TRF1 - 1003730-35.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 21:19
Juntada de contestação
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04/11/2022 04:42
Decorrido prazo de DANILO SOARES GOMES em 03/11/2022 23:59.
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26/09/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2022 17:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2022 08:00.
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19/08/2022 15:01
Conclusos para decisão
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19/08/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 09:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/08/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 09:19
Conclusos para decisão
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12/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003730-35.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANILO SOARES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERRY RODRIGUES BARATELI - GO52785 e FLAVIA SILVA MENDANHA CRISOSTOMO - GO21648 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por DANILO SOARES GOMES m desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “a) conceda a tutela antecipada para suspender eventuais penalidade e cobranças decorrentes do ato administrativo em debate; b) julgue procedente a ação para declarar nulo a reabertura da sindicância, mantendo o primeiro parecer, pela não condenação do requerente, já que inexistem prova da culpa do requerente, e de consequência a extinção da ação; (...).” O autor propõe a presente ação com o objetivo de anular a reabertura da sindicância que reconheceu que estaria acima da velocidade permitida, o que causou acidente de trânsito e danos à viatura militar pertencente à Força Aérea Brasileira e, consequentemente, suspensão/improcedência da ação de ressarcimento ao erário movida pela União em seu desfavor, nos autos nº1045511-77.2021.4.01.3500, em trâmite na 2ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, verifica-se que o domicílio do autor é JARAGUÁ, de competência da Seção Judiciária de Goiás.
Lado outro, em razão da reabertura da sindicância e dos danos causados à viatura militar, a União ajuizou a ação de ressarcimento ao erário nº 1045511-77.2021.4.01.3500, a qual foi distribuída à 2ª Vara Cível de Goiás.
In causu, ao ajuizar a presente ação anulatória o autor busca um provimento que declare a inexistência de responsabilidade pelos danos causados à viatura militar, situação essa que, sem a menor sombra de dúvida, enseja a conexão com a ação de ressarcimento ao erário nº1045511-77.2021.4.01.3500, em trâmite na 2ª Vara Cível de Goiás.
E tal conexão ocorre porque o objeto desta ação anulatória acaba por prejudicar o objeto da ação de ressarcimento, uma vez que a ação de ressarcimento não poderá prosseguir se for anulado pelo poder judiciário o ato administrativo disciplinar.
Por essas considerações, e diante da manifesta conexão entre a presente ação e a ação de ressarcimento nº 1045511-77.2021.4.01.3500, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o julgamento da presente ação em favor da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.
Encaminhe-se os autos para 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.
Anápolis, GO, 9 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/08/2022 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 08:52
Juntada de Certidão
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09/08/2022 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 08:52
Declarada incompetência
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27/07/2022 14:48
Conclusos para decisão
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16/07/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2022 01:55
Decorrido prazo de DANILO SOARES GOMES em 15/07/2022 23:59.
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18/06/2022 02:42
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003730-35.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO SOARES GOMES REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2..
Cumprido o item 1, façam-se os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Anápolis/GO, 15 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 08:45
Conclusos para despacho
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14/06/2022 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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14/06/2022 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2022 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/06/2022 14:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/06/2022 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2022 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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