TRF1 - 1002613-68.2020.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO DE MELO SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:16
Juntada de manifestação
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23/01/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
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14/12/2022 02:07
Decorrido prazo de CLAUDIO DE MELO SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:25
Conclusos para despacho
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04/10/2022 00:27
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2022 10:30
Juntada de manifestação
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30/06/2022 10:09
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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30/06/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1002613-68.2020.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DE MELO SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1-Nomeio perito do juízo o médico Tiago César Dal Rovere Sgarbi, CRM-BA 19965, para a realização da perícia. 2-A perícia médica judicial será realizada no dia 29/07/2022, às 09:00 horas, na sede desta unidade da Justiça Federal, localizada na Avenida Amélia Amado, nº 331, Centro, Itabuna-BA, CEP 45600-033. 3-Diante da dificuldade na nomeação de ortopedistas nesta jurisdição, determino a majoração do valor dos honorários periciais, fixando-o em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução CJF 305/2014. 4-Intime-se o(a) perito(a) da data do exame e para, efetivada a perícia, apresentar o seu laudo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelo juízo (ID 582385347). 5-Fica o(a) perito(a) nomeado(a) ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento. 6-Após a juntada do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta do(a) perito(a), encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a) de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento. 7-A parte autora fica ciente de que deve se apresentar na data, hora e local informados, levando documento de identificação e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, laudos etc.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
27/06/2022 16:10
Perícia agendada
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27/06/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:24
Conclusos para despacho
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07/06/2022 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIO DE MELO SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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27/04/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 11:45
Conclusos para despacho
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14/09/2021 23:43
Decorrido prazo de CLAUDIO DE MELO SANTOS em 13/09/2021 23:59.
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06/09/2021 22:11
Juntada de manifestação
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24/08/2021 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2021 14:42
Outras Decisões
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01/06/2021 15:11
Conclusos para decisão
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12/02/2021 06:57
Decorrido prazo de CLAUDIO DE MELO SANTOS em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:15
Decorrido prazo de CLAUDIO DE MELO SANTOS em 11/02/2021 23:59.
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12/01/2021 13:24
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2021 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 18:14
Conclusos para despacho
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22/07/2020 09:43
Decorrido prazo de CLAUDIO DE MELO SANTOS em 21/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 17:15
Juntada de contestação
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18/06/2020 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/06/2020 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2020 14:44
Conclusos para decisão
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05/05/2020 14:44
Juntada de Certidão
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28/04/2020 18:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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28/04/2020 18:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/04/2020 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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