TRF1 - 1002945-64.2022.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 18:58
Juntada de Informação
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27/07/2022 20:13
Juntada de contrarrazões
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22/07/2022 08:26
Decorrido prazo de FERNANDO SLAVIERO em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:00
Publicado Ato ordinatório em 06/07/2022.
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06/07/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 1002945-64.2022.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em conformidade com a PORTARIA 9394075/2019, de 19.12.2019 (SEI nº 0000515-62.2019.4.01.8000), publicada no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF1 - Ano XII N. 28 - Caderno Administrativo, e arquivada nesta Secretaria, REALIZEI o seguinte ato ordinatório: Vista à parte Autora para apresentação de contrarrazões recursais, à apelação interposta Id. 1178243296 (item 2.5.21 da Portaria); Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
ASSINATURA ELETRÔNICA SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ -
04/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 15:05
Juntada de apelação
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30/06/2022 11:12
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2022.
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30/06/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002945-64.2022.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE: FERNANDO SLAVIERO IMPDO: REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONÓPOLIS – UFR S E N T E N Ç A Tipo “A” Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Fernando Slaviero contra ato atribuído à Reitora da Universidade Federal de Rondonópolis - UFR, consubstanciado na negativa de matrícula no curso de Administração, por ausência de documentos.
Narra o impetrante, em essência, que: a) “realizou processo seletivo SISU – 2022 1ª edição.
Assim alcançou nota satisfatória de 600.96 para aprovação no curso de Administração de acordo com a 1ª Convocatória para Pré-Matrícula on-line de 23/02/2022 a 08/03/2022”; b) “sendo considerado apto preencheu os formulários e encaminhou a documentação exigida no TERMO DE ADESÃO 1ª EDIÇÃO 2022 – SISU 2022 – UFR de 11/11/2021 e os constantes na ORIENTAÇÃO PRÉ-MATRÍCULA publicada em 25/11/2021, com última modificação em 22/03/2022, no edital REITORIA/UFR Nº 1, de 24/02/2022 e no edital REITORIA/UFR Nº 2, de 24/02/2022”; c) obedeceu ao prazo previsto no edital emitido pela universidade para a apresentação dos documentos, porém, no que tange ao histórico escolar de ensino médio, por questão burocrática e problemas relacionados à pandemia, a instituição de ensino Cooperativa de Ensino Álvares Cabral não o emitiu até o momento; d) embora a instituição tenha justificado à Universidade o motivo da não emissão do histórico escolar, a autoridade impetrada indeferiu a sua matrícula; e) solicitou em tempo hábil o histórico escolar junto à Cooperativa de Ensino Álvares Cabral, por meio do aplicativo Whatsapp, na pessoa de Conceição Suzete Alves (Coordenadora do Ensino Médio), e não obteve êxito em tal pedido; f) não se pretende alargar ou alterar os critérios substanciais para a matrícula, mas tão somente que a comprovação dos requisitos se dê de forma mais ampla, até porque a Universidade fará reserva de vagas para candidatos que não concluíram o ensino médio; g) a ato praticado pela autoridade impetrada é desproporcional à finalidade pretendida, ferindo o seu direito líquido e certo de acesso à educação superior.
Com essas considerações, pleiteou provimento jurisdicional em caráter liminar, consubstanciado em determinação dirigida à impetrada, para que autorize a matrícula do impetrante no curso de Administração ofertado pelo Sistema de Seleção Unificada – SISU 2022, na instituição Universidade Federal de Rondonópolis/MT.
Juntou documentos.
Por meio da decisão n.º 1037204749, o pedido urgente foi indeferido.
A Universidade Federal de Rondonópolis requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples da impetrada (id. 1049230289).
O Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse que autorize a sua intervenção (id. 1053486798).
Notificada, a autoridade dita coatora prestou as seguintes informações, em síntese: a) “o candidato foi selecionado para efetuar a pré-matrícula on-line na Chamada Regular do Processo Seletivo SISU 2022, conforme Convocatória para pré-matrícula online (4686396)”; b) “no prazo estabelecido pelo cronograma, apresentou as documentações exigidas pelo edital, que foram analisadas pela Comissão de Documentos Básicos.
Na análise da documentação pela comissão, o candidato foi indeferido por não ter atendido aos itens 5.6, 5.7 e Anexos do Edital Reitoria UFR n.º 001/2022 de 08 de fevereiro de 2022 (4681436).
Documento ausente: Histórico Escolar do Ensino Médio devidamente registrado”; c) “apresentou apenas justificativa da escola dizendo o motivo da não emissão do Histórico Escolar.
No prazo do recurso, o mesmo não apresentou a documentação solicitada, ou seja, o Histórico Escolar do Ensino Médio devidamente registrado, apresentando novamente, a justificativa da escola dizendo o motivo pelo qual não poderia fornecer o documento para o mesmo, diante disto, o recurso foi indeferido”; d) “a forma e o modo de obtenção de informações referente ao indeferimento ocorreram através das publicações das listas de Resultado dos inelegidos na pré-matrícula On-line (4686408) e de Resultado dos recursos dos inelegidos na pré-matrícula on-line (4686430), disponíveis na página da UFR, através do link: https://ufr.edu.br/ingresso/sisu/2022/”.
No id. 1086630257, a parte autora reiterou o pedido de concessão de tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
Após o trâmite regular do mandamus, passo ao julgamento de mérito.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional e legal, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito, ou houver justo receito de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso, pretende o impetrante a flexibilização do prazo estipulado para a apresentação de documentos exigidos para a matrícula em curso superior, notadamente o histórico escolar, afirmando que o não atendimento da exigência se deu por motivos alheios à sua vontade, tendo em vista que a instituição de ensino onde concluiu o ensino médio, quando solicitada, não promoveu a expedição do documento.
Tanto na via administrativa (conforme informações da autoridade impetrada), quanto na judicial, o candidato apresentou a justificativa da instituição de ensino para a não expedição do histórico escolar (id. 1034433251): Consta ainda dos autos a declaração emitida pela instituição de ensino em questão, datada de 03.03.2022, atestando que o impetrante concluiu o ensino médio no ano letivo de 2021, acrescentando-se que “a escola encontra-se em processo de Nova Autorização conforme Processo n.º 1092/2021-CEE-MT, assim que a situação da Unidade estiver regularizada com o Conselho Estadual de Educação, nós emitiremos a documentação do aluno” (id. 1034433278).
No curso do feito, a autoridade coatora confirmou que a matrícula do impetrante restou indeferida unicamente em razão da não apresentação do histórico escolar; o estudante, por sua vez, comprovou ter requerido a documentação em tela dentro do prazo assinalado para a matrícula, que findaria em 08.03.2022.
Deveras, no id. 1034433261, há cópia de Ata Notarial de Constatação de Fato, cujo conteúdo trata de conversa havida pelo aplicativo de mensagens WhatsApp entre o autor e a Sr.ª Conceição Suzanete Alves, Coordenadora do Ensino Médio da Cooperativa de Ensino Álvares Cabral.
No diálogo, o impetrante questiona “como anda o processo do histórico escolar e a declaração de conclusão”, às 12h44 do dia 16.02.2022, reiterando o assunto em 03.03.2022, às 6h49.
Da resposta, extraem-se informações em consonância com a justificativa apresentada pela escola ao aluno e à UFR/MT, já transcrita em linhas passadas.
A par disso, o Edital REITORIA/UFR N.º 2, de 24.02.2022 (id. 1034433246), assegura no subitem 3.1 a reserva de vagas, exclusivamente a quem tenha concluído o Ensino Médio até o ano letivo de 2021, nos cursos de graduação ofertados no Processo Seletivo SISU 2022 – 1ª Edição, para os candidatos aprovados que não tenham os documentos definitivos de conclusão do ensino médio e/ou equivalente até o dia 30.05.2022, em razão da pandemia.
Nesse contexto, tenho que o indeferimento da matrícula do impetrante violou os princípios da razoabilidade e da vinculação ao instrumento convocatório, sobretudo porque houve idônea comprovação, em tempo hábil, de que a não obtenção de toda a documentação exigida ocorreu por motivos alheios à vontade do candidato.
A previsão editalícia a propósito da documentação necessária para o ingresso na IES, embora legítima, deve ser flexibilizada à luz da garantia constitucional de acesso à educação, quando há meios de demonstração, ainda que temporários, do preenchimento dos requisitos de ingresso no ensino superior, previstos no art. 44, II, da Lei n.º 9.394/96.
Na espécie dos autos, há declaração de conclusão do ensino médio.
A propósito do tema, trago à colação o seguinte precedente: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - O candidato aprovado em concurso vestibular tem direito à matrícula se na data estipulada para esta comprova haver concluído o ensino médio. - No caso concreto, a impetrante não pode ser prejudicada pelo atraso decorrente de questões burocráticas da instituição de ensino em que se formou. - Conforme consta dos documentos juntados aos autos, a impetrante preencheu os requisitos necessários para a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. - É importante destacar que a apelada trouxe aos autos cópia do certificado de conclusão de ensino médio, datado de 02 de março de 2018, o qual, de fato, estava pendente de emissão quando da sua convocação e que, assim, obstou a sua matrícula no curso de graduação. - Apelação e remessa oficial improvidas. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5000079-69.2018.4.03.6004, TRF3 - 4ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 21.12.2020).
Por fim, cumpre destacar que a preservação do direito líquido e certo do impetrante à matrícula não representa, in casu, prejuízos ao calendário acadêmico do período letivo 2022/1, pois ele se inicia em 27.07.2022, consoante Resolução CONSEPE/UFR N.º 9, de 15.06.2022[1].
Demonstrado, neste momento de cognição exauriente, o direito líquido e certo da parte autora ao ingresso no ensino superior, tenho que o perigo de dano também se mostra evidente, caracterizando-se pela proximidade do início do período letivo 2022/1.
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, resolvendo o feito com enfrentamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar ilegal o ato da autoridade impetrada de indeferimento da matrícula do autor.
Ainda, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que o impetrante seja admitido no Curso Superior para o qual logrou aprovação, em 10 (dez) dias, sem prejuízo da estipulação de prazo razoável para a apresentação da documentação faltante (histórico escolar).
Para o caso de descumprimento injustificado, advirto que poderá ser imposta multa diária, em valor a ser oportunamente arbitrado, nos termos dos arts. 536, § 1º e 537 do CPC.
Condeno a UFR a reembolsar ao impetrante o valor das custas iniciais.
Sem honorários advocatícios (art. 25, LMS).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé [1] https://sei.ufr.edu.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php?acao=publicacao_visualizar&id_documento=39403&id_orgao_publicacao=0 -
28/06/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
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28/06/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 11:01
Concedida a Segurança a FERNANDO SLAVIERO - CPF: *41.***.*17-35 (IMPETRANTE)
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06/06/2022 17:45
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 05:37
Decorrido prazo de REITORA ANALY CASTILHO POLIZEL DE SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO SLAVIERO em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:21
Decorrido prazo de REITORA ANALY CASTILHO POLIZEL DE SOUZA em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:47
Juntada de manifestação
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04/05/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 14:13
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 12:27
Juntada de diligência
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26/04/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 19:14
Juntada de Certidão
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20/04/2022 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 20:46
Conclusos para decisão
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19/04/2022 18:21
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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19/04/2022 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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19/04/2022 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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