TRF1 - 1002726-91.2021.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:35
Juntada de documento comprobatório
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26/10/2022 01:02
Decorrido prazo de VALDEVINA RAMOS DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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04/10/2022 10:41
Juntada de manifestação
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03/10/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 00:24
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2022 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:39
Conclusos para despacho
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02/08/2022 02:20
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 09:24
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 08:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2022 23:59.
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18/07/2022 12:41
Juntada de manifestação
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14/07/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:11
Decorrido prazo de VALDEVINA RAMOS DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:10
Juntada de manifestação
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30/06/2022 10:24
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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30/06/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002726-91.2021.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEVINA RAMOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO DOS SANTOS NOGUEIRA - BA22571 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA Trata-se de demanda em que se discute a eventual responsabilidade civil objetiva da requerida, em razão da alegada contratação de cartão consignado não autorizada pela autora, da qual decorreram descontos em sua margem de crédito consignado.
A parte autora pleiteou a concessão de liminar para que a requerida se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento do Benefício Previdenciário nº n°. 163.004.823-0 (APOSENTADORIA POR IDADE) e o Beneficio de nº.159.607.256-0 (PENSSÃO POR MORTE PREVIDENCIARIA).
Ao final, pugnou também pela declaração de nulidade do referido contrato e a reparação por danos morais.
Sustenta a parte autora que não é titular da relação jurídica consubstanciada pelo Contrato de Cartão de Crédito nº 104163004823001, que gerou um depósito em sua conta no montante de R$ 1.397,20, cobrando uma taxa de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
A reserva de margem consignável no valor de R$ 49,90, relativa ao contrato impugnado (n. 104163004823001) está demonstrada ao id 763940469 pág.5.
Em contestação, informou a CAIXA que a autora teria, deliberadamente, assinado o contrato de adesão.
Ressaltou, ainda, que para a contratação do Cartão de Crédito Caixa Simples (Consignado), “o cliente deve autorizar de forma escrita a averbação de até 5% da reserva de margem consignável para contratação de cartão de crédito, por meio do contrato devidamente assinado, o qual colacionamos aos autos nesta oportunidade.” Da análise do conjunto probatório, observo que a autora tem parcial razão.
Com efeito, embora tenha alegado autorização expressa da autora quanto ao negócio em questão, a Caixa não juntou nenhum contrato relativo à avença ora impugnada (contrato n. 104163004823001), apresentando apenas algumas imagens contendo informações sobre o suposto contrato.
Saliento que por se tratar de prova negativa - inexistência de contratação -, a demonstração de que esta existiu caberia à Ré.
Ainda em contestação, informa a CAIXA que “Para esta conta de cartão foi emitida somente a via final 1674” e que “o cartão não foi desbloqueado”, corroborando a alegação autoral no sentido de que nunca utilizou tal serviço.
Ressalto, outrossim, que no caso em tela é aplicável a inversão do ônus da prova, como sendo direito básico do consumidor, assegurado pelo CDC em seu artigo 6º, inciso VIII, da seguinte forma: A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova além de direito básico do consumidor, constitui instrumento previsto para facilitação da defesa de seus direitos em juízo.
A jurisprudência do STJ já deixou assentado que “a inversão do ônus da prova pressupõe hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor” (STJ, Resp 1.021.261, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T.
DJ 06/05/2010).
No caso sub judice, como já salientado, é certo que a parte autora atua como consumidora do serviço prestado pela ré, e, diante da sua hipossuficiência, notadamente técnica, e verossimilhança das alegações trazidas na peça vestibular, legítima a inversão desse ônus.
Ultrapassadas tais premissas, analiso o pedido quanto à nulidade contratual.
São requisitos do negócio jurídico: a manifestação da vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto.
Na espécie, entendo que não houve comprovação da realização de avença por parte da autora.
Dada à Ré a oportunidade de apresentar o contrato vergastado, ou quaisquer provas capazes de demonstrar que a parte autora, ou alguém em seu nome e interesse, efetivamente contratou o serviço impugnado (que ensejou reserva de margem consignável), não se desincumbiu a demandada de fazê-lo.
Desse modo, por presumir verdadeiro o fato de que o contrato nº 104163004823001 não fora firmado pela parte autora, pronuncio sua nulidade, desconstituindo qualquer relação jurídica nesse sentido.
Quanto à responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 (CC), em seu art. 927, estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, conforme inteligência do art. 186 do aludido diploma, o ato ilícito é aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: (i) o ato ilícito doloso ou culposo; (ii) a existência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
Sucede que o parágrafo único do art. 927 do CC dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tal é a hipótese dos autos.
Com efeito, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários.
Nesse sentido, cf.
ADI nº 2.591-1 e o enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
E o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços.
Estando comprovado que a autora NÃO contratou o cartão de crédito n. 104163004823001, há que se considerar o entendimento sumulado pelo STJ, enunciado nº 532, que assim dispõe: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Curvo-me, pois, à jurisprudência do STJ (na hipótese vertente, objeto de súmula) e, considerando a comprovação do envio não autorizado de cartão de crédito, pela ré, à parte autora, reconheço a existência do ato ilícito descrito.
Passando, portanto, ao arbitramento do dano moral, tenho que, na hipótese vertente, não houve potencialização do abalo sofrido pela autora, uma vez que o cartão de crédito recebido não lhe resultou em nenhuma cobrança indevida.
O cartão não foi desbloqueado, não há registros de inclusão da cliente em boletim de proteção ao crédito, não está comprovado qualquer desconto em seu benefício previdenciário em relação a esse contrato.
Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade, e com vistas, por um lado, a estimular a parte demandada a se abster da prática de condutas lesivas e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pelo autor (caráter pedagógico) e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa por parte deste, mostra-se adequada e suficiente uma reparação na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, consequentemente, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência de negócio jurídico consubstanciado no contrato n. 104163004823001 em nome da parte autora, com a consequente desconstituição definitiva de qualquer reserva de margem consignável oriunda de tal relação; b) fixar o dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual incidirá exclusivamente a SELIC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento) até o seu efetivo pagamento.
Sem custas e honorários, art. 55, Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
27/06/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2021 15:24
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 10:29
Juntada de réplica
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06/10/2021 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:42
Juntada de contestação
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05/10/2021 17:18
Juntada de manifestação
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05/10/2021 16:15
Juntada de manifestação
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05/10/2021 02:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/10/2021 23:59.
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15/09/2021 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 19:41
Declarada incompetência
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14/09/2021 19:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/06/2021 08:59
Conclusos para decisão
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25/05/2021 11:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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25/05/2021 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2021 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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