TRF1 - 1004773-83.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/08/2022 09:58
Juntada de Informação
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16/08/2022 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2022 23:59.
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27/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 18:11
Juntada de recurso inominado
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30/06/2022 10:15
Publicado Sentença Tipo A em 29/06/2022.
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30/06/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004773-83.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS VALENTIM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente).
Decido. 2.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência (ou de trabalho, no caso de segurados especiais), salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio por incapacidade temporária (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insuscetível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 e 43, §1º).
Passo à análise dos requisitos. 2.1.
Da incapacidade: em perícia médica judicial (id. 838687092), ficou constatado que o autor possui outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10-M51) e lesões do ombro (CID 10-M75), concluindo o médico, contudo, que ele não está incapacitado para o exercício das suas atividades profissionais habituais ou de outras atividades profissionais distintas das que exerce habitualmente (quesitos 7 e 8).
O perito ainda reforça a sua conclusão ao responder os quesitos formulados pela parte autora, enfatizando não observar alterações objetivas que demonstrem incapacidade do demandante.
Quanto a esse requisito, em que pese as alegações feitas pelo autor, as provas apresentadas por ele não são suficientes para desconstituir a conclusão da perícia judicial.
Com efeito, a documentação por ela trazida aos autos não constitui dado objetivo de incapacidade laboral e, além disso, foi produzida unilateralmente, no seu interesse, sem oportunidade de contraditório. 3.
Portanto, ausente a incapacidade, desnecessária a análise da qualidade de segurado e da carência, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); 5.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); 6.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 7.
Havendo o trânsito em julgado, sem que a sentença tenha sido modificada, após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
27/06/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 14:25
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2022 14:35
Juntada de manifestação
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06/06/2022 20:50
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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18/04/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 20:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VALENTIM DA SILVA em 17/02/2022 23:59.
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15/02/2022 09:26
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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03/12/2021 15:38
Juntada de impugnação
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30/11/2021 09:12
Juntada de laudo pericial complementar
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24/11/2021 05:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VALENTIM DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 10:06
Juntada de manifestação
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11/11/2021 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 15:42
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2021 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/11/2021 16:55
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 12:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/09/2021 10:45
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 14:18
Juntada de réplica
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15/07/2021 20:25
Juntada de Certidão
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15/06/2021 20:30
Juntada de contestação
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07/06/2021 23:41
Juntada de impugnação
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04/06/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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27/05/2021 11:32
Juntada de laudo pericial
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19/05/2021 00:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VALENTIM DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VALENTIM DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VALENTIM DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VALENTIM DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VALENTIM DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VALENTIM DA SILVA em 17/05/2021 23:59.
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06/05/2021 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 10:30
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2021 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2021 23:59.
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29/04/2021 08:48
Juntada de manifestação
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22/04/2021 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de perícia
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22/04/2021 20:29
Juntada de Certidão
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22/04/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 18:06
Juntada de Certidão
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19/04/2021 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2021 18:06
Outras Decisões
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15/04/2021 17:04
Conclusos para decisão
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12/04/2021 17:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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12/04/2021 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2021 09:39
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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