TRF1 - 1023178-61.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2022 07:35
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2022 07:35
Juntada de Certidão
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08/10/2022 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 12:15
Conclusos para despacho
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03/10/2022 18:11
Juntada de contrarrazões
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16/09/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:20
Juntada de apelação
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21/07/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA em 20/07/2022 23:59.
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18/07/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO CAVALCANTI em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 20:32
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 20:32
Juntada de Certidão
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12/07/2022 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 20:32
Concedida a Segurança a EVAIR DIAS NASCIMENTO - CPF: *30.***.*38-75 (IMPETRANTE)
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12/07/2022 19:39
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 16:34
Juntada de manifestação
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10/07/2022 19:04
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 18:17
Juntada de parecer
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30/06/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 14:04
Juntada de diligência
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1023178-61.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVAIR DIAS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELICA DE SOUSA RESENDE - PA32769 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por EVAIR DIAS NASCIMENTO em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS DO IFPA, tencionando tutela provisória de urgência que garanta avaliação do diploma de mestrado para efeito de pontuação na prova de título do certame regido pelo Edital n. 06/2022/REI/IFPA.
Instruiu a petição inicial com procuração e documentos É o breve relatório.
Decido.
Ressalvo meu entendimento pessoal, porque estou substituindo neste Juízo por apenas um dia, e essa situação não deve ser o critério para alterar o entendimento da Juíza natural do feito.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, o impetrante aponta excesso de rigo no ato administrativo que não considerou para fins de pontuação na fase de títulos o diploma de mestrado que apresentou, eis que apresentado apenas a frente, enquanto que o Edital retificado exigiu apresentação frente e verso.
Pois bem.
Ao que se nota (ID n. 1168729771), o diploma de mestrado apresentado pelo candidato não foi considerado para fins de pontuação na prova de título, porquanto apresentado apenas a frente do documento, enquanto que o item 15.1 retificado passou a exigir a apresentação frente e verso do documento.
O Edital do certame foi publicado no DOU de 21 de março de 2022, contendo a seguinte redação: 14.
DA PROVA DE TÍTULOS E PRODUÇÃO ACADÊMICA 14.1.
Os(as) candidatos(as) deverão enviar, no ato da inscrição, os documentos a serem considerados para a prova de títulos e produção acadêmica pelo sistema de gestão de concursos - SGC/Área do Candidato 15.1.
Curso de pós-graduação em nível de doutorado ou de mestrado, na área a que concorre, conforme abaixo: a) diploma, devidamente registrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC; Em consulta ao atos do certame disponíveis no site do IFPA, nota-se que a primeira retificação do Edital, publicada no DOU de 24 de março de 2021, prorrogou as inscrições do certame até 15/04/2022.
O Edital passou, ainda, por sucessivas retificações.
Ao que interessa ao caso, a Retificação n. 07, publicada no DOU de 19 de abril de 2022, teve o seguinte teor: O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ - IFPA, nomeado pelo Decreto de 31 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União em 1º de agosto de 2019, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o Art. 30 do decreto Nº 9.739, de 28 de março de 2019, torna pública a retificação do EDITAL Nº 06/2022 e anexo II, de 18 de março de 2022, publicado no DOU 21 de março de 2022, conforme segue abaixo: 14.1.
Os (as) candidatos (as) deverão enviar, no prazo previsto no Anexo II deste Edital, os documentos a serem considerados para a prova de títulos e produção acadêmica pelo sistema de gestão de concursos - SGC/Área do Candidato. 14.1.1.
Serão considerados os documentos enviados antes da Retificação 07 deste edital e durante o prazo referido no item 14.1. 14.1.2.
Durante o prazo mencionado no item 14.1, os (as) candidatos (as) poderão incluir, excluir ou alterar documentos. 14.1.3.
Não serão analisados os documentos entregues de forma diferente da estabelecida no subitem 14.1 deste Edital. 14.7.2.
Para efeito de identificação da "Área do Conhecimento (Área Básica)" exigida para a vaga, será considerada a tabela disponível em: https://www.gov.br/capes/ptbr/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/avaliacao/instrumentos/documentos-de-apoio-1/tabela-de-areas-de-conhecimento-avaliacão. 15.1.
Curso de pós-graduação em nível de doutorado ou de mestrado, na área a que concorre, conforme abaixo: a) diploma, frente e verso, devidamente registrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC; ou, b) histórico Escolar e Declaração de Conclusão de Curso expedida pelo menos seis meses antes da data prevista para avaliação de títulos, devendo constar que o curso é reconhecido pela Capes/MEC, para mestrado ou doutorado, que o candidato cumpriu todos os requisitos para a outorga do grau e que o diploma ou certificado encontra-se em fase de confecção ou registro.
Nota-se que por força da alteração, o Edital passou a ser exigir expressamente o envio do diploma de pós-graduação frente e verso, para fins de pontuação na prova de títulos.
Ainda, o Edital de retificação oportunizou aos candidatos que os documentos necessários para pontuação na prova de títulos fossem enviados novamente, no prazo de 11/05/2022 a 14/05/2022, consoante item 27 do cronograma previsto do Anexo II do Edital de retificação n. 071.
Vale ressaltar que nada impede a Administração de retificar o Edital, desde que dê ciência aos candidatos das alterações e oportunize, se for o caso, nova oportunidade para que aqueles cumpram as exigências editalícias. É o que ocorreu no presente caso.
Todavia, também é importante ressaltar que as exigências insertas no Edital possuem caráter instrumental, e não podem ser impostas de tal maneira a violar os princípios da razoabilidade/proporcionalidade.
No caso, o diploma de mestrado não foi considerado para efeito de pontuação tão somente em razão de ter sido apresentada apenas a frente do documento.
Tal medida, a meu sentir, viola os postulados sobreditos, pois revelam exigência excessiva por parte da Administração, não amparada em legítimo interesse público.
Ora, o princípio da proporcionalidade impõe adequação entre meios e fins, bem como que a exigência administrativa seja apenas a estritamente necessária para consecução do interesse público em voga.
No caso, a exigência de apresentação do diploma teve por objetivo atribuir pontuação na prova de títulos, a fim de beneficiar os candidatos que demonstrassem maior qualificação acadêmica, e assim, selecionar os melhores para ocupar os cargos de magistério.
Ocorre que a apresentação do Diploma de mestrado, ainda que sem o verso, já perfaz prova suficiente de que o candidato possui a pós-graduação stricto sensu, atendendo assim ao interesse público subjacente a exigência editalícia, de modo que a rejeição do documento tão somente por conta de não ter sido encaminhado o verso caracteriza excesso de rigor por parte do IFPA, a merecer censura judicial.
Os tribunais têm entendido que exigências dessa natureza ofendem o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, constituindo excesso de formalismo, como pode ser visto nos seguintes precedentes, proferidos em casos semelhantes, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
PONTUAÇÃO.
FALTA DE AUTENTICAÇÃO NA DECLARAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA.
I.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Central porquanto, muito embora a execução do concurso tenha ficado a cargo do Cespe/UnB, a autoridade responsável pela posse é o BACEN .
Ademais, a autoridade apontada como coatora prestou informações e defendeu o ato impugnado encampando, desta forma, a responsabilidade pelo ato que o praticou.
II.
Não obstante a exigência do Edital do Concurso Público de apresentação de cópias autenticadas em cartório ou original, de cada titulo entregue, ofende o princípio da razoabilidade, bem como configura excesso de formalismo, a decisão que rejeitou a declaração emitida pela Unicamp, na qual atesta que o curso atendia às exigências da lei nº 9.394/96, apesar da candidata ter preenchido todos os requisitos estabelecidos pelo edital do certame.
III.
O indeferimento do pedido de pontuação pelas aprovações em concursos públicos anteriores, sob o fundamento de que a autenticação dos documentos se deu por órgão público, e não por cartório, conforme previsto no edital, ofende o princípio da razoabilidade, bem como constitui excesso de formalismo. (AMS 0039568-96.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.369 de 29/09/2008) IV.
Remessa oficial e apelações conhecidas e não providas. (APELAÇÃO 0012910-88.2014.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/04/2016 PAGINA:.); ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO DE DISCENTES PARA PÓS-GRADUAÇÃO.
ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A todo modo, não se afigura razoável eliminar a candidata do processo seletivo em exame, por ter enviado apenas a parte frontal do diploma, visto que por meio de outros documentos, como a carteira profissional da OAB, é possível aferir a conclusão do curso de graduação em Direito pela impetrante, a demonstrar, portanto, a sua aptidão para efetuar a matrícula na pós-graduação em Direito Civil e Processual Civil.
II Na espécie, como todos os documentos exigidos no processo seletivo foram devidamente apresentados pela impetrante, não se mostra razoável e revela excesso de formalismo, o indeferimento da inscrição, tão somente por falha no envio de seu diploma, por não constar o verso, mas apenas a parte frontal do mesmo.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença mantida. (REOMS 1003549-02.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/10/2021 PAG.) No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR FEDERAL.
PROVA DE TÍTULOS.
AUTENTICAÇÃO.ART. 41 DA LEI DE LICITAÇÕES.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2.
Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, aplicando-se o óbice da Súmula 211/STJ. 3.
Hipótese em que o aresto impugnado pautou-se no princípio da razoabilidade para afastar a exigência de que os documentos de aprovação em concurso público - a fim de fazer prova de títulos - fossem obrigatoriamente autenticados no cartório, tal como previa a letra do edital, aceitando a certificação passada por servidores da biblioteca da Justiça Federal e da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. 4.
Mesmo transpostos os óbices à admissão do apelo, não soa razoável e configura excesso de formalismo recusar fé a cópias de Diário Oficial da União autenticadas por agentes públicos, mormente porque, além de expressa vedação constitucional (art. 19, inciso II), não foi apresentada qualquer impugnação sobre a veracidade e exatidão das informações que nelas se contém. 5.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. ..EMEN: (RESP 201103078670, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/08/2012 ..DTPB:.).
Portanto, resta presente a verossimilhança da alegação.
De outra banda, o pedido é urgente, visto que a prova de títulos é uma das últimas etapas do concurso, logo, está iminente a homologação do resultado final e nomeações.
Isso posto, DEFIRO pedido de tutela de urgência de determinar à autoridade coatora que atribua ao impetrante os pontos correspondentes ao diploma de mestrado, e proceda sua reclassificação de acordo com a nova pontuação alcançada.
Defiro a gratuidade judicial Intime-se a autoridade impetrada por mandado em regime de plantão, para que cumpra imediatamente a presente decisão, com advertência de que o descumprimento configurará crime de desobediência (Art. 26 da Lei 12.016/2009) Sem prejuízo, notifique-se a autoridade impetrada e intime-se o IFPA (PGF), nos termos do Art. 7º, inciso I e II da Lei 12.016/2009.
Colha-se parecer do MPF.
Após, conclusos para sentença.
Registre-se.
Intime-se.
Belém-PA, Data de assinatura no Sistema Pje Juiz(a) Federal assinado eletronicamente 1Disponível em: https://concursos.ifpa.edu.br/ensino/documentos/concursos-publicos-2022/professor-ebtt-edital-n-xx-20xx/retificacoes-professor-ebtt-edital-n-06-2022/6258-retificacao-n-07-edital-n-06-2022-dou-19-04-2022/file -
29/06/2022 20:26
Juntada de manifestação
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29/06/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
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29/06/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
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29/06/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 10:05
Determinada Requisição de Informações
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29/06/2022 10:05
Concedida a gratuidade da justiça a EVAIR DIAS NASCIMENTO - CPF: *30.***.*38-75 (IMPETRANTE)
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27/06/2022 14:34
Conclusos para decisão
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27/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/06/2022 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2022 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
08/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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