TRF1 - 1001163-34.2022.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 21:19
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 05:02
Decorrido prazo de LUZIENY DE SOUZA BRAGANCA em 18/07/2022 23:59.
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02/07/2022 09:52
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 09:52
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 01/07/2022 23:59.
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18/06/2022 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001163-34.2022.4.01.3501 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUZIENY DE SOUZA BRAGANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DA SILVA - DF47972 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Luzieny de Souza Bragança em face de ato praticado pelo Reitor da Faculdade Anhanguera, objetivando a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que promova a sua matrícula no curso de psicologia da referida Instituição de Ensino, pelo Programa PROUNI, mediante o compromisso de entrega do certificado de conclusão e do histórico do ensino médio até o final do ano letivo de 2022 ou até a disponibilização do resultado do próximo exame do ENCCEJA.
Sustenta, em síntese, que está inscrita no Programa do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA desde 2019, tendo obtido êxito nas provas de (03) três das (04) quatros áreas/matérias, quais sejam: Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e Redação; Ciências Humanas e suas Tecnologias; Ciências da Natureza e suas Tecnologias; restando apenas a aprovação em Matemática e suas Tecnologias.
Argumenta que, em razão da pandemia pelo Coronavírus, as provas do Programa, então realizadas anualmente, foram suspensas até o ano de 2021, quando, em 29/08/2021, por motivo de saúde, a impetrante restou impedida de realizar a prova da única matéria pendente (Matemática e suas Tecnologias).
Para esse ano, a prova do ENCCEJA está prevista para 28/08/2022.
Ocorre que a impetrante prestou o exame do ENEM/2022, sendo aprovada junto à Faculdade Anhanguera, nos cursos de nutrição (terceira colocação) e psicologia (sétima colocação), por meio da modalidade de cotas (deficiência) e mediante custeio do Programa Universidade Para Todos - PROUNI.
Aduz que o período de matrícula da referida Instituição é de 03 a 14/03/2022, contudo, não obstante tenha enviado toda a documentação que dispunha para análise, vê-se temerosa de ser impedida de matricular-se no curso almejado, diante da exigência da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio ou, no caso dos autos, a declaração de proficiência do ENCCEJA.
Juntou documentos.
Decisão do Juízo da Comarca de Valparaíso de Goiás, proferida em 28/03/2022, declinou da competência e determinou a remessa do feito ao presente Juízo Federal (id 1060181755, págs. 76/77).
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão de dita pretensão se faz necessária, em qualquer caso, a presença conjunta dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que em mandado de segurança correspondem, respectivamente, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na sentença de mérito.
Busca a impetrante obter a matrícula no curso superior de psicologia da Faculdade Anhanguera, a qual poderá ser obstada pela não apresentação do certificado de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência do ENCCEJA.
Justifica que, diante da suspensão das provas do ENCCEJA em 2020 e por motivos pessoais de saúde em 2021, só poderá obter regularmente a declaração de proficiência do ensino médio pelo referido Programa no final do ano letivo de 2022.
Argumenta que o seu desempenho escolar e as notas obtidas no ENEM respaldariam o acesso ao ensino superior.
Não merece prosperar os argumentos suscitados pela parte impetrante.
Pois bem.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/1996 - é cristalina ao estabelecer que a educação superior compreenderá cursos de graduação, “abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo” (art. 44, II).
Na espécie, consoante afirmado pela própria impetrante, não concluiu o ensino médio, ainda resta a conclusão do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos, para obtenção do certificado de proficiência (equivalente à conclusão do ensino médio), o que só poderá ocorrer regulamente no final do corrente ano.
Ora, não se trata, aqui, de conclusão do ensino médio com pendência apenas de emissão de documento, ou mesmo de retardo por circunstâncias causadas pela instituição de ensino ou pelo MEC; a própria conclusão ou equivalente não foi demonstrada, a qual, como dito pela impetrante, apenas ocorrerá no final do ano letivo.
Outrossim, em que pese a alegação de atraso na realização dos exames do ENCCEJA, entendo que estes fatores estranhos a capacidade intelectual da impetrante são incapazes de outorgar-lhe o direito a emissão do certificado de proficiência do ensino médio.
Desse modo, não tendo a parte requerente cumprido um dos requisitos para vinculação à instituição de ensino superior, qual seja, a conclusão do ensino médio, disposto no art. 44, II, da Lei n. 9.394/96, não há como autorizar a sua matrícula.
A conclusão do ensino médio deve ser implementada em momento antecedente ao da matrícula do concorrente para o curso em que restou aprovado por intermédio de concurso vestibular, na medida em que trata do momento que firma a sua vinculação à Instituição de Ensino Superior, não se cogitando que a matrícula possa ser efetiva condicionalmente, com a pendência de fato futuro e incerto, independentemente da carga horária já cursada.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade a ser afastada no que tange à exigência de comprovação da conclusão do ensino médio ou equivalente para a realização da matrícula, tampouco direito líquido e certo a ser amparado por ordem judicial.
Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Forte em tais razões, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98, do CPC).
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência da presente ação à pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/09.
Ouça-se o Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº. 12.016/2009).
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Luziânia/GO.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal -
15/06/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2022 13:12
Conclusos para decisão
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05/05/2022 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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05/05/2022 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2022 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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