TRF1 - 1034407-20.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:35
Juntada de contrarrazões
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20/07/2022 00:08
Decorrido prazo de GILVAN LIMA DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:03
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:02
Decorrido prazo de J.V. COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:57
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1034407-20.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: J.V.
COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) ADV. : Eufrásio P. de S.
Júnior (OAB/BA 42.014) AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES J.V.
Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., Gilvan Lima da Silva e Marcelo Lima da Silva manifestam agravo de instrumento por meio do qual pedem a reforma de r. decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna, Estado da Bahia, que, rejeitou exceção de pré-executividade formulada pelos executados nos autos de execução fiscal.
Não identifico, em juízo de cognição sumária, próprio dos juízos liminares, a concomitante presença dos requisitos que autorizam a adoção da providência, pois é entendimento deste Tribunal que em se tratando de sujeição passiva tributária, na forma do artigo 121, inciso II, do Código Tributário Nacional, havendo disposição de Lei especial (artigo 124, inciso I, do CTN) prevendo que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, o redirecionamento da execução fiscal prescinde da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, como ressaltado na decisão agravada, há indícios de abuso da personalidade jurídica da empresa devedora, circunstância hábil a embasar a aplicação do disposto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional combinado com o artigo 50 do Código Civil Brasileiro, tendo em vista a prática de ato ilícito com afronta à legislação tributária.
Não verifico, em princípio, igualmente, presentes elementos a verificar a ocorrência de prescrição ou mesmo irregularidade na decretação do arresto por meio da indisponibilidade dos bens dos devedores, decorrente das supostas fraudes, obviamente antes da citação em relação à execução fiscal.
Isto posto, indefiro o pedido.
Intime-se a agravada, nos termos e para os fins do disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna, Estado da Bahia.
Publique-se.
Intimem-se.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
24/06/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 15:45
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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22/06/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2018 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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05/12/2018 12:23
Conclusos para decisão
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28/11/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 15:07
Conclusos para decisão
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27/11/2018 15:07
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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27/11/2018 15:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/11/2018 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2018 14:37
Distribuído por sorteio
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27/11/2018 14:37
Juntada de petição inicial
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27/11/2018 14:36
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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