TRF1 - 1000628-25.2022.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 22:06
Baixa Definitiva
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29/08/2022 22:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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28/07/2022 12:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/07/2022 00:02
Decorrido prazo de JOAQUIM RODRIGUES SILVA NETO em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:57
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO N.: 1000628-25.2022.4.01.9380 IMPETRANTE: JOAQUIM RODRIGUES SILVA NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: ERASMO HONORATO DE PAULA - RJ131852 IMPETRADO: JUÍZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO DA VARA FEDERAL DA SSJ DE TEÓFILO OTONI Processo referência: 1081326-11.2021.4.01.3800 D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOAQUIM RODRIGUES SILVA NETO contra ato que aponta de responsabilidade do Juiz Federal do JEF Adjunto da Vara Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni, em razão de sentença proferida nos autos de nº 1004642-94.2021.4.01.3816, em que se discute o índice de correção monetária das contas de FGTS.
Alega o impetrante ser “inegável que a decisão proferida pelo MM JUÍZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO DA VARA FEDERAL DA SSJ DE TEÓFILO OTONI, causa LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO da parte Impetrante, pois deveria ter determinado a suspensão do tramite processual dos autos nº. 1004642-94.2021.4.01.3816, considerando que o seu curso se encontrava inviabilizado pela decisão proferida pelo Exmo.
Ministro Roberto Barroso, do STF, nos autos da ADI 5090, estando alcançado pela suspensão ali determinada, até ulterior deliberação daquela Corte”.
Autos conclusos.
Decido.
Dispõe o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/09 que “não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”. É pacífico o entendimento dos Tribunais no sentido de que a ação de mandado de segurança é cabível em hipóteses excepcionalíssimas.
A Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, em consonância com o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009 enuncia que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
O TRF da 1ª Região, por sua vez, entende que “não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial recorrível (Lei, 1.533/51, art. 5º, II, e súmula 267, STF), salvo hipóteses de decisão teratológica ou manifestamente ilegal”, o que não ocorre no caso (MS 2003.01.00.014322-0/GO e MS 2003.01.00.010152-0/MG).
A excepcionalidade do mandado de segurança é maior nos Juizados Especiais, haja vista os princípios da informalidade, da celeridade, da simplicidade e da economia processual que orientam o JEF, princípios que inspiraram a restrição de recursos.
No presente caso, portanto, o recurso inominado nos próprios autos seria a única espécie cabível para impugnar a sentença, conforme previsão expressa do art. 41 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Destaco ser inviável a aplicação da fungibilidade, tendo em vista a existência de erro grosseiro na escolha da presente ação autônoma de impugnação.
Pelo exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a inicial do mandado de segurança e extingo o processo sem resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie.
Belo Horizonte, na data do registro.
REGINALDO MÁRCIO PEREIRA Juiz Federal – 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal -
25/06/2022 12:21
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 16:20
Indeferida a petição inicial
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01/06/2022 20:32
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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