TRF1 - 1000020-55.2019.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 01:22
Decorrido prazo de VILTON QUEIROZ DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:40
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE QUEIROZ em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:36
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:46
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:10
Conclusos para despacho
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17/05/2022 03:49
Decorrido prazo de VILTON QUEIROZ DE OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE QUEIROZ em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:39
Decorrido prazo de VILTON QUEIROZ DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:11
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE QUEIROZ em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 19:26
Juntada de manifestação
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20/04/2022 11:05
Juntada de renúncia de mandato
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19/04/2022 05:19
Publicado Ato ordinatório em 18/04/2022.
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19/04/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
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13/04/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 21:16
Juntada de manifestação
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05/04/2022 20:06
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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05/04/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 15:12
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 09:12
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 16:37
Conclusos para despacho
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20/05/2021 10:35
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 18:21
Decorrido prazo de ANA PAULA VERONA em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 18:09
Decorrido prazo de VILTON QUEIROZ DE OLIVEIRA em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 15:08
Decorrido prazo de ANA PAULA VERONA em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 14:53
Decorrido prazo de VILTON QUEIROZ DE OLIVEIRA em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 06:54
Decorrido prazo de ANA PAULA VERONA em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 06:38
Decorrido prazo de VILTON QUEIROZ DE OLIVEIRA em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 01:57
Decorrido prazo de RUTHNEIA SOUZA TONELLI em 06/04/2021 23:59.
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itaituba-PA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA Juiz Titular : SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : SUELY LOPS CAVALCANTE AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000020-55.2019.4.01.3908 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU: JOSE ALVES DE QUEIROZ e VILTON QUEIROZ DE OLIVEIRA Advogados do(a) RÉU: ANA PAULA VERONA - PR52778, RUTHNEIA SOUZA TONELLI - PA12128 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000020-55.2019.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: JOSE ALVES DE QUEIROZ, VILTON QUEIROZ DE OLIVEIRA Advogados do(a) RÉU: ANA PAULA VERONA - PR52778, RUTHNEIA SOUZA TONELLI - PA12128 SENTENÇA Tipo: A
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF em face de JOSÉ ALVES DE QUEIROZ e VILTON QUEIROZ DE OLIVEIRA com a finalidade de atribuir-lhes responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente.
Narra a exordial que os requeridos teriam destruído 62,25 hectares de vegetação nativa, dentro da Gleba Arrecadada Federal Gorotire, área localizada nas coordenadas geográficas W 055° 17' 30″ e S 07º 57' 37″, no município de Novo Progresso/PA, sem autorização da autoridade competente, conforme Auto de Infração nº 9050974-E (de 07/10/2014, fls. 06, id 28487969), lavrado em face de JOSÉ ALVES DE QUEIROZ, e Relatório de Pesquisa nº 812/2018 (fls. 43/46, id 28487969) e Nota Técnica (fls. 53, id 28487969), em face de VILTON QUEIROZ de Oliveira, Ao final, requereu liminarmente: a) a obrigação de fazer consistente na recuperação das áreas degradadas mencionadas no auto de infração, mediante prévia apresentação ao IBAMA, de um plano de recuperação da área degradada – PRAD constando as medidas a serem realizadas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar desmatamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) a decretação de indisponibilidade de bens dos réus em importe suficiente à reparação do dano ambiental causado pelos requeridos; d) a determinação, junto à SEMAS, para suspensão do Cadastro Ambiental Rural em nome dos requeridos.
Como condenação, requereu: a) que sejam condenados os requeridos ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na recuperação dos danos causados, nos moldes requeridos em antecipação de tutela, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) que sejam condenados ao pagamento de indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de R$ 668.689,50 (seiscentos e sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos); c) que sejam condenados a obrigação de não-fazer consistente em abster-se definitivamente de realizar desmatamentos, fixando-se multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) que sejam condenados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 334.344,75 (trezentos e trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos); e) imposição aos requeridos da perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito.
Em decisão interlocutória (id 32566484), foram parcialmente deferidos os pedidos liminares aduzidos pelo autor.
Determinou-se que os réus se abstivessem de realizar novos desmatamentos, abertura de pastagens e/ou qualquer ato que agrida o meio ambiente nas áreas objeto do presente processo, com fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento.
Determinou-se também a suspensão do Cadastro Ambiental Rural – CAR, do imóvel.
O requerido VILTON QUEIROZ DE OLIVEIRA apresentou contestação (id 63770548).
O requerido JOSÉ ALVES DE QUEIROZ, regularmente citado (fls. 03, id 117485856), deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (id 214622424).
Em despacho (id 214622428), foi decretada a revelia do réu JOSÉ ALVES QUEIROZ, determinando-se também a intimação das partes para especificação de provas.
O MPF apresentou réplica (id 215216377), requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para a especificação de provas (id 263458926). É o que importa relatar.
Decido.
II – Fundamentação Verifico que o processo se encontra em condições de ser sentenciado, uma vez que, apesar de se tratar de questão de direito e de fato, não decorre da instrução dos autos a necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 330 do CPC.
A) Preliminarmente A.1) Da Inépcia da Inicial Arguiu o demandado VILTON QUEIROZ DE OLIVEIRA que a petição inicial é inepta, pois a narrativa dos fatos não guarda relação com a realidade, tampouco com o auto de infração, dentre outros argumentos.
A peça exordial possui os requisitos elencados no Capítulo II, Seção I, do CPC (art. 319/320, CPC) [1], possuindo, entre os demais requisitos, a qualificação das partes, descrição dos fatos e fundamentos do pedido e o pedido, de maneira inteligível e lógica, com a ressalva de que os pedidos foram certos e determinados, com a quantificação dos possíveis valores atinentes aos danos ambientais.
Narra a peça inaugural que, “A presente demanda tem por finalidade a recuperação e a reparação do dano ambiental perpetrado pelo demandado, consistente em destruir 62,25 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação do bioma amazônico, sem licença válida outorgada pela autoridade competente, conforme Auto de Infração nº 9050974 – E (07/10/2014), na área localizada nas coordenadas geográficas W 055° 17' 30″ e S 07º 57' 37″, no município de Novo Progresso/PA” (fls. 02, id 28487964), guardando correlação com a descrição da infração contida no Auto de Infração nº 9050974-E (de 07/10/2014, fls. 06, id 28487969).
Tanto que a coerência da petição inicial permitiu a análise dos pedidos liminares, o que resultou inclusive em seu deferimento parcial (id 32566484), pelo reconhecimento, naquela oportunidade, dos requisitos de verossimilhança e provas acerca do direito alegado.
Não assiste razão, portanto, ao demandado sobre a preliminar suscitada.
A.2) Da Ilegitimidade Passiva e Ausência de Interesse Processual O requerido VILTON QUEIROZ DE OLIVEIRA alega que é parte ilegítima para compor o polo passivo, pois não exercia a posse do imóvel à época do dano ambiental, esta posse era exercida por seu pai, ora requerido, JOSÉ ALVES DE QUEIROZ, não havendo qualquer fato que impute a este responsabilidade ante o fato ocorrido, objeto da presente ação.
Não obstante, conforme adiante se discorrerá especificamente, a responsabilidade por danos causados ao meio ambiental, no âmbito cível, é propter rem, isto é, acompanha a coisa (imóvel), sendo transferida juntamente com a posse da propriedade rural (art. 2º, §2, Código Florestal).
Como esclarece em Contestação (id 63770548), a propriedade pertencia a seu pai, o requerido JOSÉ ALVES QUEIROZ, o qual lhe transmitiu a posse do bem, no ano de 2015.
Os documentos comprobatórios da atual posse estão acostados nos autos, Inscrição do Imóvel no CAR (id 63770560), Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (id 63770562) e Memorial Descritivo (id 63770564).
Portanto, resta demonstrada a legitimidade passiva e interesse processual relativos ao réu VILTON QUEIROZ DE OLIVEIRA.
Afasto a preliminar suscitada.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da ação.
B) Mérito O meio ambiente e sua proteção A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta[2].
Quanto à responsabilização pelo dano ao meio ambiente, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e textualmente resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225, § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar em sede de recurso especial representativo da controvérsia (recurso repetitivo), que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude.
Senão vejamos dos arestos que segue: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2.
No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1374284 / MG DJe 05/09/2014) Responsabilidade pelo dano ambiental Logo, para a responsabilização ambiental, basta a demonstração da existência do dano e do nexo de causalidade entre a atividade do agente e o dano causado.
Pois bem, na hipótese dos autos, tanto o dano ambiental como o nexo de causalidade, necessários para a responsabilização dos requeridos estão demonstrados pelo AI 9050974-E (fls. 06, id 28487969), Termo de Embargo (fls. 07, id 28487969), Relatório de Fiscalização (fls. 09/11, id 28487969), Relatório de Vistoria de Polígonos de Rotas (fls. 12/13, id 28487969), Informação IBAMA (fls. 27, id 28487969), Relatório Fotográfico (fls. 15, id 28487969), Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal (fls. 17, id 28487969) que identificou o dano de 62,82 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, cuja autoria se atribuiu a JOSÉ ALVES QUEIROZ.
Os autos infracionais estão revestidos de todos os requisitos de validade, já que expedidos por agente público com atribuição legal, em conformidade com a finalidade prevista em lei e observando a forma prescrita pela legislação, de modo a gozar de presunção de veracidade, que só pode ser afastada por prova em contrário.
Demais disso, o conteúdo das informações ali dispostas evidenciam a conduta danosa praticada pelos requeridos. É importante destacar, mais uma vez, que os documentos colacionados aos autos são suficientes para comprovar a autoria/responsabilidade dos réus pelo dano ambiental em análise, conforme se verifica no Relatório de Fiscalização e Relatório Fotográfico indicados.
O dano ambiental foi identificado mediante imagem de satélite e confirmado por vistoria na área, constatando-se presença de supressão vegetal e impedimento da regeneração natural da vegetação nativa.
Outrossim, conforme Nota Técnica nº 17564/2018 (fls. 53/54, id 28487969), Inscrição do Imóvel no CAR (id 63770560), Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (id 63770562) e Memorial Descritivo (id 63770564), resta demonstrada também a responsabilidade civil do réu VILTON QUEIROZ DE OLIVEIRA, atual possuidor do imóvel rural.
Como já referido preliminarmente, o requerido, em Contestação (id 63770548), afirma que a propriedade pertencia a seu pai, o requerido JOSÉ ALVES QUEIROZ, o qual lhe transmitiu a posse do bem, no ano de 2015.
A responsabilidade por danos causados ao meio ambiental, no âmbito cível, qualifica-se como propter rem, isto é, acompanha a coisa (imóvel), sendo transferida juntamente com a posse da propriedade rural.
Embora tal solução se afaste dos requisitos fundamentais da teoria clássica da responsabilidade civil, o nexo de causalidade, com efeito, mesmo que determinada pessoa não tenha provocado a degradação, responde pela respectiva recuperação ambiental, pela única condição de proprietária ou possuidora do “locus” objeto da deterioração.
Tal inteligência encontra assento tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial, merecendo ênfase as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição.
Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer.
Precedentes do STJ” (RESp nº 948.921, 2ª Turma, rel, Min.
Herman Benjamin, DJe 11/11/2009) Os entendimentos doutrinários, bem assim como a jurisprudência consolidada a respeito, foram objeto de expressa incorporação no novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), nos termos do seu art. 2º, §2: Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. (...) § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Ante a fundamentação, resta incontroversa que a autoria deve recair aos requeridos, respondendo todos pelo dano ao meio ambiente mencionado, com fundamento na responsabilidade objetiva e propter rem, bem como do princípio da reparação ambiental integral (art. 225, §3º, CF).
Cumpre a análise de sua extensão e a fixação da indenização cabível.
Extensão/fixação da indenização São lícitos os pedidos aduzidos pelo autor de recomposição da lesão ao meio ambiente concomitante à indenização pecuniária, não sendo esta medida substitutiva, necessariamente, da obrigação de reparação in natura do dano, sob o argumento de configuração de bis in idem.
Com efeito, é cabível a cumulação da obrigação de fazer (reparação da área desmatada) com as obrigações de dar (dano material e moral), não se configurando a dupla punição pelo mesmo fato.
O § 3º[3] do art. 225 da Constituição Federal, o inciso VII[4] do art. 4º, e o § 1º[5] do art. 14, os últimos ambos da Lei nº 6938/81, são claros quanto à necessidade de reparação integral do dano ambiental, de modo que se afigura legal a cumulação da obrigação de recuperação in natura do meio ambiente degradado com a compensação indenizatória em espécie.
A possibilidade técnica, no futuro (prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa.
Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1.
Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa.
A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório. 2.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar.
Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3.
A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6.
Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur. (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012) (destaques nossos).
Recomposição da área degradada A reparação do dano ambiental, pois, decorrente do desmatamento de 62,25 hectares de floresta, realizada em área localizada no interior da Gleba Gorotire, município de Novo Progresso/PA, conforme as coordenadas dos vértices da área desmatada referidas, se impõe, devendo os requeridos elaborar projeto de reflorestamento da área desmatada (62,25 hectares).
Cumpre realçar que não há nos autos elementos que demonstrem que a recuperação in natura da área não seja viável.
O projeto de reflorestamento deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF), em Santarém/PA.
O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto.
Dano material De fato, entendo que a condenação na tutela específica ambiental é insuficiente à reparação integral do dano ambiental pela derrubada de 62,252 hectares de floresta amazônica, tendo em vista a não garantia do completo restabelecimento das características do ecossistema destruído (mata, animais, solo).
Cada hectare da floresta pública derrubada na Amazônia produz, em média, 38 m³/ha de madeira, segundo estudos do Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia - IMAZON.
Com efeito, tomando por base essa estimativa oficial e considerando que a área desmatada foi de 62,25 ha; com a multiplicação tem-se a quantidade de 2.365,5 m³ de madeira extraídos ilegalmente pela ação do requerido.
O valor comercial estimado trazido pela Portaria nº 05/2015, da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, para o metro cúbico de madeira branca, isto é, a de menor valor comercial, é de R$ 160,50.
Assim, multiplicando-se a quantidade de madeira retirada, oficialmente estimada, em 2.365,5 m³, pelo seu menor valor comercial, segundo a portaria mencionada (R$ 160,50), se alcançaria a importância de R$ 379.662,75 (trezentos e setenta e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), auferida ilegalmente com o dano ao meio ambiente perpetrado.
A reparação integral do dano ao meio ambiente exige, à luz dos elementos constantes dos autos também a imposição de condenação em danos morais coletivos.
Dano Moral
Por outro lado, também é efeito do dano ambiental, consubstanciado na destruição de 62,25 hectares de floresta, a agressão injustificada à coletividade, baseada na vontade de auferir lucro explorando terra pública, de modo a transgredir o direito fundamental à sadia qualidade de vida.
Note-se que o tempo em que o processo natural de crescimento das espécies exigirá para que se atinja o nível antes existente, é proporcional à vantagem que o infrator auferiu com valor da madeira extraída das árvores maduras pelo tempo subtraído da floresta.
No tocante ao dano moral difuso, foi apontada como causa do valor indenizatório a significativa perda de nutrientes e do próprio solo como reflexos do dano ambiental, os reflexos na população local, a perda de capital natural, incremento de dióxido de carbono na atmosfera, diminuição da disponibilidade hídrica.
Desse modo, o quantum da indenização por danos morais coletivos deve ser fixado com base na gravidade do dano, no grau de culpa do ofensor e no porte socioeconômico do causador do dano, de modo a ser suficiente para reprovar a conduta ilícita.
O dano foi relevante considerando a dimensão da área desmatada, vez que foram destruídas 62,25 hectares de floresta amazônica, com potencial capacidade de extinguir espécies da flora e da fauna, prejudicando-se o equilíbrio ecológico e a qualidade de vida no meio ambiente local.
O grau de culpa dos ofensores é elevado, haja vista a exploração de terra pública, mediante desmatamento ou destruição da vegetação nativa, na região amazônica, sem autorização do poder público, quer quanto ao uso, seja em relação à destruição da vegetação.
Quanto ao porte socioeconômico, apenas quem detém algum poder econômico consegue destruir o tamanho da área mencionada.
Portanto, fixo a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser indenizado pelos requeridos por essa demanda, a título de dano moral. É intolerável à sociedade a conduta de quem age como se fosse dono absoluto dos recursos naturais, ante os efeitos nefastos à saúde e ao bem-estar humano, decorrentes do dano ambiental em exame (desmatamento), o qual, em razão de sua extensão, tem potencial capacidade de extinguir espécies da flora e da fauna.
A mera exploração de bem público, mediante a destruição da floresta, sem autorização do órgão ambiental competente, é suficiente para causar abalo negativo à moral da coletividade, configurando-se dano moral coletivo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ORDEM URBANÍSTICA.
LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO.
ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO.
DANO MORAL COLETIVO. 1.
Recurso especial em que se discute a ocorrência de dano moral coletivo em razão de dano ambiental decorrente de parcelamento irregular do solo urbanístico, que, além de invadir Área de Preservação Ambiental Permanente, submeteu os moradores da região a condições precárias de sobrevivência. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem determinou as medidas específicas para reparar e prevenir os danos ambientais, mediante a regularização do loteamento, mas negou provimento ao pedido de ressarcimento de dano moral coletivo. 3.
A reparação ambiental deve ser plena.
A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual.
Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012. 4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.). 5.
No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação).
Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2015.
Recurso especial provido.” (STJ.
REsp 1410698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) (grifos nossos). “8.
O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. 9.
Há vários julgados desta Corte Superior de Justiça no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública. (...) 10.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que "não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso, que dê ensanchas à responsabilidade civil.
Ou seja, nem todo ato ilícito se revela como afronta aos valores de uma comunidade.
Nessa medida, é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade.
Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.” (STJ.
REsp 1.221.756⁄RJ, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 10.02.2012).
O Superior Tribunal de Justiça, no RESP 201001113499 DJE DATA: 09/05/2013, sedimentou sua posição jurisprudencial levando em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar JOSÉ ALVES QUEIROZ e VILTON QUEIROZ DE OLIVEIRA a: i) recomposição florestal da área desmatada, medindo 62,25 hectares, mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; i.i) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; i.ii) o mencionado projeto deve ser submetido imediatamente ao final do prazo de 90 (noventa) dias à aprovação do IBAMA, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprová-lo, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; i.iii) o requerido deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em Santarém/PA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização; ii) ao pagamento de indenização por danos materiais pela extração ilegal de madeira e o consequente enriquecimento ilícito no valor de R$ 379.662,75 (trezentos e setenta e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), em valores de 07/10/2014, a serem corrigidos (atualização monetária e juros moratórios) com a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante depósito em conta judicial; iii) ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil de reais), mediante depósito em conta judicial; iv) como efeito automático desta sentença, determinar a averbação no CAR da área da presente condenação, devendo constar: número deste processo valor dos danos ambientais devidos pela área; valor do dano moral coletivo devido pela área; que a área está sob restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; que a área está suspensa de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento e da recuperação do dano ambiental e integral regularização ambiental da área; Condeno os requeridos em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Deixo de condená-los em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Sentença registrada eletronicamente.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Itaituba/PA, (assinado digitalmente) Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal -
01/03/2021 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2021 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2021 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2021 07:00
Decorrido prazo de VILTON QUEIROZ DE OLIVEIRA em 02/02/2021 23:59.
-
04/12/2020 13:55
Juntada de Petição intercorrente
-
30/11/2020 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2020 17:12
Conclusos para julgamento
-
24/06/2020 17:12
Juntada de Certidão.
-
29/05/2020 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE QUEIROZ em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 00:52
Decorrido prazo de VILTON QUEIROZ DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 04:02
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
29/04/2020 19:15
Juntada de Petição intercorrente
-
24/04/2020 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 13:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/04/2020 13:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/04/2020 13:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/04/2020 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 10:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/11/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2019 16:26
Juntada de Certidão.
-
20/09/2019 15:02
Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2019 18:25
Juntada de Certidão.
-
11/09/2019 02:35
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE QUEIROZ em 10/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 11:15
Mandado devolvido cumprido
-
20/08/2019 11:15
Juntada de diligência
-
19/08/2019 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/06/2019 17:34
Juntada de contestação
-
10/06/2019 14:36
Juntada de diligência
-
10/06/2019 14:36
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/06/2019 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/04/2019 19:09
Juntada de Petição intercorrente
-
30/04/2019 14:08
Juntada de Certidão.
-
27/04/2019 16:18
Expedição de Mandado.
-
27/04/2019 16:18
Expedição de Mandado.
-
27/04/2019 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/04/2019 17:27
Expedição de Ofício.
-
02/04/2019 15:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/01/2019 10:22
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 16:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
-
14/01/2019 16:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/01/2019 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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