TRF1 - 1000033-88.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 01:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR CARDOSO SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:24
Juntada de manifestação
-
13/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 19:32
Juntada de manifestação
-
18/06/2022 02:43
Publicado Sentença Tipo A em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000033-88.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:JULIO CESAR CARDOSO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELLE GUIMARAES NAVES - GO40738 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em desfavor de JULIO CESAR CARDOSO SANTOS, devidamente qualificados na inicial. 2.
SISBAJUD parcial – ID 1000706269. 3.
Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pela transação extrajudicial realizada entre as partes (ID 1034641748). 4.
Relatado o essencial, decido.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. 6.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Por consequência, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD – Id 1000706269. 8.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. 9.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. 10.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 11.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/06/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 14:12
Outras Decisões
-
09/06/2022 18:17
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 17:23
Juntada de procuração/habilitação
-
23/05/2022 13:37
Juntada de documentos diversos
-
19/04/2022 18:16
Juntada de manifestação
-
18/04/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
12/01/2022 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/01/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003349-27.2022.4.01.3502
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Maria Lucia de Moura
Advogado: Raquel Cristina Goulart do Prado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2024 13:25
Processo nº 0047413-48.2008.4.01.3400
Antonio Claret Martins
Uniao Federal
Advogado: Marina Bahia Ferreira Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2008 00:00
Processo nº 1002192-44.2021.4.01.3311
Manoel Oliveira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Meurele Pereira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2021 00:43
Processo nº 1007135-41.2020.4.01.3311
Jose Costa Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Barreto de Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2024 10:14
Processo nº 1003650-96.2021.4.01.3311
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Marinalva Pereira dos Santos
Advogado: Bruno Maia de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2024 16:25