TRF1 - 1021309-34.2020.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2023 03:01
Decorrido prazo de MARIA GLORIA COELHO DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:41
Decorrido prazo de MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
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16/02/2023 01:03
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1021309-34.2020.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA e outros Advogados do(a) REU: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372, BIANCA SALES SIQUEIRA - PA29284, LARISSA ANTONIO JOSE OLIVEIRA - PA021866 Advogados do(a) REU: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR - PA8855, LUCAS MOREIRA MAGALHAES - PA26023 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver MARIA GLÓRIA COELHO DA SILVA e MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA, nos termos do art. 386, inciso IV, do CPP, por restar provado que os réus não concorreram para a infração penal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Vista ao MPF, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se." -
14/02/2023 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 09:47
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2023 12:08
Juntada de procuração
-
14/12/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 22:04
Juntada de alegações/razões finais
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12/12/2022 09:14
Juntada de alegações/razões finais
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06/12/2022 01:45
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1021309-34.2020.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA e outros Advogados do(a) REU: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA - PA013372, BIANCA SALES SIQUEIRA - PA29284, LARISSA ANTONIO JOSE OLIVEIRA - PA021866 Advogado do(a) REU: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR - PA8855 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)vista às Partes para os fins do art. 403 do CPP, publique-se para as defesas.” -
02/12/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2022 19:38
Juntada de alegações/razões finais
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23/11/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 20:01
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA GLORIA COELHO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:48
Decorrido prazo de MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 15:48
Juntada de arquivo de vídeo
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16/11/2022 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 13:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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16/11/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:10
Juntada de Ata de audiência
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16/11/2022 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 13:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
14/11/2022 18:50
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 08:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/11/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/11/2022 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 03:04
Decorrido prazo de MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:59
Mandado devolvido para redistribuição
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03/11/2022 15:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/11/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 12:17
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:56
Conclusos para despacho
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21/07/2022 15:35
Juntada de renúncia de mandato
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07/07/2022 17:14
Decorrido prazo de MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:14
Decorrido prazo de MARIA GLORIA COELHO DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:15
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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30/06/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1021309-34.2020.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA e outros Advogado do(a) REU: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA - PA013372 Advogado do(a) REU: LUCAS MOREIRA MAGALHAES - PA26023 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)É o breve relato, decido.
Conforme já analisado em sede de recebimento da denúncia (ID 302699385), esta descreve de forma satisfatória os fatos, o que permitiu aos réus que compreendessem a acusação e realizassem sua defesa.
Sendo assim, rejeito a alegação de inépcia da inicial.
As demais alegações concernentes à negativa de autoria e dolo, além de estarem vinculadas ao mérito da questão, não se encontram manifestas nos autos e exigem dilação probatória para sua configuração, não restando evidente, de plano, a ausência de justa causa.
Portanto, indispensável apresenta-se a instrução do feito para se apurar a existência ou não do dolo na conduta dos rés, cuja análise, na sentença, não implica em qualquer prejuízo às defesas.
Ante os argumentos apresentados na resposta à acusação pelas defesas dos réus não há argumento jurídico inédito ou elementos de prova capazes de convencer este Juízo a decidir pela absolvição sumária dos acusados.
Ademais, o fato imputado aos acusados, em tese, é típico e antijurídico.
Havendo indícios suficientes da autoria e existência de material probatório do fato delituoso, é imprescindível a realização da instrução processual em decorrência dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Analisando os fatos e circunstâncias carreados aos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhuma hipótese que autorize a rejeição da denúncia, o reconhecimento da absolvição sumária dos réus (art. 397 do CPP) ou a suspensão condicional do processo, razão pela qual designo o dia 16/11/2022, às 13h30, para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será inquririda a testemunha de defesa e interrogados os réus, por videoconferência, pelo sistema TEAMS da MICROSOFT.
Registre-se que o link para acesso à audiência, via TEAMS, é o: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTQxOWU0ZDMtN2JmMC00YTE4LTg4NGYtZGMyNmYxYjE1ZWI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%221563b19c-55fb-4087-be02-5d5108e7290c%22%7d Intimem-se, com a observação de que devem os réus e testemunha fornecerem, no momento da intimação, para fins de recebimento do link de acesso à audiência, número de contato telefônico e endereços de e-mails válidos, bem como encaminhá-los para os e-mails [email protected] e [email protected].
Caso não possuam acesso à internet, deverão comparecer de forma presencial à audiência, na data e no horário designados, à sede da Justiça Federal, na cidade de Belém/PA, onde serão providenciados local e equipamento para transmissão da audiência.
Ciência ao MPF.
Publique-se.
Intimem-se." -
27/06/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 08:18
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
01/04/2022 15:14
Juntada de resposta à acusação
-
21/03/2022 13:12
Juntada de manifestação
-
14/03/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 17:18
Juntada de manifestação
-
24/02/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 13:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/02/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 08:59
Juntada de manifestação
-
10/09/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 15:58
Conclusos para despacho
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20/07/2021 03:43
Decorrido prazo de MICHEL WAIZER COELHO DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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11/07/2021 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2021 16:58
Juntada de diligência
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08/07/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 09:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/06/2021 20:27
Juntada de resposta à acusação
-
09/06/2021 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 10:18
Juntada de e-mail
-
03/02/2021 14:58
Juntada de Vistos em correição
-
09/11/2020 14:15
Juntada de e-mail
-
09/11/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 11:26
Conclusos para despacho
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03/09/2020 10:07
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
17/08/2020 16:11
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 16:05
Expedição de Mandado.
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17/08/2020 15:33
Classe Processual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/08/2020 11:15
Juntada de Informação.
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17/08/2020 09:49
Recebida a denúncia
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13/08/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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