÃO ORAL.
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07/01/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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03/01/2022 09:58
Recebidos os autos
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03/01/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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