TRF1 - 1002844-55.2021.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
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19/07/2022 05:02
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA CARRIJO - ME em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:51
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA CARRIJO - ME em 15/07/2022 23:59.
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20/06/2022 15:29
Juntada de manifestação
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18/06/2022 02:44
Publicado Sentença Tipo C em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002844-55.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ADRIANA MARIA CARRIJO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUSA PEREIRA DE SOUSA - GO49304 e SEGISVANE DA SILVA MORAES - GO57073 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizado por ADRIANA MARIA CARRIJO – ME, pelos quais visam, em síntese, a nulidade da CDA, e por consequência, extinção da execução 1000717-47.2021.4.01.3507. 2.
Foi proferida decisão determinando a intimação da embargante para emendar a inicial, visando instruí-la com cópias e documentos necessários (id 857979550). 3.
Instada, a parte embargante não cumpriu o determinado, permanecendo inerte. 4. É o relatório necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5.
Estabelece o artigo 321 do CPC que, ao verificar a petição inicial, caso esta não preencha os requisitos dos arts. 319 e 320 – dentre as hipóteses, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação – o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na eventualidade do autor não cumprir a diligência, o parágrafo único prescreve que o magistrado deverá indeferir a inicial. 6.
Pois bem, no caso vertente, a autora foi intimada para emendar a inicial, tendo sido indicado por este juízo, com precisão, os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por seu turno, a embargante se manteve inerte.
Assim, nota-se de maneira clarividente o descumprimento ao comando do art. 321, do CPC, uma vez que a embargante não se atentou com diligência para a intimação que lhe foi direcionada. 7.
Em razão do exposto, sem análise do mérito, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 485, I, c/c 330, IV, ambos do CPC. 8.
Sem honorários.
Sem custas (art. 7º, lei 9.289/96). 9.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução distribuída sob o nº. 1000717-47.2021.4.01.3507, certificando eventual interposição de recurso. 10.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido que enseje a decisão deste Juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 11.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 14:33
Indeferida a petição inicial
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30/03/2022 19:36
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 04:13
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA CARRIJO - ME em 03/03/2022 23:59.
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26/01/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 15:36
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 15:36
Outras Decisões
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13/12/2021 14:09
Conclusos para despacho
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13/12/2021 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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13/12/2021 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2021 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2021 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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