TRF1 - 1000076-25.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000076-25.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONEL PALHARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN CRISTINA DE FREITAS SOUZA - GO56006 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Reiterando a decisão de Id 2123756980, intime-se novamente o autor para juntar aos autos a planilha atualizada de seu crédito, em 15 (quinze) dias. 2.
Passado em branco o prazo da parte autora, arquivem-se os autos. 3.
Havendo manifestação da parte autora, intime-se o INSS sobre os cálculos, em 30 (trinta) dias. 4.
Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 5.
Caso haja concordância do INSS com os cálculos ou transcorra, in albis, o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 6.
Cumpra-se.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000076-25.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONEL PALHARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN CRISTINA DE FREITAS SOUZA - GO56006 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LEONEL PALHARES DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando satisfazer as obrigações de fazer e de pagar quantia certa. 2.
Relatório dispensado. 3.
Em que pese a inércia do INSS quanto ao cumprimento da ordem judicial consubstanciada na apresentação de planilha atualizada do débito, o que, a princípio, ensejaria a imposição de multa diária para coagir o executado a cumprir efetivamente a decisão, entendo que tal medida não se revela a mais adequada e eficiente ao presente caso. 4.
Como cediço, a execução realiza-se no interesse do credor, tanto que a imposição legal para dar início à fase de cumprimento de sentença com a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito recai sobre o exequente. 5.
Não se olvida que, excepcionalmente a essa regra, é possível adotar a prática procedimental chamada de execução invertida, em especial nas condenações proferidas em ações previdenciárias ajuizadas em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, que transfere a iniciativa da execução do credor para a Fazenda Pública. 6.
Tal medida visa precipuamente dar maior celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional por meio da rápida satisfação do crédito, já que o Poder Público detém todos os elementos necessários para a elaboração dos cálculos devidos. 7.
Convém salientar, contudo, que essa providência não é obrigatória, de modo que, havendo desídia do INSS em apresentar os cálculos atualizados do débito exequendo, inexistem óbices em seguir a regra geral para determinar ao exequente que providencie a planilha atualizada dos valores do seu crédito, a fim de ter satisfeita a dívida o mais breve possível. 8.
A meu ver, a apresentação do demonstrativo atualizado do crédito pela parte autora/credora, cujos cálculos não exigem conhecimentos técnicos específicos e são de baixa complexidade, será medida bem mais eficaz do que aplicar multa em desfavor do executado para cumprir a decisão judicial. 9.
Assim, intime-se o exequente para promover o andamento do cumprimento de sentença bem como para ofertar planilha atualizada do crédito, em 15 dias, observados os parâmetros da sentença. 10.
Em seguida, manifeste-se o INSS sobre os cálculos, em 15 (quinze) dias. 11.
Havendo concordância ou inércia, expeça-se precatório/RPV. 12.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000076-25.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONEL PALHARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN CRISTINA DE FREITAS SOUZA - GO56006 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte autora (Id 1916730195). 2.
No mesmo prazo, deverá juntar aos presentes autos o cumprimento de sentença. 3.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 4.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000076-25.2022.4.01.3507 AUTOR: LEONEL PALHARES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de cumprimento do julgado, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000076-25.2022.4.01.3507 AUTOR: LEONEL PALHARES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de cumprimento do julgado, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000076-25.2022.4.01.3507 AUTOR: LEONEL PALHARES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para que apresente o novo valor do benefício após a revisão determinada em sentença, bem como que preste as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas – execução invertida), conforme os critérios estabelecidos, e, ainda, promova a implantação do benefício revisado, tudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000076-25.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a requerida para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/09/2022 20:39
Juntada de Informação
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21/09/2022 01:36
Decorrido prazo de LEONEL PALHARES DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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31/08/2022 18:17
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 13:28
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 21:37
Juntada de Certidão
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02/08/2022 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de LEONEL PALHARES DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:32
Decorrido prazo de LEONEL PALHARES DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2022 23:59.
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28/06/2022 21:44
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2022.
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28/06/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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21/06/2022 14:07
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000076-25.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONEL PALHARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN CRISTINA DE FREITAS SOUZA - GO56006 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação proposta por LEONEL PALHARES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a revisão da RMI com base em inclusão de verbas de caráter trabalhista. 2.
Relatório dispensado. 3.
Fundamento e decido.
QUESTÕES PRELIMINARES 4.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação. 5.
Passo a análise do mérito.
DO EXAME DO MÉRITO 6.
A Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 10.839/2004, vigente à época da concessão do benefício ao autor, dispõe ser de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento no âmbito administrativo. 7.
Compulsando os autos, verifico que foi concedido ao autor o benefício de Aposentadoria Especial NB 176706337-4, no dia 11/05/2016 (Id 887225061). 8.
Assim, em tempo hábil, pretende o autor revisar seu benefício a fim de incluir no cálculo da RMI os valores reconhecidos nas seguintes sentenças trabalhistas, todas passadas em julgado: a) 0011712-31.2014.5.18.0014 – id 887225071; b) 0012147-05.2014.5.18.0014 – id 887225069; c) 0010886-68.2015.5.18.0014 – id 887225068; d) 0011738-89.2015.5.18.0015 – id 887225074; e) 0011944-94.2015.5.18.0018 – id 887225077; e f) 0011539-79.2016.5.18.0129 – id 887225079. 9.
A este respeito, trago jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o tema. “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECÁLCULO DA RMI.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
ART. 1.013, §3º, NCPC.
INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS FINANCEIROS.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. ÔNUS DO EMPREGADOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.
A leitura da petição inicial revela que a parte autora pleiteia a revisão da RMI do seu benefício, para que fossem incluídas nos salários-de-contribuição, nos respectivos meses que integraram o período básico de cálculo, as parcelas salariais que lhe foram reconhecidas pela Justiça do Trabalho e juntou aos autos a cópia de peças da ação trabalhista, incluindo o demonstrativo de valores para liquidação do julgado realizado por perito contábil nomeado pelo juízo. 2. É possível extrair-se da peça inicial os fatos e fundamentos jurídicos, bem assim o pedido deduzido de ver computadas, nos salários-de-contribuição utilizados no cálculo de sua aposentadoria, as parcelas salariais deferidas em ação trabalhista.
Ademais, a apuração dos valores devidos, para fins de recálculo da RMI do benefício, deverá ocorrer na fase processual própria, em futura liquidação do julgado. 3.
Afastadas as alegações de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, sendo a questão posta em exame unicamente de direito e estando o feito em condições de julgamento, pode o Tribunal conhecer diretamente da lide, por aplicação do disposto no §3º do art. 1.013 do NCPC. 4.
A jurisprudência do e.
STJ firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, nas ações em que se pleiteia a revisão da RMI de benefício previdenciário para inclusão, nos salários-de-contribuição, de parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, tem início a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista (REsp nº 1440868/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014). 5.
Como o trânsito em julgado da decisão trabalhista ocorreu em 28/11/2011 e esta ação foi ajuizada em 02/10/2014, não transcorreu o prazo decadencial decenal contado do trânsito em julgado da decisão prolatada pela Justiça do Trabalho. 6.
As parcelas salariais reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado integram o respectivo salário-de-contribuição do mês a que se referem e, portanto, devem ser consideradas na fixação do salário-de-benefício, sobre o qual será apurada a renda mensal inicial do benefício. 7.
O fato de o INSS não ter integrado o polo passivo da reclamatória trabalhista em que foi reconhecido o direito às verbas salariais, não compromete a idoneidade jurídica probatória da sentença laboral, especialmente porque proferida após a instrução do feito e ampla dilação probatória.
Precedentes. 8.
A ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores advindos da sentença trabalhista não pode constituir óbice à implementação da revisão do benefício, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento de tais verbas é do empregador e caberá ao INSS efetuar a cobrança das contribuições devidas utilizando a via processual adequada. 9.
Os efeitos financeiros decorrentes da revisão devem ocorrer a partir da citação, tendo em vista que o INSS somente tomou conhecimento da sentença trabalhista na data em que foi citado para contestar o pedido formulado na inicial. 10.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação deste acórdão. 12.
Apelação provida, para afastar a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
Pedido julgado procedente (art. 1.013, §3º, NCPC). ” AC 0012096-07.2014.4.01.3811/MG, DJe 23/04/2019). 10.
Importante destacar, que, conforme acima fundamentado, a ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores advindos da sentença trabalhista não pode constituir óbice à implementação da revisão do benefício, visto a responsabilidade de seu recolhimento ser a cargo do empregador. 11.
Outro fato importante é que, em que pese a autarquia previdenciária não ter apresentado contestação e também não ter atendido à requisição de informações determinadas pelo despacho Id 945256728, não restou prejudicada a análise dos presentes autos, uma vez que os documentos juntados no mesmo são suficientes para o julgamento da causa. 12.
Dessa forma, é devido o recálculo da RMI do autor, ficando o INSS obrigado a pagar os efeitos financeiros desde a data da citação, momento em que a autarquia previdenciária tomou conhecimento da presente demanda.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 14.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 15.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cabe à parte autora o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 16.
Da análise dos presentes autos, restou evidenciado que a parte autora dispõe de capacidade suficiente para suportar as despesas do processo, uma vez que, já no deferimento do benefício de aposentadoria especial em maio de 2016, a mesma recebia rendimentos em valor superior a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) – Id 887225061). 17.
Em virtude disso, INDEFIRO à parte autora a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para: 19. a) condenar o INSS a REVISAR o benefício NB 176706337-4, a fim de incluir as parcelas reconhecidas na justiça trabalhista. 20. b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente à diferença da revisão concedida, a contar da citação dos presentes autos, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; 21. (c) Determinar que o INSS, após o trânsito em julgado, apresente o novo valor do benefício após a revisão ora determinada, bem como que preste as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas – execução invertida), conforme os critérios acima decididos, e, ainda, promova a implantação do benefício revisado, tudo no prazo de 30 (trinta) dias. 22.
Sem reexame necessário. 23.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 24.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL. 25.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 29. d) com o trânsito em julgado intime-se o INSS a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos da nova RMI, a comprovação da implantação do benefício revisado e a liquidação das parcelas em atraso, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 30. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 31. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 32. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 33. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 34. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/06/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 16:43
Juntada de manifestação
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29/03/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:38
Decorrido prazo de LEONEL PALHARES DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 08:32
Juntada de manifestação
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23/02/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 16:42
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:36
Conclusos para despacho
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21/01/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 11:51
Juntada de Certidão
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21/01/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 13:43
Conclusos para despacho
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19/01/2022 13:20
Juntada de declaração
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18/01/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
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18/01/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 13:47
Conclusos para despacho
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17/01/2022 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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17/01/2022 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2022 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2022 11:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/01/2022 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/01/2022 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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