TRF1 - 1001539-48.2022.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 02:23
Decorrido prazo de JAILSON BATISTA TORRES em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 23:36
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2022 01:33
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001539-48.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:JOSE PEREIRA ALVES DOS REIS NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SULIVANIA LUCENA DA CUNHA ALMEIDA - GO58261 e JAILSON BATISTA TORRES - DF70663 SENTENÇA I.
RESUMO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de JOSÉ PEREIRA ALVES DOS REIS NETO, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do delito tipificado nos artigos 171, § 3º, combinado com o artigo 14, II, e artigo 297, todos do Código Penal.
Sentença de ID. 1239723286 condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal, nos moldes do art. 14, II, do mesmo diploma legal, dando por absorvido o delito de falsificação de documento público, tipificado no artigo 297 do CP, em consonância com o Enunciado de Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face dessa conclusão, o MPF opôs embargos de declaração apontando a existência de erro material no dispositivo da mencionada sentença, uma vez que tanto a fundamentação como a dosimetria da pena consideraram a aplicação da majorante do § 3° do art. 171 do CP, ao contrário do dispositivo condenatório (ID. 1260825785).
Em seguida, os autos retornaram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de objeto e alcance limitados.
Somente são cabíveis quando existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial impugnado, consoante dispõem os arts. 382 e 619, do Código de Processo Penal, integrados pelo art. 1.022 da Lei 13.105/15 (CPC/15), aplicável subsidiariamente à espécie.
No caso em apreço, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos encontram-se presentes, uma vez que o recurso ostenta regularidade formal, foi manejado tempestivamente e a situação em apreço não demanda preparo.
Os pressupostos de admissibilidade intrínsecos também estão presentes, identificados pelo cabimento, pela legitimidade e pelo interesse recursal, além da ausência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
No que toca ao pressuposto processual intrínseco da admissibilidade ou cabimento, entende-se que tal requisito se faz presente quando se observa a afirmação, em abstrato, da existência dos vícios indicados no art. 619 do Código de Processo Penal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão).
A efetiva existência desses vícios, por seu turno, consubstancia o mérito recursal, que deverá ser apreciado pelo magistrado após a admissão do recurso.
Por essa razão, conheço os embargos declaratórios interpostos.
No mérito, considero que os embargos declaratórios são procedentes.
De fato, analisando detidamente a sentença proferido, verifico assistir razão ao Parquet Federal.
Há mero erro material no decisum, na medida em que não foi mencionada a majorante do artigo 171, § 3°, do CP no dispositivo, embora sua aplicação tenha sido enfrentada na fundamentação e a exasperação da pena tenha efetivamente ocorrido na dosimetria da pena.
Por oportuno, não há que se falar em contradição, o que somente ocorreria se o dispositivo tivesse afastado expressamente a aplicação da majorante, em dissonância com a fundamentação realizada.
Igualmente, não é o caso de omissão, pois a tese foi devidamente enfrentada na fundamentação, tendo havido, tão somente, a não indicação de seus termos na parte dispositiva.
Assim, configurado o erro material, infere-se que a procedência dos embargos é medida que se impõe.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID. 1260825785 e, no mérito, ACOLHO-OS, para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença condenatória de ID. 1239723286, alterando-o nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apresentado pelo órgão acusador para CONDENAR o acusado JOSÉ PEREIRA ALVES DOS REIS NETO pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3°, do Código Penal, nos moldes do art. 14, II, do mesmo diploma legal, dando por absorvido o delito de falsificação de documento público, tipificado no artigo 297 do CP, em consonância com o Enunciado de Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
08/11/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 08:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 10:07
Juntada de embargos de declaração
-
29/07/2022 09:33
Juntada de e-mail
-
28/07/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 09:15
Juntada de documentos diversos
-
28/07/2022 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 08:11
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2022 17:37
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
20/07/2022 09:54
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 17:21
Juntada de alegações/razões finais
-
19/07/2022 16:06
Juntada de alegações/razões finais
-
19/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 09:27
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 10:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
-
07/07/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:42
Juntada de Ata de audiência
-
05/07/2022 13:51
Juntada de e-mail
-
04/07/2022 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2022 10:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
-
02/07/2022 12:06
Decorrido prazo de CLIDENOR DE OLIVEIRA LOPES em 01/07/2022 14:25.
-
30/06/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 13:58
Juntada de diligência
-
30/06/2022 09:11
Decorrido prazo de JAILSON BATISTA TORRES em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:06
Juntada de documentos diversos
-
28/06/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 09:16
Juntada de documento comprobatório
-
27/06/2022 11:35
Juntada de documentos diversos
-
27/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:05
Expedição de Carta precatória.
-
24/06/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 13:59
Juntada de diligência
-
24/06/2022 09:51
Juntada de manifestação
-
23/06/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 02:53
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1001539-48.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:JOSE PEREIRA ALVES DOS REIS NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SULIVANIA LUCENA DA CUNHA ALMEIDA - GO58261 e JAILSON BATISTA TORRES - DF70663 DESPACHO Designo o dia 06 de julho de 2022, às 10h, para realização de audiência de instrução, a ocorrer pela via eletrônica, plataforma Microsoft Teams, oportunidade em que será inquirida a testemunha indicada pelas partes.
Na mesma ocasião haverá o interrogatório do acusado.
Expeça-se ofício à Casa de Prisão Provisória de Gurupi-TO, a fim de que sejam adotadas as diligências necessárias à participação do preso JOSE PEREIRA ALVES DOS REIS NETO na audiência.
Intime-se a testemunha CLIDENOR DE OLIVEIRA LOPES para que compareça pessoalmente a esta Seção Judiciária do Estado do Tocantins na data acima designada, a fim de participar da audiência, devendo a serventia do juízo, juntamente com a SEINF, viabilizar sua participação no ato.
Intimem-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a defesa (IDs 1096431285 e 1098493255).
PALMAS/TO, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
21/06/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 13:47
Conclusos para despacho
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14/06/2022 13:46
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 10:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
-
14/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:27
Juntada de Ata de audiência
-
13/06/2022 15:02
Juntada de substabelecimento
-
13/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 10:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
-
06/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2022 20:20
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:44
Juntada de manifestação
-
23/05/2022 16:34
Juntada de manifestação
-
23/05/2022 16:29
Juntada de manifestação
-
20/05/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 07:24
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 07:24
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
19/05/2022 07:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:08
Juntada de e-mail
-
10/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:06
Juntada de e-mail
-
03/05/2022 15:39
Juntada de resposta à acusação
-
03/05/2022 02:49
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA ALVES DOS REIS NETO em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 14:16
Juntada de documentos diversos
-
02/05/2022 14:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/04/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 17:36
Juntada de diligência
-
25/04/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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23/04/2022 08:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/04/2022 13:08
Juntada de e-mail
-
20/04/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 15:18
Recebida a denúncia contra IPL 2021.0002247 - SR/PF/TO (INVESTIGADO)
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11/04/2022 16:40
Juntada de pedido de liberdade provisória
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09/04/2022 10:19
Conclusos para decisão
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23/03/2022 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:59
Juntada de manifestação
-
11/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:06
Juntada de denúncia
-
07/03/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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