TRF1 - 1009291-70.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 14:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
23/08/2022 01:45
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em 22/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:39
Decorrido prazo de AMELIA MARIA DO NASCIMENTO em 21/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1009291-70.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS AGRAVADO: AMELIA MARIA DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que determinou o arquivamento do processo de origem, ao fundamento de que o montante da execução fiscal é inferior a 5 (cinco) vezes o limite constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei 12.514/2011.
Alega o agravante que o processo de origem foi ajuizado antes da vigência da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 8º da Lei 12.514/2011.
Sustenta que a lei nova somente tem eficácia em relação aos atos processuais futuros.
Decido.
O Juízo de origem determinou o arquivamento da execução fiscal, ajuizada em 30/11/2012, tendo em vista que o valor executado é inferior ao novo limite previsto na Lei 14.195/2021 para o ajuizamento de cobranças judiciais dos conselhos profissionais.
Todavia, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado (AG 1040968-55.2021.4.01.0000, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 08/04/2022; e REsp 1.404.796, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 09/04/2014).
Portanto, as previsões da Lei 14.195/2021, tanto no que diz respeito à definição de limite para ajuizamento das execuções judiciais dos conselhos profissionais como em relação à determinação de arquivamento para os processos que não alcancem esse limite, não podem ser aplicadas aos processos ajuizados antes do início de sua vigência.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular processamento do processo de origem.
Publique-se e intimem-se.
Sem manifestação, arquive-se.
Brasília, 28 de junho de 2022.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
28/06/2022 11:49
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/06/2022 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 09:23
Provimento por decisão monocrática
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25/03/2022 09:28
Conclusos para decisão
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25/03/2022 09:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/03/2022 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2022 23:49
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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