TRF1 - 1000272-06.2020.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 03:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2021 23:59.
-
29/01/2021 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2021 22:32
Juntada de Alvará
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular : EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000272-06.2020.4.01.4302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FÁTIMA ADVOGADO: MARCIA REGINA PAREJA COUTINHO - OAB TO614 - CPF: *04.***.*60-82 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de ação com obrigação de fazer com pedido de tutela ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FÁTIMA em face da UNIÃO objetivando a concessão da antecipação da tutela para que seja autorizada a conclusão das obras inacabadas do PMCMV-II no Município de Fátima/TO.
Informa que foi contemplado com a pactuação do Programa Minha Casa Minha Vida-2, criado pela Lei Federal n.º 11.977 de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto n.º 7.499 de 16 de junho de 2011, Portaria interministerial n.º 152 de 10 de novembro de 2011 e Portaria nº 547, de 28 de novembro de 2011, editada pelo Ministério das Cidades, para o fomento à oferta de unidades habitacionais, cujo repasse era disponibilizado diretamente para a instituição financeira de acordo com a normativa que instruía o referido programa, e firmado um Termo de Acordo entre a instituição financeira Domus Companhia Hipotecária e o Município de Fátima.
Alega que restou constatado nos autos n.º 1000822.12.2017.4.01.4300 que discute a execução das obras dos referidos Programas que as casas populares encontram-se inacabadas, demonstrando enorme prejuízo para os cofres públicos e maior ainda para os beneficiários.
Nos autos acima destacado, o que se extrai é a restituição de numerário a União e não a conclusão das obras.
Ocorre que restituição de valores à União, não resolve a expectativa dos beneficiários nem o prejuízo causado aos mesmos, que no caso são vítimas de um sistema de fraude que culminou na inexecução total das residências tão almejadas pela população de baixa renda e que tanto necessitam de moradia.
Requereu a concessão da antecipação da tutela para que seja autorizada a conclusão das obras inacabadas do PMCMV-II no Município de Fátima/TO com recursos próprios, em conformidade com os levantamentos trazidos ao processo, no prazo de 90 dias para sua conclusão, observado para tanto as determinações da Lei 8.666/93 e suas alterações.
No mérito, requer que seja autorizada a conclusão das obras inacabadas do PMCMV-II no Município de Fátima/TO e autorizada a entrega das casas aos beneficiários regularmente selecionados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Decisão id 251386857 indeferiu pedido de tutela de urgência e determinou a citação da União.
A União apresentou contestação suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva da União para figurar no processo (alegável a qualquer tempo), visto que é a instituição financeira (IF) habilitada que se responsabiliza pela análise da viabilidade técnica, jurídica e documental das obras e serviços contratados, bem como é responsável por acompanhar a execução das obras.
No mérito, entende pela impossibilidade jurídica do pedido ou, no aspecto meritório, a própria improcedência do pedido, uma vez que eventual acolhimento do pleito autoral acarretaria na contrariedade do contexto normativo que determina que o não atendimento das condições e prazos - o que ocorreu no caso em comento - resulta na necessidade de devolução ao erário do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária.
Id 295164389.
O município de Fátima apresentou réplica pontuando que sobre a alegação de ilegitimidade, o numerário é originado da União e o cumprimento de sentença n.º 1000822.12.2017.4.01.4300 tem como finalidade a restituição de numerário à União de um programa de habitação formalizado pela União, por conseguinte, a União é parte legitima para integrar a ação.
Aduz que com a devolução do numerário à União, não restou resolvida a situação das casas relativas ao programa, pois em havendo o vácuo afirmado pela União, quanto a norma que possibilite a continuidade da obra, então estes imóveis estarão fadados a serem um “elefante branco” na comunidade de Fátima? Também não restou definida a situação dos beneficiários, posto que estão vinculados às obras inacabadas e estas, ao que se evidencia, por ausência de normativa, estão impedidas de serem finalizadas e, pior, sem nenhuma previsão de saneamento para este problema social.
Justamente pelo fato de haver omissão quanto a norma que possibilite concluir a obra e ainda por omissão na sentença relativa ao processo 1000822.12.2017.4.01.4300.
Requer que o pedido formulado seja analisado e deferido, para que o objetivo do programa seja realmente concretizado, com a construção integral das casas e distribuição aos beneficiários de forma regular. id 323983356 A parte autora juntou aos autos processo n.º 1000822-12.2017.4.01.4300, contendo a petição inicial, seus anexos, o acordo, a execução do cumprimento de sentença, impugnação, sentença tipo A, apelação do MP.
Id 362370366.
Relatado.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não demandando dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminar- Ilegitimidade da União A União, como idealizadora do programa, é quem promove a liberação dos recursos públicos destinados à construção das moradias.
Por intermédio do Ministério das Cidades, à União compete estabelecer as regras e condições gerais de execução do programa, bem como acompanhar e avaliar o desempenho do Programa, logo, é patente a legitimidade da União para integrar a lide.
Rejeito a preliminar.
Mérito.
A lide trata da questão relacionada à operação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida modalidade Oferta Pública de recursos (PMCMV Oferta Pública) no município de Fátima/TO, contratada pela Instituição Financeira DOMUS Companhia Hipotecária (DOMUS), para execução de 40 unidades habitacionais (UH), que restaram inconclusas.
O cerne da questão repousa na possibilidade do município de Fátima, na qualidade de proponente, concluir as obras inacabadas com recursos próprios no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida diante de um vácuo normativo uma vez que os prazos para a conclusão das obras se findaram conforme previsto na Portaria 494/2017.
O direito à moradia tem raiz constitucional, que o prevê em seu art. 6º. como um direito social, conjuntamente com outros de igual envergadura, como a saúde, a alimentação, o trabalho, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.
Por sua vez, o art. 23, IX, atribui como competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Relativamente ao direito à moradia, tem-se que o Brasil aderiu ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que prevê: “Art. 11. 1.
Os Estados - partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida.
Os Estados-partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento”.
Foi sob esta perspectiva que foi criado o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, por meio da Lei 11.977/2009.
A PORTARIA Nº 547, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011, dispôs sobre as diretrizes gerais do Programa Minha Casa, Minha Vida para municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, como é o caso dos autos, fixando no item 15.2 do seu anexo I, que as obras das unidades habitacionais deveriam ser iniciadas em até 90 (noventa) dias a partir da data do pagamento da primeira parcela de subvenção econômica da primeira unidade habitacional da proposta selecionada; e no item 15.3, que seriam de 12 (doze) meses o prazo para execução e conclusão das unidades habitacionais contados a partir da data do pagamento da primeira parcela de subvenção econômica da primeira unidade habitacional da proposta selecionada.
Como se depreende dos autos, as obras foram iniciadas no ano de 2013, porém, não concluídas nos prazos pre
vistos.
Segundo informações prestadas pela União (id 295164391)“A última concessão de prazo do Programa foi estabelecida pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que concedeu prazo de até 12 (doze) meses para conclusão e entrega das unidades habitacionais (UH), correspondente à data de 12 de julho de 2018, e autorizou o então Ministério das Cidades a fixar novas condições de pagamento e prazos para a conclusão das unidades habitacionais, o que foi estabelecido na Portaria Ministerial nº 494, de 21 de julho de 2017 (SEI nº 1972630).
A retomada das obras não concluídas foi condicionada à aceitação e à adesão pelas instituições e agentes financeiros habilitados às novas condições e prazos fixados, a serem formalizadas em instrumento próprio a ser regulamentado pelo Ministério das Cidades, bem como à declaração de viabilidade de execução das unidades habitacionais. 8.
A Lei nº 13.645, de 2017 determinou, ainda, que o não atendimento das condições e prazos ensejaria na devolução ao erário do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária e autorizou, nos casos de inadimplência, a inscrição dos débitos das instituições e agentes financeiros em Dívida Ativa da União (DAU). 9.
Por meio da edição da Portaria nº 494, de 2017, e suas alterações, o Ministério das Cidades regulamentou a emissão do Termo de Adesão (TA) e da Declaração de Viabilidade de Obras (DVO).
A DOMUS aderiu às condições da nova prorrogação de prazo e apresentou, à SNH, DVO para todas as operações que encontravam-se com obras em andamento naquele momento, inclusive para as unidades de que trata o demandante na manifestação, informando que o percentual global de execução das unidades habitacionais pendentes era de 50%, com previsão máxima de conclusão para 12/05/2018 e entrega em 12/07/2018 (cópia DVO SEI nº 1972818).
A última documentação registrada nos bancos de dados deste Ministério consta que a média percentual das unidades habitacionais era de 90% de execução. 10.
Cabe informar que em 22 de maio de 2018, por meio do Ato nº 1.338, publicado no Diário Oficial da União em 23 de maio de 2018, foi decretada a liquidação extrajudicial da DOMUS.
Poucos meses após a decretação da liquidação extrajudicial da DOMUS, em 12 de julho de 2018, se encerrou o prazo legal para conclusão e entrega das obras em andamento de todo o Programa e, em 12 de outubro de 2018, se encerrou o prazo normativo para recebimento de documentação comprobatória da conclusão e entrega das unidades entregues dentro do prazo legal”.
Fato inconteste é que as obras encontram-se abandonadas desde pelo menos 2018, sendo certo que os efeitos do tempo deterioram as construções inacabadas, bem como tornam-nas alvo de invasões.
Estamos diante de vácuo normativo, uma vez que os prazos para a conclusão das obras se findaram conforme Portaria 494/2017 e há impedimento legal para que a União receba novas medições fora do prazo que já terminou.
Não obstante, aos Municípios na qualidade de proponente, incumbe significativa carga de obrigações.
Seja pelo contido na Portaria nº 547, sejam pelas obrigações impostas pelos Termo de compromisso e acordo nº 0009100.01.03/2011-69 firmado com o agente financeiro, extrai-se que o referido ente público assume obrigações estruturais do programa MCMV.
No tocante às obrigações impostas ao Município, vejamos o que estabelece a Portaria nº 547, in litteris: “a) apresentar propostas de projeto para fins de participação no programa, exclusivamente por meio de preenchimento do formulário, conforme modelo constante no Anexo II desta Portaria, no sítio eletrônico do Ministério das Cidades; ANEXO I DA PORTARIA Nº 547, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011 fl.4; b) aportar contrapartida na forma citada no item 3 deste Anexo; c) executar o trabalho social junto aos beneficiários; d) promover ações facilitadoras e redutoras dos custos de produção dos imóveis, apresentando propostas legislativas, quando for o caso, que disponham sobre a desoneração de tributos incidentes sobre os imóveis produzidos; e) providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias à aprovação e viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos, complementares e de implantação de infraestrutura básica; f) responsabilizar-se, pelas ações necessárias para implementação dos equipamentos e serviços relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público; g) firmar Termo de Acordo e Compromisso com instituição financeira ou agente financeiro habilitado na oferta pública de recursos; h) promover, previamente à indicação da demanda, o cadastramento ou atualização dos dados referentes aos candidatos a beneficiários no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, observados os parâmetros de priorização e seleção dos beneficiários definidos em normativo específico do Ministério das Cidades; i) encaminhar à instituição ou agente financeiro, com a antecedência mínima de 90 dias do prazo final para contratação, a relação de candidatos a beneficiários; j) no envio da primeira remessa de candidatos a beneficiários da proposta, encaminhar à instituição ou ao agente financeiro, a deliberação do conselho de habitação ou, na ausência deste, da assistência social com os critérios de hierarquização e seleção da demanda, observados os parâmetros de priorização e seleção dos beneficiários definidos em normativo específico do Ministério das Cidades; k) firmar, juntamente com a instituição financeira ou agente financeiro, o contrato junto aos beneficiários finais do Programa; e l) emitir o habite-se ou documento equivalente, das unidades habitacionais com as obras concluídas, em até 30 (trinta) dias a contar da data da conclusão das obras.” Compete ainda aos Municípios, quando proponente do programa, a indicação e disponibilização do imóvel onde as unidades habitacionais serão empreendidas, outras obrigações correlatas a esta também são imputadas aos referidos entes públicos.
Neste sentido, a Portaria nº 547, imputa ao Município ou ao Estado a adoção das providências necessárias à obtenção das “autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias à aprovação e viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos, complementares e de implantação de infraestrutura básica”.
O município enveredou esforços para a aprovação da lei nº499/2019 que autoriza o desenvolvimento de ações para implementar o Programa Minha Casa Minha vida e da lei 501/2019 que cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
Soma-se a isso, requerimento (id 169547867-pag.5) da Comissão de Acompanhamento de obras integrada por beneficiários do programa solicitando a continuidade das construções das Unidades Habitacionais do PMCMCV II com recursos próprios do município.
Resta claro, portanto, que há fundamento para que as obras do programa sejam retomadas sob a responsabilidade do proponente, que inclusive possui responsabilidade solidária na qualidade de agente fiscalizador conforme Termo de compromisso e acordo nº 0009100.01.03/2011-69.
Caso este entendimento não prevaleça, 40 famílias ficarão desassistidas e lesadas no seu direito à moradia digna.
O caso de que cuida os autos requer a atuação judicial não para impor diretrizes ou imiscuir-se na discricionariedade do gestor público, mas sim para assegurar que uma política pública seja executada a contento.
Além disso, o caso enseja a aplicação do princípio da eficiência e economicidade (Art.37, caput).
Não se pode admitir que recursos sejam repassados e as obras paralisadas, sem qualquer utilidade para a população.
Deve prevalecer a finalidade prevista no contrato, com a consequente entrega das moradias aos beneficiários, mormente, por se tratar de imóveis destinados às famílias de baixa renda no âmbito de programa social. À evidência, a atitude que mais atende ao interesse público, neste momento, é o término das moradias e sua entrega aos destinatários.
O alardeado vácuo normativo a disciplinar o Programa não pode ser óbice à continuidade e finalização das obras com recursos próprios pelo Munícipio autor.
O amparo à continuidade das obras encontra amparo em princípios como o da eficiência e da razoabilidade, além do já consagrado direito à moradia.
Ademais, consigno que a conclusão das obras pelo município com recursos próprios não prejudica a União, tendo em vista que eventual prejuízo provocado pela construtora e Instituição Financeira ao erário federal já está sendo debatido no bojo da ACP 1000822-12.2017.4.01.4300.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015), para: autorizar a conclusão das obras inacabadas do PMCMV-II no Município de Fátima/TO pelo município autor com recursos próprios, no prazo de 90 dias, condicionado a prévia apresentação de relatório situacional de cada unidade habitacional, bem como elaboração de novo projeto para conclusão das obras, subscrito por profissional habilitado, que seja estrutural e funcionalmente aceitável para fins de moradia e mantidas as especificações constantes na legislação de regência do Programa minha casa, minha vida.
Concluída as obras dentro dos parâmetros previstos no programa, autorizar que sejam entregues as casas aos beneficiários previamente selecionados conferido a autorização definitiva de propriedade dos imóveis nos termos do que prevê o Programa Minha Casa Minha Vida.
Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Oficie-se o relator da Apelação nº 1000822-12.2017.4.01.4300 para ciência do conteúdo dessa sentença.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Transitado em julgado, certifique-se e intimem-se as partes, nada requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/01/2021 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2021 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2021 16:45
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2020 10:18
Decorrido prazo de MARCIA REGINA PAREJA COUTINHO em 11/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 14:11
Juntada de manifestação
-
20/10/2020 03:10
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 10:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/10/2020 10:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/10/2020 10:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/10/2020 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 11:22
Decorrido prazo de MARCIA REGINA PAREJA COUTINHO em 22/09/2020 23:59:59.
-
07/09/2020 14:55
Juntada de réplica
-
18/08/2020 14:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/08/2020 14:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/08/2020 14:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/08/2020 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 16:36
Juntada de manifestação
-
04/08/2020 11:55
Conclusos para julgamento
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01/08/2020 10:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/07/2020 23:59:59.
-
28/06/2020 21:22
Juntada de manifestação
-
23/06/2020 18:54
Decorrido prazo de Município de Fátima em 22/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 03:33
Publicado Intimação em 15/06/2020.
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13/06/2020 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 12:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/06/2020 12:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/06/2020 12:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/06/2020 12:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/06/2020 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2020 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2020 09:39
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2020 00:45
Declarada incompetência
-
28/05/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 12:14
Restituídos os autos à Secretaria
-
28/05/2020 12:14
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
28/05/2020 10:09
Juntada de Certidão
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21/05/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 16:39
Juntada de Certidão
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26/03/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 15:40
Juntada de Certidão
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14/02/2020 14:59
Expedição de Ofício.
-
14/02/2020 09:12
Suscitado Conflito de Competência
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07/02/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2020 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 16:45
Outras Decisões
-
06/02/2020 16:23
Conclusos para decisão
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06/02/2020 16:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
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06/02/2020 16:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/02/2020 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Acordo • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato normativo • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Réplica • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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