TRF1 - 1001178-82.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 10:26
Juntada de outras peças
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04/11/2022 05:08
Publicado Sentença Tipo A em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001178-82.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILDA CANDIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ao fundamento de que há omissão na sentença proferida.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Alega a Embargante, em síntese, que a sentença teria sido omissa porque não teriam sido elencados os documentos fundamentais que deveriam instruir a ação e não teria sido indicado o dispositivo legal que amparasse a providência solicitada pelo juízo.
Afirma ainda que estaria ocorrendo negativa de acesso ao poder judiciário.
Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios para que seja suprida a omissão apontada quanto ao afastamento do disposto no art. 324, § 1º, II, do CPC.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido.
Analisando os argumentos da embargante, não percebo omissão a ser suprida.
O juízo não ignora a possibilidade de formulação de pedido genérico, como sustenta a embargante.
No caso, todavia, não foi este o fundamento que levou à prematura extinção do feito.
Como observado na sentença, a parte autora repetiu, em mais de 160 ações distribuídas neste juízo, os mesmos defeitos nas unidades imobiliárias autônomas, sem apresentar um mínimo de provas.
Limitou-se a reportar relatório do TCU na qual se constatou a existência de vícios construtivos nos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida.
Não se tratou, portanto, de pedido genérico, mas, sim, causa de pedir genérica, na qual houve a reprodução da mesma narrativa fática nas mais de 160 ações, desprovida de qualquer elemento capaz de relacionar a exposição fática o caso concreto.
Não custa lembrar que a própria parte autora afirmava que os defeitos eram visíveis a olho nu e, ao contrário do que afirma nos Embargos de declaração, foi sim intimada a trazer os documentos capazes de demonstrar esses defeitos por ocasião do despacho inicial.
Foi sugerida, aliás, a apresentação fotografias, vídeos, etc.
Apesar disso, a parte autora, em vez de sanar as irregularidades apontadas, limitou-se a pedir a reconsideração da decisão.
Com isso, ficou inviabilizado o exercício do contraditório pela ré, pois sequer foram reportados de maneira adequada quais os defeitos constantes no imóvel da parte autora.
Malgrado, em regra, as condições da ação sejam verificadas em conformidade com a teoria da asserção, como afirma a embargante, isso não impõe ao juízo o dever de deferir o processamento de toda e qualquer ação, sem qualquer tipo de controle inicial.
O juiz deve zelar pela observância das regras processuais.
Ao observar defeitos que possam prejudicar garantias processuais, como o contraditório e a ampla defesa, ou que possam prejudicar a regular marcha processual, tem o dever de intimar a parte autora para que adote as providências necessárias para sanar as irregularidades.
Feito isso e não atendida a determinação, a extinção do feito é a providência cabível, o que ocorreu nos autos.
Esclareço, por fim, que as providências solicitadas e não cumpridas pela embargante não inviabilizam o acesso da parte autora ao poder judiciário ou ofendem a garantia constitucional do devido processo legal.
Pelo contrário, buscavam dar efetividade a essas normas constitucionais, pois o que se exigiu foi a adequação da petição inicial às regras processuais vigentes, de modo a permitir o adequado exercício do contraditório e a regular marcha processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, não havendo omissão a ser suprida, conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos formais, porém nego a eles provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
28/10/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2022 07:22
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
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22/09/2022 15:22
Juntada de embargos de declaração
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12/09/2022 00:21
Publicado Sentença Tipo C em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí/GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº: 1001178-82.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURINO FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por MAURINO FRANCISCO DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a reparação por danos materiais e morais por conta de danos no seu imóvel residencial, adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Alegou, sem síntese, que: (i) em julho de 2009, foi implementado no Brasil, através da Lei 11.977, o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), tendo como substrato básico, o incentivo à criação de novas unidades habitacionais, através da oferta pública de recursos destinados a instituições financeiras, de modo a viabilizar as operações previstas na modalidade de subvenção econômica; (ii) o referido Programa deveria priorizar o atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, desabrigadas, dentre outros aspectos, que em regra firmam seus preceitos na hipossuficiência; (iii) inerente à condição de subsistência do PMCMV, encontra-se a dignidade da pessoa humana, no que diz respeito a necessária implementação de moradias dignas, na promoção de desenvolvimento social; (iv) adquiriu, na forma da legislação vigente, um imóvel residencial urbano, localizado Residencial Cidade Jardim – Jataí /GO, entregue em 2012.
O imóvel foi entregue após a vistoria da Caixa Econômica Federal, a qual o qualificou como regular para a moradia; (v) Contudo, logo quando da aquisição e ocupação do bem, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir, entre todos eles, os mais visíveis a olho nu são: rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva; (vi) passados pouco mais de nove anos, o mencionado imóvel, não se apresenta em condições habituais, nem tão pouco seguras de uso, imprimindo medo de permanecera parte autora com sua família, tendo em vista a observância de danos estruturais muito graves que colocam em risco a integridade física dos lá residentes; (vii) o PMCMV se configura, na verdade, como a solução a habitação no Brasil, sendo assim implementado pelo governo federal, com subsídios facilitadores para as pessoas de baixa renda.
Nada mais natural que espere a efetivação de tais políticas.
O programa, contudo, de modo algum, para a parte autora, atingiu seu fim, qual seja uma morada digna, apresentando, assim, devido a sérios danos estruturais, iminente risco a sua integridade física e de sua família, uma vez que a mesma já buscou por vezes solucionar o problema e a ré, claramente, não demonstrou preocupar-se com o bem estar desta, primando tão somente por eximir-se de responsabilidade ou maquiar um problema de ordem técnica, uma vez que a mesma não possui condições financeiras nem tão pouco outra moradia, pleiteia pela aplicação da justiça; (viii) diante deste quadro, não restou solução outra se não a de recorrer à tutela do Poder Judiciário, para que este resolva esta triste situação, garantindo a indenização para a parte autora e condenando a Ré ao pagamento dos valores necessários à recuperação do imóvel, bem como do ressarcimento pelos reparos urgentemente realizados.
Requereu o deferimento da tutela cautelar incidental para determinar a imediata realização de perícia técnica no imóvel e, ao fim, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento dos valores necessários à reparação do imóvel e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 80.000,00.
A inicial veio acompanhada com a procuração e os documentos.
Em despacho inicial, foi determinada a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial e descrevesse de maneira adequada a causa de pedir.
Em resposta, a parte autora afirmou que não seria possível quantificar o dano material porque essa informação somente seria alcançada após a vistoria a realização da perícia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando os argumentos da parte autora em conjunto com a documentação acostada, vejo que a ação não atende aos requisitos para o processamento.
A petição inicial deve ser indeferida.
O Código de Processo Civil, especialmente nos arts. 319 e 320, traz as informações e elementos que devem, necessariamente, constar na petição, sob o risco de, não atendidas as disposições, ser indeferida a petição inicial.
Destaco entre eles a necessidade de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido - os quais formam a causa de pedir - e a necessidade de instruir a petição com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Como observado no despacho inicial, a causa de pedir era deficiente, pois a parte autora se limitou a descrever, em aproximadamente 160 ações ajuizadas pelo mesmo advogado nesta Subseção, com intervalo de dias entre o protocolo de uma e de outra, que: “logo quando da aquisição e ocupação do bem, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir, entre todos eles, os mais visíveis a olho nu são: rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva” Naquela ocasião o juízo destacou que não era crível que os mesmos defeitos se repetissem nessa centena de ações, já que os imóveis são unidades imobiliárias autônomas no Residencial Cidade Jardim – Jataí /GO.
Com isso, a parte autora foi intimada a descrever de maneira adequada a causa de pedir, com elementos do caso concreto relativos aos supostos defeitos na construção de cada um dos imóveis.
Além disso, como havia afirmado que os defeitos eram visíveis a olho nu, foi intimada também a trazer o mínimo de provas desses fatos, por meio de fotografias, vídeos ou outros meios possíveis, pois, nesse caso, esses documentos são considerados essenciais à propositura da ação.
Conquanto a legislação traga conceito aberto e não especifique o que seriam documentos indispensáveis à propositura da ação, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).” Apesar disso, a parte autora não cumpriu a determinação.
Limitou-se a informar que não era possível quantificar o dano material, o que somente poderia ver verificado com a realização da perícia e afirmou que a petição preenche os requisitos legais.
Sustentou sua alegação no já mencionado argumento de que “foi constatado no acórdão Nº 524/2014, que as unidades autônomas do residencial possuem vícios construtivos e estão dentre as 55% das unidades habitacionais possuem irregularidades na construção (TCU – Processo nº TC 033.568/2012-0)... todas as unidades autônomas foram construídas com o mesmo padrão técnico e de qualidade, sendo é óbvio ululante que as tais unidades autônomas possuam vícios semelhantes, afrontando-se a inteligência do homem médio qualquer ilação em sentido contrário.” Sobre o argumento levantado pela parte autora, diferentemente do que afirma, não se exigiu da determinação de emenda que quantificasse o dano material, mas, sim, que apresentasse de maneira individualizada quais seriam os defeitos apresentados em cada imóvel, com a respectiva comprovação já que, como afirmou, os defeitos eram visíveis a olho nu.
Isso porque a descrição genérica dos fatos, em centenas de ações, sem qualquer correspondência com o caso concreto, prejudica o exercício do contraditório e, assim, fere direito constitucionalmente assegurado.
Essa providência não dependia de perícia para ser cumprida.
Bastavam ser descritos os defeitos e o mínimo de diligência no registro dos defeitos “visíveis a olho nu”.
Dessa forma, não atendida a determinação e não preenchendo a ação os requisitos legais, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
Chama atenção, aliás, o fato de que a mesma resposta foi apresentada nas outras aproximadas 160 ações (relatório anexo) ajuizadas perante este juízo pelo mesmo advogado.
Esses dados revelam o aparente exercício da prática conhecida como advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento de ações em massa, com a utilização de petições padronizadas, exposição genérica de fatos e teses.
Em consulta pública à plataforma Pje da 1.ª região, é possível identificar, em nome do mesmo advogado, cerca de 5.700 ações movidas somente contra a Caixa Econômica Federal.
Em consulta a algumas delas, notei que são ações semelhantes, relativas a defeitos em imóveis do programa minha casa minha vida.
Sem descurar do direito constitucional assegurado de acesso ao poder judiciário, o seu exercício deve ser ocorrer de maneira responsável, com observância das normas de direito processual e material vigentes.
O ajuizamento de ações em massa, com teses, argumentos e manifestações genéricas, desprovidas, portanto, de requisitos mínimos de procedibilidade, é prática altamente deletéria, uma vez traz prejuízos ao regular andamento dos demais processos constantes nos já abarrotados acervos do Poder Judiciário nacional.
Além disso, a prática pode relevar possíveis infrações funcionais dos causídicos, de forma que é prudente a comunicação ao órgão de classe sobre o ocorrido.
III- CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, I c/c 330, IV, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, pois a participação em programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda permite inferir a declarada hipossuficiência financeira.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, porque o processamento da ação nem sequer chegou a ser deferido.
Oficie-se à Seccional de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, para que tome ciência das ações movidas pelos advogados, a fim de que, caso entenda necessário, apure eventual violação às normas estatutárias e do código de ética da profissão.
O ofício deverá ser instruído com o relatório de ações ajuizadas anexo a sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
08/09/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:48
Indeferida a petição inicial
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26/08/2022 14:36
Conclusos para decisão
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18/07/2022 15:44
Juntada de emenda à inicial
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28/06/2022 22:37
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001178-82.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURINO FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO Embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção não possui identidade de objeto com o processo em análise.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais C/C Tutela Provisória Cautelar Incidental, em vista da suposta omissão da ré na fiscalização da construção de unidade imobiliária na execução do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”.
Afirma a parte autora que “logo quando da aquisição e ocupação do bem, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir, entre todos eles, os mais visíveis a olho nu são: rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva”.
Essa descrição fática se repete em outras tantas ações ajuizadas pelo mesmo causídico nesta Subseção.
Apesar disso, a parte autora não trouxe substrato probatório mínimo das alegações, como, por exemplo, fotografias, vídeos, ou qualquer outro documento que pudesse corroborar suas alegações, mesmo tendo afirmado que os supostos vícios são visíveis a olho nu e de fácil percepção.
Infere-se, na verdade, que a causa de pedir se ampara em relatório de auditoria realizada Tribunal de Contas da União, no qual foi apontada a existência de possíveis irregularidades na construção de mais de 55% das unidades habitacionais do programa de governo, mas sem qualquer relação direta com o caso dos autos.
A inexistência de prova mínima das alegações e a genérica narrativa fática impedem o prosseguimento da ação, porque inviabilizam o adequado exercício contraditório e a fixação dos pontos controvertidos.
Não é crível que os mesmos vícios de construção tenham se repetido em centenas de unidades imobiliárias autônomas, objeto das outras ações com idêntica causa de pedir, em trâmite neste juízo.
Deverá a parte autora, então, corrigir a petição, de forma a permitir o processamento da ação.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial e descrever, de maneira adequada, a causa de pedir, com a indicação pormenorizada das supostas falhas na construção, bem como apresentar a prova documental existente dos fatos, uma vez que, como afirma, são visíveis a olho nu.
Fica advertida de que o não cumprimento da determinação ou o cumprimento de forma insuficiente levará ao indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/06/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 14:07
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 15:36
Conclusos para despacho
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02/05/2022 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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02/05/2022 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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