TRF1 - 1002468-69.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:10
Decorrido prazo de FILOMENA NETA DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:47
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
01/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 01:14
Decorrido prazo de FILOMENA NETA DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:39
Decorrido prazo de FILOMENA NETA DE LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FILOMENA NETA DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 21:55
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
03/06/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:43
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
28/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002468-69.2021.4.01.3507 AUTOR: FILOMENA NETA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO MULTA Constatada a mora no cumprimento de ordem judicial que fixou multa diária, devida é a imposição das astreintes.
A fim de se evitar enriquecimento sem causa, pode haver redução das astreintes com base no princípio da razoabilidade, em casos excepcionais e diante de justa causa para o descumprimento, mantendo-se exclusivamente sua função coercitiva (art. 537, § 1º, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que a Autarquia ré não justificou de forma plausível seu atraso para a implantação do benefício.
A sentença concedeu prazo de 60 dias para a implantação a contar da data da intimação e fixou multa diária de R$50,00.
Intimado, em 17/06/2022, o INSS promoveu a implantação somente dia 12/05/2023.
Assim, é evidente o descumprimento da obrigação que foi imposta à parte ré.
Contudo, a astreinte não pode servir como meio de enriquecimento sem causa, pois ela possui a natureza única de coação com o fim de cumprimento da sentença.
E, no caso, sua finalidade foi atingida.
Dessa forma, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC, reduzo a multa imposta para o patamar fixo de R$ 3.000,00.
Expeça-se RPV, intimando-se os interessados para conferência; Realizado o pagamento, proceda-se com a intimação da parte autora do depósito e arquivem-se a seguir os autos; Publique-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
24/05/2024 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:54
Juntada de manifestação
-
02/05/2024 17:31
Juntada de manifestação
-
30/04/2024 11:17
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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30/04/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de FILOMENA NETA DE LIMA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:13
Decorrido prazo de FILOMENA NETA DE LIMA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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01/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:31
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
21/03/2024 11:32
Juntada de manifestação
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21/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002468-69.2021.4.01.3507 AUTOR: FILOMENA NETA DE LIMA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 01/12/2021, DIP 17/06/2022 (CONBAS), exceto pela inclusão do 13º salário/2022, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1978783172, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
19/03/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 21:11
Conclusos para decisão
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12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:07
Publicado Ato ordinatório em 14/02/2024.
-
15/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
11/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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11/02/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 01:35
Decorrido prazo de FILOMENA NETA DE LIMA VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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02/01/2024 11:27
Juntada de manifestação
-
02/01/2024 11:12
Juntada de manifestação
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002468-69.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
19/12/2023 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:58
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:05
Recebidos os autos
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15/12/2023 09:05
Juntada de intimação de pauta
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25/05/2023 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2023 18:14
Juntada de Informação
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23/05/2023 02:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:41
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:05
Decorrido prazo de FILOMENA NETA DE LIMA VIEIRA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:49
Decorrido prazo de FILOMENA NETA DE LIMA VIEIRA em 03/05/2023 23:59.
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12/04/2023 01:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002468-69.2021.4.01.3507 AUTOR: FILOMENA NETA DE LIMA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Após a implantação, remetam-se os autos à Turma recursal.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/04/2023 14:25
Juntada de manifestação
-
10/04/2023 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2023 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 21:43
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:50
Juntada de manifestação
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24/03/2023 10:26
Juntada de manifestação
-
23/03/2023 00:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002468-69.2021.4.01.3507 AUTOR: FILOMENA NETA DE LIMA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício concedido, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/02/2023 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 21:06
Conclusos para decisão
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04/02/2023 02:18
Decorrido prazo de FILOMENA NETA DE LIMA VIEIRA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:18
Decorrido prazo de FILOMENA NETA DE LIMA VIEIRA em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 23:06
Juntada de Certidão
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19/12/2022 00:03
Publicado Ato ordinatório em 19/12/2022.
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17/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/12/2022 14:55
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 01:19
Decorrido prazo de FILOMENA NETA DE LIMA VIEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:07
Decorrido prazo de FILOMENA NETA DE LIMA VIEIRA em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:11
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 05:03
Publicado Sentença Tipo A em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002468-69.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FILOMENA NETA DE LIMA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de sanar suposta contradição na sentença prolatada nos presentes autos (Id 1153500766). 2.
Intimada a contrarrazoar, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões. 3.
Eis o breve relato.
DECIDO. 4.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 5.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6.
Contradição, para fins de oposição de embargos de declaração, resta configurada “sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1592). 7.
Pois bem. 8.
Alega o embargante que o perito judicial concluiu por sua incapacidade permanente, sendo imperioso que o benefício a ela concedido seja mantido até que o INSS promova a reabilitação profissional da autora. 9.
Pois bem.
Por força da sentença prolatada nos presentes autos, o benefício concedido a autora será mantido ativo até que, mediante realização de nova perícia, seja considerada a parte reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando não recuperável, seja aposentada por invalidez (Id 1145518259). 10.
Verifico que não se encontra presente na sentença a contradição ventilada, já que somente após a realização da perícia médica, é que a autarquia previdenciária poderá verificar, no caso concreto, a necessidade de submeter o segurado a reabilitação profissional, isto porque se trata de uma relação jurídica de caráter continuativo e tal decisão terá por base estado de saúde posterior à data da sentença. 11.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, porque tempestivos e nego-lhe provimento, por entender que não houve a contradição ventilada pelo autor. 12.
Mantenho a sentença como lançada nos presentes autos. 13.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/10/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 00:22
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 21/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:49
Publicado Ato ordinatório em 30/08/2022.
-
30/08/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002468-69.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
26/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de FILOMENA NETA DE LIMA VIEIRA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 21:46
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2022.
-
28/06/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
20/06/2022 09:21
Juntada de embargos de declaração
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002468-69.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FILOMENA NETA DE LIMA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença/Aposentadoria por invalidez TIPO: Restabelecimento/Concessão DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) NB 6343295295 – dia 04/06/2021 (Id 798684055).
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) restabelecer o auxílio doença previdenciário desde 22/07/2021 ou a conceder Aposentadoria por incapacidade permanente; e (b) pagar as parcelas em atraso.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito nomeado por este Juízo atestou que a parte autora está parcial e permanentemente incapaz desde 2021 (Id 1058336780, item V - i).
DOENÇA: Síndrome do túnel do carpo bilateral de grande intensidade; e Discopatia cervical lombar com radiculopatia cervical com compressão neural lombar.
INCAPACIDADE: PARCIAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: Em 2021 5.
Pois bem.
Da análise do acervo probatório jungido aos autos, mormente pelo laudo emitido em 01/12/2021 pelo Dr.
Orseni Jose R. dos Santos, verifico que a incapacidade permanente a que acometida a parte autora deve ser fixada, à míngua de outros elementos de prova, na referida data (01/12/2021). 6.
Necessário frisar que trata-se de incapacidade permanente, porém, parcial e com possibilidade de reabilitação para atividades que não necessitem de manuseio de peso ou permanecer por longos período em pé ou agachada, torcer panos e afins (Item V-L do laudo).
Tais informações prestadas pelo expert, somadas à idade não tão elevada da parte requerente, que atualmente é de 49 (quarenta e nove anos) anos e à escolaridade (segundo grau completo – Item II – f do laudo) fazem concluir que a requerente tem possibilidades de reinserção no mercado de trabalho.
Não é caso, portanto, de aposentadoria por invalidez. 7.
Todavia, caberá ao INSS avaliar o caso e promover o devido processo legal de reabilitação, sendo certo que somente poderá cessar o benefício da parte autora, mediante perícia, quando for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subisistência, consoante a inteligência do artigo 62 da LB e parágrafos c/c arts. 398 a 406 da Instrução Normativa de n. 77 do INSS.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: 8.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 9.
Compulsando os autos, verifico que a qualidade de segurado e o cumprimento de carência são incontroversos, uma vez que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB 6343295295 até a data de 04/06/2021 (Id 798684059). 10.
Esse quadro abre ensejo à concessão do auxílio-doença desde a DII, 01/12/2021, mantendo-o ativo até que seja considerada reabilitada a parte autora para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência ou, quando não recuperável, seja aposentada por invalidez, devendo também, em caso de cessação, ser realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 11.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 12.
O termo inicial do benefício (DIB) será 01/12/2021, DII fixada.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 14.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 15.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/06/22, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 16.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 18. (a) condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 633.072.596-2, com DIB na DII, 01/12/2021, mantendo-o ativo até que, mediante realização de nova perícia médica a cargo do INSS, seja considerada reabilitada a parte autora para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência ou, quando não recuperável, seja aposentada por invalidez. 19. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até a data da implantação do benefício; 20. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 21 (d) Antecipar os efeitos da tutela e determinar que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/06/22, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 22.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 23.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 24.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: FILOMENA NETA DE LIMA VIEIRA Nº DO CPF: *47.***.*59-72 BENEFÍCIO: Concessão de auxílio-doença previdenciário RMI: Conforme art. 61 da Lei 8.213/1991 c/c EC 103/2019 DIP: 01/06/22 DIB: 01/12/21 26.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 28. b) intimar as partes; 29. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 30. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 31. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 32. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 33. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 34. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 35. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/06/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:51
Decorrido prazo de FILOMENA NETA DE LIMA VIEIRA em 02/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:33
Juntada de laudo pericial
-
28/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:47
Perícia agendada
-
28/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 16:57
Juntada de informação
-
27/01/2022 14:51
Juntada de manifestação
-
19/01/2022 16:45
Perícia designada
-
18/01/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:42
Juntada de manifestação
-
06/12/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:23
Juntada de manifestação
-
19/11/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 14:47
Juntada de manifestação
-
14/11/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2021 21:42
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 11:30
Juntada de manifestação
-
09/11/2021 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
03/11/2021 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/11/2021 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/11/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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