TRF1 - 1003768-47.2022.4.01.3502
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 21:40
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:21
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2022 15:10
Juntada de impugnação
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26/10/2022 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:39
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:56
Decorrido prazo de JANDERSON DA SILVA SANTOS em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:03
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 10:24
Juntada de contestação
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30/08/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 04:31
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003768-47.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANDERSON DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO RIBEIRO SAMPAIO - GO34908 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JANDERSON DA SILVA SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando lhe seja concedido o porte de arma de fogo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
O autor foi agente penitenciário no Complexo Prisional de Anápolis e Aparecida de Goiânia.
Contudo, hoje, conforme qualificação na inicial. é corretor de imóveis residente em Goiânia.
Com efeito, conforme previsão do artigo 109, §2º da CF a ação pode ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal.
No caso, tratando-se de obrigação de fazer em face da União e residindo o autor em Goiânia, flagrante a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente processo.
Ante o exposto, tendo em conta que autor reside em Goiânia, DETERMINO encaminhamento dos autos à Seção Judiciária de Goiás/GO.
Remetam-se, observadas as cautelas legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 12 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/08/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2022 16:50
Declarada incompetência
-
05/08/2022 17:00
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2022 02:44
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003768-47.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDERSON DA SILVA SANTOS REU: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA DESPACHO 1.
A ação foi proposta contra o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Ocorre, entretanto, que o MJSP é destituído de personalidade jurídica, uma vez que se trata apenas de órgão integrante da estrutura administrativa da União, não possuindo capacidade de ser parte. 2.
Ante o exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a inicial, indicando adequadamente quem deverá figurar no polo passivo desta demanda (União), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015). 3.
Deverá, ainda, o autor, no mesmo prazo, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 4.
Atendido os comandos anteriores, retifique-se o polo passivo e, em seguida, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Anápolis/GO, 15 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 08:53
Conclusos para despacho
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15/06/2022 08:53
Juntada de Certidão
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15/06/2022 08:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2022 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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14/06/2022 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2022 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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